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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/09/2026 · pág. 71

DOMPR 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612

A Pasta Técnica com o inteiro teor do Edital, seus respectivos modelos, adendos e anexos, poderá ser obtida no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, sítio eletrônico da Prefeitura de Andirá e na plataforma BNC COMPRAS (Bolsa Nacional de Compras). Informações adicionais, dúvidas e pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados ao Agente de Contratação, por meio da plataforma. Andirá, 08 de setembro de 2026.

EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA Prefeita Municipal

Publicado por: Stephanie Dos Santos Papini Souza Código Identificador: D816211B

GABINETE DA PREFEITA DECISÃO ADMINISTRATIVA

REVOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2026 Processo Administrativo nº 118/2026 Pregão Eletrônico nº 009/2026 Assunto: revogação do procedimento licitatório

Vistos e examinados os autos.

Trata-se do Pregão Eletrônico nº 009/2026, instaurado para a contratação de empresa destinada à implantação, coordenação e contratação de profissionais para atuação no Programa Melhor em Casa - Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP) no Município de Andirá, em atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, com valor global máximo estimado de R$ 1.083.750,48 (um milhão, oitenta e três mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos). O edital foi publicado em 23 de março de 2026, com sessão pública prevista para 09 de abril de 2026. Em 08 de abril de 2026, a Secretaria Municipal de Saúde solicitou a suspensão do certame para reavaliação do modelo de atendimento da demanda, medida posteriormente divulgada nos meios oficiais.

Conforme manifestação constante do Ofício nº 239/2026, após a suspensão e a reavaliação administrativa, foi realizado Processo Seletivo Simplificado - PSS, mediante o qual foram selecionados e efetivamente contratados os profissionais necessários ao atendimento do Programa Melhor em Casa. A documentação comprobatória do PSS e das respectivas contratações foi juntada aos autos, demonstrando que a necessidade administrativa inicialmente destinada à contratação terceirizada passou a ser atendida por solução superveniente e diversa.

A Pregoeira Municipal certificou que constam cinco propostas cadastradas na plataforma Bolsa Nacional de Compras - BNC, mas que não foram realizadas a sessão pública de disputa nem a etapa de lances, em razão da suspensão anterior à data marcada. Certificou, ainda, que a tela disponibilizada à Administração não permite identificar os respectivos proponentes.

Parecer Jurídico nº 394/2026 concluiu favoravelmente à revogação, desde que o motivo determinante seja identificado como fato superveniente devidamente comprovado, seguido da devida publicidade e da observância do prazo recursal aplicável. Nos termos do art. 71, inciso II e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, a licitação poderá ser revogada por motivo de conveniência e oportunidade decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. No mesmo sentido, o art. 107 do Decreto Municipal nº 9.858/2023 atribui à autoridade competente a decisão de revogar o procedimento, mediante ato motivado e devidamente publicado. No caso concreto, o fato superveniente apto a justificar o desfazimento não consiste na mera existência anterior de funções correspondentes no quadro municipal, mas na posterior realização do PSS, na efetiva contratação dos profissionais e no consequente atendimento da demanda por solução administrativa diversa, circunstâncias que fizeram desaparecer a necessidade atual de prosseguimento da contratação terceirizada.

A continuidade do certame, nessas condições, não atende ao interesse público e se mostra incompatível com os princípios da eficiência,

economicidade, planejamento, motivação e interesse público previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Diante do exposto, acolho os fundamentos e as conclusões do Parecer Jurídico nº 394/2026 e DECIDO:

1. REVOGAR o Pregão Eletrônico nº 009/2026, vinculado ao Processo Administrativo nº 118/2026, com fundamento nos arts. 5º, 11 e 71, inciso II e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como nos arts. 4º, inciso XXI, e 107 do Decreto Municipal nº 9.858/2023, por motivo de conveniência e oportunidade decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.

2. CONSIGNAR que o motivo determinante da revogação consiste na realização superveniente de Processo Seletivo Simplificado, seguida da efetiva contratação dos profissionais necessários ao Programa Melhor em Casa e do consequente atendimento da demanda administrativa por solução diversa, tornando desnecessário o prosseguimento da contratação terceirizada.

3. RESSALTAR que a revogação não decorre de irregularidade imputável aos interessados nem se fundamenta exclusivamente na existência de funções correspondentes no quadro municipal, mas na alteração superveniente e comprovada da necessidade administrativa.

4. DETERMINAR à Pregoeira Municipal que providencie a publicação desta decisão no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial, bem como o registro da revogação na plataforma BNC, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no Portal da Transparência e nos demais meios em que o procedimento tenha sido divulgado.

5. ASSEGURAR aos interessados o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso administrativo contra esta decisão, contado da respectiva publicação, nos termos do art. 165, inciso I, alínea 'd', da Lei Federal nº 14.133/2021 e do art. 107, § 2º, do Decreto Municipal nº 9.858/2023.

6. DETERMINAR que, decorrido o prazo recursal e decididos eventuais recursos, seja certificado o encerramento do procedimento e adotadas as demais providências administrativas cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Andirá, 02 de setembro de 2026

EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA Prefeita Municipal

Publicado por: Mariana Yasmim Granatto Código Identificador: 514B4C47

GABINETE DA PREFEITA DECISÃO ADMINISTRATIVA EM INSTÂNCIA ESPECIAL

Processo Administrativo nº: 1192/2026

Interessada: R LOURENÇO AGRICULTURA E PARTICIPAÇÕES LTDA.

CNPJ nº: 64.571.489/0001-34

Interessado/Sócio Integralizante: RUBENS LOURENÇO

Assunto: ITBI – Integralização de Capital Social

Referência: Acórdão nº 010/2026 do Conselho Municipal de Contribuintes de Andirá

I – RELATÓRIO

Trata-se de requerimento formulado por R LOURENÇO AGRICULTURA E PARTICIPAÇÕES LTDA ., por intermédio de seu sócio integralizante, RUBENS LOURENÇO , objetivando o reconhecimento da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI relativamente à transferência de 24 (vinte e quatro) imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica para fins de integralização de seu capital social.

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