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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/09/2026 · pág. 507

DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

§ 3º - A utilização dos recursos autorizados no § 2º será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.

§ 4º - Não se incluem no limite previsto no § 2º, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

I - Pessoal e encargos sociais;

II - Serviços da dívida;

III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

IV - Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;

V - Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

Art. 61 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, §3°), devendo ser devolvida para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

Art. 62 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

I - Poder Executivo, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II - Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo único - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Art. 63 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, decorrentes de insuficiência de tesouraria.

Art. 64 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 65 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como com entidades de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência.

Art. 66 - No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2027, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.

§ 1º - As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º - A organização do Quadro de Detalhamento de Despesas constará em sistema informatizado no âmbito da Prefeitura.

Art. 67 - Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, os quais serão discriminados em anexos.

Parágrafo único - O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2027, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2025, e 2026, e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.

Art. 68 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do Orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027, ao Poder Legislativo.

Art. 69º - As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de Decreto/Portaria do Poder Executivo e, no caso do Poder Legislativo, por Decreto/Portaria do Presidente da Casa.

Art. 70 - Na elaboração da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2027, deverão ser observadas as alterações promovidas na legislação federal aplicável, em especial na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 71 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar consórcio público nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, e Meio Ambiente e demais áreas de interesse público.

Art. 72 - Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se:

I - Vierem a ser liquidados nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei Federal no 4.320/1964;

II - Referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou

III - Referirem-se a convênio ou instrumento congênere, cuja efetivação depender de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pelo poder público concedente.

§ 1º - Durante a execução dos Restos a Pagar, não serão admitidas alterações nos valores anteriormente inscritos.

§ 2º - Fica vedada, no exercício de 2027, a execução de Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores a 2026, que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2025, ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º - A Controladoria Geral do Município, como órgão de controle interno, verificará o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 73 - Para os fins desta Lei, ficam estabelecidas a observância e a integridade do equilíbrio orçamentário e financeiro, compatibilizados entre receitas e despesas previamente estimadas.

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