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Diário Oficial da União · 10/09/2026 · pág. 1

DOU 10/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 171 Brasília - DF, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091000001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11 Ministério das Comunicações................................................................................................. 11 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14 Ministério da Defesa............................................................................................................... 19 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 20 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 21 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 22 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 22 Ministério da Educação........................................................................................................... 23 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 29 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 33 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 49 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 50 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 51 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 53 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 63 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 63 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 66 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 67 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 67 Ministério da Saúde................................................................................................................ 68 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 76 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 78 Ministério Público da União................................................................................................... 79 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 79 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 80 ................................... Esta edição é composta de 98 páginas .................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 9/9/2026 as edições extras nºs 170-A e 170-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) ADI 7887 ADI-ED Relator(a): Min. Cármen Lúcia EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Maranhão PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão EMBARGADO(A/S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel ADVOGADO(A/S): Lucas Mayall Morais de Araujo |OAB's (196789/MG, 388259/SP, 76344-A/SC, 67002/PE, 33034/ES, 185746/RJ, 53825/DF) INTERESSADO(A/S): Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Maranhão (consema) ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (sema) ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.501, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 Autoriza a criação do Fundo de Crédito à Exportação (FCE), e altera a Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, para autorizar a constituição de subsidiárias e controladas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para adequar normas operacionais de garantia para operações de Seguro de Crédito à Exportação. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º (VETADO). Art. 2º (VETADO). Art. 3º (VETADO). Art. 4º (VETADO). Art. 5º (VETADO). Art. 6º (VETADO). Art. 7º (VETADO). Art. 8º (VETADO). Art. 9º (VETADO). Art. 10. A Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A: "Art. 5º-A. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) é autorizado a constituir subsidiárias integrais ou controladas, com vistas ao cumprimento de atividades do seu objeto social." Art. 11. (VETADO). Art. 12. O disposto nesta Lei deve observar as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Márcio Fernando Elias Rosa Bruno Moretti Jorge Rodrigo Araújo Messias Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 13.116, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização no mercado interno de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de etanol hidratado combustível. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 5º, § 4º e § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização no mercado interno de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de etanol hidratado combustível. Art. 2º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................... § 3º A partir de 10 de setembro de 2026 até 9 de outubro de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso I do caput fica fixado em 0,7981 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação." (NR) "Art. 2º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................... § 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no art. 1º, § 3º, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 28,49 (vinte e oito reais e quarenta e nove centavos) e R$ 131,51 (cento e trinta e um reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de gasolina e suas correntes." (NR) Art. 3º A partir de 10 de setembro de 2026 até 9 de outubro de 2026, na hipótese de operações com etanol hidratado combustível, o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas a que se refere o art. 5º, § 4º, da referida Lei, fica fixado em um inteiro. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de etanol hidratado combustível. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan DECRETO Nº 13.111, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 (*) Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I, localizada no Município de Borba, Estado do Amazonas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 20 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, D E C R E T A : Art. 1º Fica criada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I, com área aproximada de cento e quatorze mil e setenta e seis hectares e zona de amortecimento com área aproximada de vinte e cinco mil seiscentos e vinte e um hectares, localizada no Município de Borba, Estado do Amazonas.