DOERJ 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
��Á��� ������� �������������������������������������� �� ���������� � ���������������������� 416620 AGRALE/MPOLO TORINO U E 2014 166.859 5 0 111 7 MR/CASE GR 865B D 2019 7 11 . 7 3 9
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO AUDITORIA FISCAL ESPECIALIZADA DE IPVA ANEXO IV ATO DO AUDITOR CHEFE PORTARIA AUDFE 09 Nº 10 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026DIVULGA VALORES VENAIS PARA CÁLCULO DO IPVA REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2021 A 2025 RELATIVAMENTE ÀS MARCAS/MODELOS QUE ESPECIFICA.
O AUDITOR FISCAL CHEFE DA AUDITORIA FISCAL ESPECIALIZADA DE IPVA - AUDFE 09 , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO :
-
o disposto no Parágrafo Único do artigo 12 da Resolução SEFAZ Nº 978, de 26 de fevereiro de 2016, e
-
o constante dos autos do processo nº SEI-040006/000335/2025,
Art. 1º - Divulgar os valores venais utilizados, nos exercícios de 2021 a 2025, como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para os veículos cujos códigos Denatran e descrições das marcas/modelos constam dos anexos I ao V desta portaria.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026
VALORES VENAIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024| Valores expresso | s em reais ( | R$) | ||
|---|---|---|---|---|
| TC ’ Tipo de |
combustível: E = Elétrico, H = Elétric solina e demai |
o, mas não s combustíve |
exclusivamente, D = is |
Diesel, G = Ga- |
| CÓDIGO | MARCA/MODELO | TC | ANO DE FABRICA- ÇÃO |
VALOR VENAL |
| 555 | I/LVNENG VENTANE WIND | E | 2022 | 12.297 |
| 617 | I/SHENGQUI CP-1 X16 | E | 2023 | 6.603 |
| 100425 | I/AUDI A3 SD HIBRIDO | H | 2023 | 254.181 |
| 152701 | FERCAR/NAJA ONE | E | 2021 | 33.138 |
| 203220 | I/TOYOTA HIGHLANDER XLE | G | 2023 | 392.408 |
| 300610 | VW/14210 CRM 4X2 | D | 2022 | 335.451 |
| 300635 | VW/18.210 CRM 4X2 | D | 2022 | 351.060 |
| 300673 | VW/27.260 CRM 6X4 4P | D | 2022 | 496.035 |
| 300675 | VW/18.260 CRM 4X2 | D | 2022 | 377.328 |
| 300678 | VW/30.320 CRM 8X2 | D | 2022 | 516.506 |
| 300680 | VW/26.320 CRM 6X2 | D | 2022 | 494.159 |
| 300682 | VW/18.320 CRM 4X2 | D | 2022 | 444.168 |
| 314312 | VW/33.480 CTM 6X4 | D | 2022 | 678.069 |
| 416049 | IVECO/DAILY45S16 MINIBUS | D | 2022 | 156.999 |
| 416620 | AGRALE/MPOLO TORINO U | E | 2014 | 162.244 |
| 5 0 111 7 | MR/CASE GR 865B | D | 2019 | 670.783 |
| 501214 | MR/CAT 416F2 | D | 2019 | 297.130 |
Auditor Fiscal Chefe da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA
ANEXO I VALORES VENAIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021Valores expressos em reais (R$) TC ’ Tipo de combustível: D = Diesel, G = Gasolina e demais combustíveis CÓDIGO MARCA/MODELO TC ANO DE FABRICAVALOR VENAL ÇÃO 800200 VW/COMIL TH UM D 2020 170.883
ANEXO II VALORES VENAIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022| Valores expressos em reais | (R$) | |||
|---|---|---|---|---|
| TC ’ Tipo de c | ombustível: E = Exclusivamente Elétrico, D = D tíveis |
iesel, | G = Gasolina e | demais combus- |
| CÓDIGO | MARCA/MODELO TC |
ANO ÇÃO |
DE FABRICA- | VALOR VENAL |
| 416620 | AGRALE/MPOLO TORINO U E | 2014 | 162.609 | |
| 416620 | AGRALE/MPOLO TORINO U G | 2014 | 162.609 | |
| 5 0 111 7 | MR/CASE GR 865B D |
2019 | 746.762 | |
| ANEXO III |
| Valores expressos em reais (R$) | ||
|---|---|---|
| TC ’ Tipo d | e combustível: E = Elétrico, H = Elétrico, mas não excl solina e demais combustíveis |
usivamente, D = Diesel, G = Ga- |
| CÓDIGO | MARCA/MODELO TC |
ANO DE FABRICA- ÇÃO VALOR VE- NAL |
| 715 | I/AIMA BEE U1 E |
2022 10.010 |
| 152701 | FERCAR/NAJA ONE E |
2021 36.679 |
| 300506 | V W / 111 8 0 C O M B ATA R M O R D T U R Q D |
2021 318.461 |
| VALORES VEN EXERCÍCIO DE |
AIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTO 2025 Valores expres |
RES TE sos em r |
RRESTRES USADOS RE eais (R$) |
FERENTE AO |
|---|---|---|---|---|
| TC ’ Tipo de |
combustível: E = Elétrico, H = Elét solina e dem |
rico, ma ais comb |
s não exclusivamente, D = ustíveis |
Diesel, G = Ga- |
| CÓDIGO | MARCA/MODELO | TC | ANO DE FABRICA- ÇÃO |
VALOR VENAL |
| 55 | I/XILI SUPER CARGO CAB01 |
E | 2022 | 8.485 |
| 555 | I/LVNENG VENTANE WIND | E | 2022 | 11 . 9 3 3 |
| 584 | I/LINGYUAN BRILSTAR LYS6 | E | 2024 | 7.953 |
| 591 | I/SMARDA SPORT 701 | E | 2023 | 9.432 |
| 617 | I/SHENGQUI CP-1 X16 | E | 2023 | 6.876 |
| 646 | I/MANGOSTEEN M2 | E | 2024 | 11 . 6 8 5 |
| 848 | I/LINGYUAN BRILSTAR LYS9 | E | 2024 | 8.580 |
| 970 | I/SMARDA SPORT 701PRO | E | 2024 | 7.633 |
| 991 | I/SMARDA X11 PLUS | E | 2023 | 6.902 |
| 100425 | I/AUDI A3 SD HIBRIDO | H | 2023 | 237.296 |
| 152701 | FERCAR/NAJA ONE | E | 2021 | 31.177 |
| 202188 | I/SSANGYONG SPORTS 4WD |
D | 2014 | 72.530 |
| 224002 | I/NISSAN ROGUE | G | 2015 | 90.710 |
| 243230 | I/SSANGYONG REXTON | D | 2014 | 69.898 |
| 300610 | VW/14210 CRM 4X2 | D | 2022 | 330.645 |
| 300635 | VW/18.210 CRM 4X2 | D | 2022 | 330.156 |
| 300673 | VW/27.260 CRM 6X4 4P | D | 2022 | 510.470 |
| 300675 | VW/18.260 CRM 4X2 | D | 2022 | 353.439 |
| 300678 | VW/30.320 CRM 8X2 | D | 2022 | 5 1 3 . 0 11 |
| 300682 | VW/18.320 CRM 4X2 | D | 2022 | 441.267 |
| 300683 | VW/26.260 CRM 6X2 4P | G | 2024 | 497.641 |
| 314312 | VW/33.480 CTM 6X4 | D | 2022 | 670.293 |
| 416620 | AGRALE/MPOLO TORINO U | E | 2014 | 156.996 |
| 500161 | I/MO SANY STC400T5 | D | 2024 | 1.106.894 |
| 5 0 111 7 | MR/CASE GR 865B | D | 2019 | 6 3 2 . 11 2 |
| 501214 | MR/CAT 416F2 | D | 2019 | 280.000 |
| 508402 | MR/XCMG RETRO XC870BR-I |
D | 2024 | 363.747 |
| 5 111 9 9 | M . A . / V O LV O | D | 2010 | 292.128 |
| 800330 | IVECO/SINACIO D6018CA.CM |
D | 2024 | 379.035 |
Id: 2761844
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SEFAZ/SUPTRIB Nº 90 DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 DIVULGA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, NO PERÍODO DE 7 A 13 DE SETEMBRO DE 2026.O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35, inciso XII, do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, com a redação da Resolução SEFAZ nº 821, de 25 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/90, de 30 de maio de 1990, e na cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 07/90, e o que consta no processo nº SEI-040006/038907/2026,
R E S O LV E :
Art. 1º - A base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, para o período de 7 a 13 de setembro de 2026, é o valor da saca de 60 (sessenta) quilogramas em dólares dos Estados Unidos da América, conforme a espécie:
I - café arábica: US$ 354,0000;
II - café conillon: US$ 208,0000.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026
CARLOS EDUARDO CARRILHO SAMPAIO Superintendente de Tributação
Id: 2761999
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 16/06/2026Recurso nº 40684. - Processo nº E-04/144236/2010 - Processo de Reconstituição nº SEI-E-04/006/001723/2013. - Recorrente: SUPERMERCADO E PADARIA PALÁCIO DE CATETE LTDA. - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge. - DECISÃO: Pelo voto de qualidade, foi acolhida a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Alex Gabriel Siveris da Rosa e Graciliano José Abreu dos Santos que votaram pela rejeição da preliminar. - Acórdão nº 20.560. - EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. Constitui nulidade, por vício o material, o lançamento que desconsidera de forma injustificada a escrita fiscal do Contribuinte, adotando base de cálculo fictícia, pois não se valeu de arbitramento na forma prevista no artigo 75 da lei 2657/96. Também
constitui nulidade o lançamento do crédito tributário fundamentado em dispositivo não vigente à época dos fatos geradores. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR VÍCIO MATERIAL.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 09/06/2026Recurso nº 72322 - Processo nº SEI-E-04/036/000244/2017 - Recorrente: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi acolhida a preliminar de nulidade do auto de infração por vício material, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20550 - EMENTA:ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO ESCRITURAR AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. Confirmado nos autos que o montante do crédito tributário exigido foi estabelecido de acordo com dispositivo legal não citado no lançamento, em prejuízo do direito de defesa da contribuinte. Nulidade do Auto de Infração caracterizada. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Recurso nº 72123 - Processo nº E-04/036/000243/2017 - Recorrente: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi dado parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20551 - EMENTA:ICMS - NÃO RECOLHER - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - CONVÊNIO ICMS Nº 17/2013 - CESSÃO DE MEIOS DE REDE - FATOR DE TRIBUTAÇÃO. Confirmada a legitimidade passiva da tomadora dos meios de rede e a aplicabilidade do fator de tributação previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 17/2013. Devem ser excluídos do cálculo, tanto do numerador quanto do denominador, os valores relativos a serviços que não ostentem natureza de serviços de telecomunicação sujeitos ao ICMS. Mantida a exigência apenas quanto aos períodos em que, após as exclusões determinadas, subsistam valores a recolher. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária,realizada por videoconferência, no dia 09/06/2026
Recurso nº 77045 - Processo nº SEI-E-04/037/100267/2018 - Recorrente: ARLANXEO BRASIL S/A - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge - DECISÃO: por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso volun-
tário para declarar a decadência total do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa que negou provimento. - Acórdão nº 20549 - EMENTA: ICMS - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. Não verificada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, as obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores ocorridos a mais de cinco anos do lançamento estão fulminadas pelo fenômeno da decadência, na forma prevista no artigo 150, § 4º do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 04/08/2026Recurso nº 78666 - Processo nº SEI-E-04/211/006855/2020 - Recorrente: BR STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE AÇO LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Graciliano Jose Abreu dos Santos - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20594 - EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE. Auto de infração que descreve de forma clara a conduta imputada, os dispositivos legais infringidos e a penalidade aplicada, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de vício apto a comprometer a compreensão da acusação ou a validade do lançamento. Alegação de inadequação da capitulação legal que se confunde com o mérito da controvérsia. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTO FISCAL. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DE MERCADORIAS. Emissão de documentos fiscais sem informações consideradas necessárias à perfeita identificação de produtos siderúrgicos, especialmente quanto às suas dimensões. Discussões relativas à capacidade industrial, estrutura operacional, maquinário, estoque e quadro funcional que não guardam pertinência com o objeto do lançamento, restrito ao descumprimento de obrigação acessória. Irregularidade formal caracterizada. Manutenção da decisão recorrida. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 07/05/2026
Recurso nº 83863 - Processo nº SEI-040006/019395/2025 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: TRANSOCEAN BRASIL LTDA - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DE-