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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/09/2026 · pág. 503

DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873

IV- Orçamento fiscal e da seguridade social;

VII - Resumo geral das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por fonte de recursos;

VIII - Demonstrativo das receitas e despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo as categorias econômicas, conforme preceitua o anexo I da Lei Federal no. 4.320/1964, e suas alterações;

XIII - Demonstrativo da despesa por sub função;

XIV - Demonstrativo da despesa por programa;

XV - Compatibilização do Plano Plurianual — PPA com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a Lei Orçamentária Anual — LOA.

§ 2º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e evidenciando o total de cada um dos orçamentos.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 23 - O Orçamento para o exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF), bem como os princípios da unidade, universalidade, anualidade, conforme o art. 2º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcionalmente às suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira (art. 9º da LRF).

§ 1º - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:

I- Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;

II- Despesas a título de ajuda de custo;

III- Despesas com locação de mão de obra;

V- Despesas com combustíveis;

VI- Despesas com treinamento;

VII - Transferências voluntárias a instituições privadas;

VIII - Outras despesas de custeio;

IX- Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;

XI- Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;

XII - Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.

§ 2º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2027 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, §3º da LRF).

§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e, se houver, do excesso de arrecadação, em último caso com a redução dos investimentos municipais.

§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

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