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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 10/09/2026 · pág. 74

DOCSP 10/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 231

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 10 de setembro de 2026

74 – São Paulo, 71 (231)

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Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.

proposta de desenquadramento das empresas do regime do Simples Nacional, a qual se materializa em ato administrativo autônomo ? o Termo de Exclusão do Simples Nacional ?, lavrado e notificado em momento posterior à instauração do presente contencioso e veiculado em processos administrativos próprios. Tanto é assim que os créditos tributários exigidos foram apurados dentro do próprio regime do Simples Nacional. Por fim, a jurisprudência invocada quanto aos requisitos da responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico pressupõe a atribuição de responsabilidade a terceiro, o que não ocorreu no presente caso, na medida em que cada autuação fiscal foi lavrada em face do estabelecimento que praticou a infração. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. LEGITIMIDADE. O arbitramento encontra fundamento no artigo 148 do Código Tributário Nacional e no artigo 54 da Lei nº 6.989/66, tendo sido precedido de ampla instrução, na qual a Autoridade Fiscal identificou, de forma concreta e documentada, três ordens de inconsistências: a divergência entre os valores declarados nos extratos do PGDAS e as notas fiscais de serviços eletrônicas emitidas pelos próprios contribuintes; a insuficiência da receita declarada para cobrir os custos mínimos contratuais de locação dos imóveis e os salários dos empregados constantes da RAIS; e os recebimentos informados pelas administradoras de cartões de crédito e de débito em valores superiores aos declarados. Tais elementos revelam que as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo não mereciam fé, atraindo a hipótese do artigo 148 do Código Tributário Nacional e dos incisos I e II do artigo 54 da Lei 6.989/66. Quanto ao método empregado, os critérios de arbitramento não são tipificados em lei, cabendo à Autoridade Fiscal verificar, no caso concreto, quais parâmetros conduzem à base de cálculo mais próxima da realidade, desde que guardem relação com o fato gerador e com a base de cálculo do tributo, conforme entendimento já adotado por esta C. Câmara Julgadora. Por fim, as Recorrentes não apresentaram provas capazes de infirmar os fatos apurados pela Autoridade Fiscal, tampouco acervo probatório suficiente para demonstrar que a escrituração fiscal e contábil representaria, corretamente, a receita de prestação de serviços efetivamente auferida em cada estabelecimento.

deve ser integralmente mantida. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2024/ 0109134-0

Recurso Ordinário 6017.2024/0109134-0 Recorrente: Atlas Park Estacionamentos Ltda Advogado(s): Dr(a) Bárbara dos Santos Amorim (OAB 456.734) Subseção (SP). Créditos tributários recorridos: AINF/SIMPLES 02900071070111100000033202375 e ISS/AII 6.874.396-3.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Eduardo de Paiva Gomes (Relator), subscrito pelo Conselheiro Paulo Serson (Vice-Presidente), pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Presidente), pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pelo Conselheiro Pedro de Moraes Perri Alvarez e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade. Resumo do julgamento:

EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2024/0109134-0 ISS. NULIDADE DAS AUTUAÇÕES FISCAIS E DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. INOCORRÊNCIA. As autuações fiscais não padecem de qualquer nulidade, uma vez que preenchem os requisitos no art. 11 da Lei n.º 14.107/ 05. A detida análise dos autos de infração permite concluir que todas as informações imprescindíveis a constar no bojo de auto de infração se encontram presentes, na medida em que identificam o tributo exigido, o sujeito passivo e sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, o endereço do estabelecimento, a descrição da infração, a capitulação legal da infração e da penalidade (, o demonstrativo do valor exigido e o critério de cálculo da multa. Ademais, o relatório circunstanciado é parte indissociável do Auto de Infração, daí por que as autuações fiscais devem ser analisadas e interpretadas à luz dos fundamentos nele constantes. Dicção do artigo 13 da Lei nº 14.107/05. O motivo legal está expressamente indicado nos autos de infração e o motivo de fato está descrito no relatório circunstanciado que os integra, não havendo como acolher a alegação de que o lançamento seria desprovido de fundamento legal e de comprovação fática. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. O artigo 19 da Lei 14.107/2005 assegura ao contribuinte a vista do auto de infração ou do processo fiscal na repartição em que se encontre, independentemente de pedido escrito, tratando-se de faculdade cujo exercício depende de iniciativa do próprio interessado. No presente caso, as Recorrentes somente formularam o pedido de vistas ao processo de fiscalização ao final do prazo de defesa, de modo que a alegada impossibilidade de acesso decorreu de sua própria inércia, e não de obstáculo criado pela Administração Tributária. Mais relevante, uma vez franqueado o acesso integral aos autos da fiscalização, as Recorrentes não apresentaram qualquer aditamento, petição complementar ou juntada espontânea de documentos, limitando-se, nos Recursos Ordinários, a repetir as razões deduzidas nas Impugnações, o que revela a inexistência de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. De todo modo, o artigo 45, § 1º, da Lei 14.107/2005 estabelece que a interposição do Recurso Ordinário implica a apreciação de todas as questões suscitadas no processo, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.

AINF/SIMPLES 02900071070111100000033202375: Manter ISS/AII 6.874.396-3: Manter

A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.

Recurso Ordinário 6017.2024/0109135-8 Recorrente: Atlas Park Estacionamentos Ltda Advogado(s): Dr(a) Bárbara dos Santos Amorim (OAB 456.734) Subseção (SP). Créditos tributários recorridos: AINF/SIMPLES 02900071070111100000033202375 e ISS/AII 6.874.398-0.

EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2024/0109135-8 ISS. NULIDADE DAS AUTUAÇÕES FISCAIS E DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. INOCORRÊNCIA. As autuações fiscais não padecem de qualquer nulidade, uma vez que preenchem os requisitos no art. 11 da Lei n.º 14.107/ 05. A detida análise dos autos de infração permite concluir que todas as informações imprescindíveis a constar no bojo de auto de infração se encontram presentes, na medida em que identificam o tributo exigido, o sujeito passivo e sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, o endereço do estabelecimento, a descrição da infração, a capitulação legal da infração e da penalidade (, o demonstrativo do valor exigido e o critério de cálculo da multa. Ademais, o relatório circunstanciado é parte indissociável do Auto de Infração, daí por que as autuações fiscais devem ser analisadas e interpretadas à luz dos fundamentos nele constantes. Dicção do artigo 13 da Lei nº 14.107/05. O motivo legal está expressamente indicado nos autos de infração e o motivo de fato está descrito no relatório circunstanciado que os integra, não havendo como acolher a alegação de que o lançamento seria desprovido de fundamento legal e de comprovação fática. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. O artigo 19 da Lei 14.107/2005 assegura ao contribuinte a vista do auto de infração ou do processo fiscal na repartição em que se encontre, independentemente de pedido escrito, tratando-se de faculdade cujo exercício depende de iniciativa do próprio interessado. No presente caso, as Recorrentes somente formularam o pedido de vistas ao processo de fiscalização ao final do prazo de defesa, de modo que a alegada impossibilidade de acesso decorreu de sua própria inércia, e não de obstáculo criado pela Administração Tributária. Mais relevante, uma vez franqueado o acesso

INDICAÇÃO DA FONTE UTILIZADA NO ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A fonte foi expressamente indicada no relatório de arbitramento, que consigna que a informação sobre a composição de custos das unidades de estacionamento foi obtida no site do Sindepark - Sindicato das Empresas de Garagens e Estacionamentos do Estado de São Paulo, não havendo informação desconexa ou desprovida de origem identificável. A informação setorial não foi o único nem o principal elemento do arbitramento, tendo o parâmetro servido apenas como elemento de aferição da razoabilidade dos custos operacionais verificados, sendo certo que as Recorrentes não indicaram qual seria o valor correto da receita de prestação de serviços em cada incidência.

FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA ESTRANHA AO CRITÉRIO JURÍDICO DAS AUTUAÇÕES FISCAIS. A existência ou não de grupo econômico não integra o critério jurídico adotado para a lavratura das autuações fiscais recorridas, cujos fundamentos são a omissão de receita de prestação de serviços sem a emissão de documentos fiscais, a exigência do tributo correspondente às receitas omitidas, às diferenças de base de cálculo não declaradas e à insuficiência de recolhimento e, em um dos casos, a falta de atualização cadastral no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM. A menção ao tema no relatório conclusivo das operações fiscais tem finalidade diversa e bem delimitada, qual seja, consignar a

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 6.869.624-8. FALTA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS - CCM. A Recorrente não deduziu alegações específicas em relação ao Auto de Infração nº 6.869.624-8, lavrado em razão da falta de atualização de dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, na forma e prazo regulamentares, tendo a Autoridade Fiscal constatado, em diligência, que o contribuinte não estava domiciliado no endereço constante do cadastro. Consequentemente, a autuação fiscal

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164788157, CRC 41046561