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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 09/09/2026 · pág. 7

DOERJ 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

��Á��� ������� �������������������������������������� �� ���������� � ���������������������� 416620 AGRALE/MPOLO TORINO U E 2014 166.859 5 0 111 7 MR/CASE GR 865B D 2019 7 11 . 7 3 9

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO AUDITORIA FISCAL ESPECIALIZADA DE IPVA ANEXO IV ATO DO AUDITOR CHEFE PORTARIA AUDFE 09 Nº 10 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026

DIVULGA VALORES VENAIS PARA CÁLCULO DO IPVA REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2021 A 2025 RELATIVAMENTE ÀS MARCAS/MODELOS QUE ESPECIFICA.

O AUDITOR FISCAL CHEFE DA AUDITORIA FISCAL ESPECIALIZADA DE IPVA - AUDFE 09 , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO :

R E S O LV E :

Art. 1º - Divulgar os valores venais utilizados, nos exercícios de 2021 a 2025, como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para os veículos cujos códigos Denatran e descrições das marcas/modelos constam dos anexos I ao V desta portaria.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026

VALORES VENAIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024
Valores expresso s em reais ( R$)
TC ’ Tipo de
combustível: E = Elétrico, H = Elétric
solina e demai
o, mas não
s combustíve
exclusivamente, D =
is
Diesel, G = Ga-
CÓDIGO MARCA/MODELO TC ANO DE FABRICA-
ÇÃO
VALOR VENAL
555 I/LVNENG VENTANE WIND E 2022 12.297
617 I/SHENGQUI CP-1 X16 E 2023 6.603
100425 I/AUDI A3 SD HIBRIDO H 2023 254.181
152701 FERCAR/NAJA ONE E 2021 33.138
203220 I/TOYOTA HIGHLANDER XLE G 2023 392.408
300610 VW/14210 CRM 4X2 D 2022 335.451
300635 VW/18.210 CRM 4X2 D 2022 351.060
300673 VW/27.260 CRM 6X4 4P D 2022 496.035
300675 VW/18.260 CRM 4X2 D 2022 377.328
300678 VW/30.320 CRM 8X2 D 2022 516.506
300680 VW/26.320 CRM 6X2 D 2022 494.159
300682 VW/18.320 CRM 4X2 D 2022 444.168
314312 VW/33.480 CTM 6X4 D 2022 678.069
416049 IVECO/DAILY45S16 MINIBUS D 2022 156.999
416620 AGRALE/MPOLO TORINO U E 2014 162.244
5 0 111 7 MR/CASE GR 865B D 2019 670.783
501214 MR/CAT 416F2 D 2019 297.130
ANEXO V ROBERTO DOS SANTOS BEZERRA

Auditor Fiscal Chefe da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA

ANEXO I VALORES VENAIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021

Valores expressos em reais (R$) TC ’ Tipo de combustível: D = Diesel, G = Gasolina e demais combustíveis CÓDIGO MARCA/MODELO TC ANO DE FABRICAVALOR VENAL ÇÃO 800200 VW/COMIL TH UM D 2020 170.883

ANEXO II VALORES VENAIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022
Valores expressos em reais (R$)
TC ’ Tipo de c ombustível: E = Exclusivamente Elétrico, D = D
tíveis
iesel, G = Gasolina e demais combus-
CÓDIGO MARCA/MODELO
TC
ANO
ÇÃO
DE FABRICA- VALOR VENAL
416620 AGRALE/MPOLO TORINO U E 2014 162.609
416620 AGRALE/MPOLO TORINO U G 2014 162.609
5 0 111 7 MR/CASE GR 865B
D
2019 746.762
ANEXO III
VALORES VENAIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2023
Valores expressos em reais (R$)
TC ’ Tipo d e combustível: E = Elétrico, H = Elétrico, mas não excl
solina e demais combustíveis
usivamente, D = Diesel, G = Ga-
CÓDIGO MARCA/MODELO
TC
ANO DE FABRICA-
ÇÃO
VALOR VE-
NAL
715 I/AIMA BEE U1
E
2022
10.010
152701 FERCAR/NAJA ONE
E
2021
36.679
300506 V W / 111 8 0 C O M B ATA R M O R D T U R Q
D
2021
318.461
VALORES VEN
EXERCÍCIO DE
AIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTO
2025
Valores expres
RES TE
sos em r
RRESTRES USADOS RE
eais (R$)
FERENTE AO
TC ’ Tipo de
combustível: E = Elétrico, H = Elét
solina e dem
rico, ma
ais comb
s não exclusivamente, D =
ustíveis
Diesel, G = Ga-
CÓDIGO MARCA/MODELO TC ANO DE FABRICA-
ÇÃO
VALOR VENAL
55 I/XILI SUPER CARGO
CAB01
E 2022 8.485
555 I/LVNENG VENTANE WIND E 2022 11 . 9 3 3
584 I/LINGYUAN BRILSTAR LYS6 E 2024 7.953
591 I/SMARDA SPORT 701 E 2023 9.432
617 I/SHENGQUI CP-1 X16 E 2023 6.876
646 I/MANGOSTEEN M2 E 2024 11 . 6 8 5
848 I/LINGYUAN BRILSTAR LYS9 E 2024 8.580
970 I/SMARDA SPORT 701PRO E 2024 7.633
991 I/SMARDA X11 PLUS E 2023 6.902
100425 I/AUDI A3 SD HIBRIDO H 2023 237.296
152701 FERCAR/NAJA ONE E 2021 31.177
202188 I/SSANGYONG SPORTS
4WD
D 2014 72.530
224002 I/NISSAN ROGUE G 2015 90.710
243230 I/SSANGYONG REXTON D 2014 69.898
300610 VW/14210 CRM 4X2 D 2022 330.645
300635 VW/18.210 CRM 4X2 D 2022 330.156
300673 VW/27.260 CRM 6X4 4P D 2022 510.470
300675 VW/18.260 CRM 4X2 D 2022 353.439
300678 VW/30.320 CRM 8X2 D 2022 5 1 3 . 0 11
300682 VW/18.320 CRM 4X2 D 2022 441.267
300683 VW/26.260 CRM 6X2 4P G 2024 497.641
314312 VW/33.480 CTM 6X4 D 2022 670.293
416620 AGRALE/MPOLO TORINO U E 2014 156.996
500161 I/MO SANY STC400T5 D 2024 1.106.894
5 0 111 7 MR/CASE GR 865B D 2019 6 3 2 . 11 2
501214 MR/CAT 416F2 D 2019 280.000
508402 MR/XCMG RETRO
XC870BR-I
D 2024 363.747
5 111 9 9 M . A . / V O LV O D 2010 292.128
800330 IVECO/SINACIO
D6018CA.CM
D 2024 379.035

Id: 2761844

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SEFAZ/SUPTRIB Nº 90 DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 DIVULGA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, NO PERÍODO DE 7 A 13 DE SETEMBRO DE 2026.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35, inciso XII, do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, com a redação da Resolução SEFAZ nº 821, de 25 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/90, de 30 de maio de 1990, e na cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 07/90, e o que consta no processo nº SEI-040006/038907/2026,

R E S O LV E :

Art. 1º - A base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, para o período de 7 a 13 de setembro de 2026, é o valor da saca de 60 (sessenta) quilogramas em dólares dos Estados Unidos da América, conforme a espécie:

I - café arábica: US$ 354,0000;

II - café conillon: US$ 208,0000.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026

CARLOS EDUARDO CARRILHO SAMPAIO Superintendente de Tributação

Id: 2761999

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 16/06/2026

Recurso nº 40684. - Processo nº E-04/144236/2010 - Processo de Reconstituição nº SEI-E-04/006/001723/2013. - Recorrente: SUPERMERCADO E PADARIA PALÁCIO DE CATETE LTDA. - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge. - DECISÃO: Pelo voto de qualidade, foi acolhida a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Alex Gabriel Siveris da Rosa e Graciliano José Abreu dos Santos que votaram pela rejeição da preliminar. - Acórdão nº 20.560. - EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. Constitui nulidade, por vício o material, o lançamento que desconsidera de forma injustificada a escrita fiscal do Contribuinte, adotando base de cálculo fictícia, pois não se valeu de arbitramento na forma prevista no artigo 75 da lei 2657/96. Também

constitui nulidade o lançamento do crédito tributário fundamentado em dispositivo não vigente à época dos fatos geradores. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR VÍCIO MATERIAL.

Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 09/06/2026

Recurso nº 72322 - Processo nº SEI-E-04/036/000244/2017 - Recorrente: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi acolhida a preliminar de nulidade do auto de infração por vício material, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20550 - EMENTA:ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO ESCRITURAR AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. Confirmado nos autos que o montante do crédito tributário exigido foi estabelecido de acordo com dispositivo legal não citado no lançamento, em prejuízo do direito de defesa da contribuinte. Nulidade do Auto de Infração caracterizada. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Recurso nº 72123 - Processo nº E-04/036/000243/2017 - Recorrente: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi dado parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20551 - EMENTA:ICMS - NÃO RECOLHER - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - CONVÊNIO ICMS Nº 17/2013 - CESSÃO DE MEIOS DE REDE - FATOR DE TRIBUTAÇÃO. Confirmada a legitimidade passiva da tomadora dos meios de rede e a aplicabilidade do fator de tributação previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 17/2013. Devem ser excluídos do cálculo, tanto do numerador quanto do denominador, os valores relativos a serviços que não ostentem natureza de serviços de telecomunicação sujeitos ao ICMS. Mantida a exigência apenas quanto aos períodos em que, após as exclusões determinadas, subsistam valores a recolher. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.

Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária,

realizada por videoconferência, no dia 09/06/2026

Recurso nº 77045 - Processo nº SEI-E-04/037/100267/2018 - Recorrente: ARLANXEO BRASIL S/A - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge - DECISÃO: por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso volun-

tário para declarar a decadência total do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa que negou provimento. - Acórdão nº 20549 - EMENTA: ICMS - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. Não verificada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, as obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores ocorridos a mais de cinco anos do lançamento estão fulminadas pelo fenômeno da decadência, na forma prevista no artigo 150, § 4º do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 04/08/2026

Recurso nº 78666 - Processo nº SEI-E-04/211/006855/2020 - Recorrente: BR STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE AÇO LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Graciliano Jose Abreu dos Santos - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20594 - EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE. Auto de infração que descreve de forma clara a conduta imputada, os dispositivos legais infringidos e a penalidade aplicada, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de vício apto a comprometer a compreensão da acusação ou a validade do lançamento. Alegação de inadequação da capitulação legal que se confunde com o mérito da controvérsia. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTO FISCAL. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DE MERCADORIAS. Emissão de documentos fiscais sem informações consideradas necessárias à perfeita identificação de produtos siderúrgicos, especialmente quanto às suas dimensões. Discussões relativas à capacidade industrial, estrutura operacional, maquinário, estoque e quadro funcional que não guardam pertinência com o objeto do lançamento, restrito ao descumprimento de obrigação acessória. Irregularidade formal caracterizada. Manutenção da decisão recorrida. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 07/05/2026

Recurso nº 83863 - Processo nº SEI-040006/019395/2025 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: TRANSOCEAN BRASIL LTDA - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DE-