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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/09/2026 · pág. 691

DOMPR 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612

Art. 162 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de
mora

Multa diária de 1% ao dia, até o limite de 7%, quando o atraso
na entrega não causa grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços, ou ao interesse coletivo, ou
ainda,
quando
não
configurar
inexecução
total
do
contrato/empenho
1% /dia
Art. 155, VII Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo
justificado

Impedimento de licitar ou contratar com o Município de
Pitanga/PR.
6 meses
Art. 155, II Dar causa à inexecução parcial do contrato/empenho que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviçospúblicos ou ao interesse coletivo

Multa sobre o valor total do contrato/nota de empenho
15%
Impedimento de licitar ou contratar com o Município de
Pitanga/PR.
12 meses
Art.155, III Dar causa à inexecução total do contrato/empenho Multa sobre o valor total do contrato/nota de empenho 20%
Impedimento de licitar ou contratar com o Município de
Pitanga/PR.
18 meses
Art. 155, VIII Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para a contratação Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com todos
os entes federativos
4 anos e
6 meses
Art. 155, X Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com todos
os entes federativos
4 anos e
6 meses
Art. 155, XI Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com todos
os entes federativos
4 anos e
6 meses
Art. 155, XII Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com todos
os entes federativo
4 anos e
6 meses

§ 8º Pelas Infrações administrativas de:

a) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;

b) dar causa à inexecução parcial do contrato/empenho que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; ou

c) dar causa à inexecução total do contrato/empenho;

§ 9º Que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que o impedimento de licitar ou contratar com o Município de Pitanga/PR, poderá ser aplicada a sanção de Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 10º As infrações praticadas pelo contratado serão sancionáveis de acordo com sua gravidade, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

§ 11º As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.

Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO

19.1 A CONTRATANTE e a CONTRATADA devem observar e fazer observar, por seus fornecedores, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de registro de preços e eventuais contratações dele decorrentes, vedando-se qualquer forma de fraude, corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo ou atos lesivos à livre concorrência, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e art. 155 da Lei nº 14.133/2021.

I. ‘’pratica corrupta’’: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor publico no processo de licitação ou na execução de Ata de Registro de Preços;

II. ‘’pratica fraudulenta’’: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de Ata de Registro de Preços;

III. ‘’pratica colusiva’’: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos de órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;

IV. ‘’pratica coercitiva’’: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, as pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução da Ata de Registro de Preços.

19.2 Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em praticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo. 19.3 Considerando os propósitos da cláusula acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, devera concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO

20.1 Para dirimir eventuais conflitos oriundos desta Ata é competente o foro da Comarca de Pitanga – Estado do Paraná.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICIDADE

21.1 O extrato da presente Ata de Registro de Preço será publicado no Diário Oficial do Município.

21.2 A ata de registro de preços será divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS ASSINATURAS

22.1 Assim, justo e de acordo, as partes assinam a presente ATA, que servirá de instrumento aos fins de contratação.

Pitanga, 02 de setembro de 2026.

DIRCEU MORAES MAIARA BRILHANTE VIEIRA
Prefeito Auto Posto Vieira LTDA
Município de Pitanga Contratada

Publicado por: Kleia Vieira da Silva Código Identificador: E8302979

SECRETARIA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO, COMPRAS E LOGÍSTICA HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO N.°50/2026

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