DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873
IV- Orçamento fiscal e da seguridade social;
-
V- Orçamento de investimento.
-
§ 1º - Deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
-
I- Evolução da receita e da despesa de que trata o art. 22, inciso III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;
-
II- Receita por fonte de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social;
-
III- Sumário geral da receita por fonte de recursos e da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social por funções e órgãos do governo;
-
IV- Demonstrativo das despesas por poder e órgão, esfera orçamentária, fonte de recursos e grupos de despesas;
-
V- Demonstrativo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por órgão e função;
-
VI- Resumo geral das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VII - Resumo geral das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por fonte de recursos;
VIII - Demonstrativo das receitas e despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo as categorias econômicas, conforme preceitua o anexo I da Lei Federal no. 4.320/1964, e suas alterações;
-
IX- Recursos destinados a investimentos por poder e órgão;
-
X- Programa de trabalho dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por funções, sub funções, programas e agrupamentos de despesas;
-
XI- Demonstrativo dos projetos/atividades por órgão e unidade;
-
XII - Demonstrativo da despesa por função;
XIII - Demonstrativo da despesa por sub função;
XIV - Demonstrativo da despesa por programa;
XV - Compatibilização do Plano Plurianual — PPA com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a Lei Orçamentária Anual — LOA.
§ 2º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e evidenciando o total de cada um dos orçamentos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para o exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF), bem como os princípios da unidade, universalidade, anualidade, conforme o art. 2º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcionalmente às suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira (art. 9º da LRF).
§ 1º - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:
I- Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;
II- Despesas a título de ajuda de custo;
III- Despesas com locação de mão de obra;
- IV- Despesas com locação de veículos;
V- Despesas com combustíveis;
VI- Despesas com treinamento;
VII - Transferências voluntárias a instituições privadas;
VIII - Outras despesas de custeio;
IX- Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;
- X- Despesas com comissionados;
XI- Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;
XII - Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.
§ 2º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2027 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, §3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e, se houver, do excesso de arrecadação, em último caso com a redução dos investimentos municipais.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 503