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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/09/2026 · pág. 239

DOMPR 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612

Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

Art. 43º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 1°, I da LRF).

Art. 44º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 45º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2027.

Art. 46º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2026, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

Art. 47º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF e art. 22, parágrafo único, fica restrita a situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 48º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF) conforme o art. 169 §§ 3 e 4 da Constituição Federal:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

IV - exoneração dos servidores não estáveis.

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art. 49º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

Art. 50º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

Art. 51º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício anterior, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

Art. 53º - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 54º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 55º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 56º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino e atenderá a Emenda Constitucional Nº 14/96 e a Lei Federal 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 57º - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º, da Emenda Constitucional Nº 29/2000.

Art. 58º - O município poderá firmar contratos de gestão com creches, asilos, albergues, orfanatos e demais entidades assistências prestadoras de serviços.

Art. 59º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Miraselva, Estado do Paraná, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

JOÃO MARCOS FERRER Prefeito Municipal

Publicado por: Wladimir Augusto Antiveri Código Identificador: B95AAF41

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA AMÉRICA DA COLINA

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO 1º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO 93/2025 -EXTRATO DE PUBLICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO VINCULADO: Nº49/2025

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO VINCULADO: Nº49/2025

ORIGEM: Pregão Eletrônico nº 13/2025

ÓRGÃO GERENCIADOR: Município de Nova América da Colina/PR (CNPJ nº 75.827.204/0001-08)

DETENTORA DA ATA: EDM Consultoria e Gestão Empresarial Eireli (CNPJ/MF nº 15.079.514/0001-51)

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