DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357
MUNICÍPIO DE ABAETÉ PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESPESA PÚBLICA - PROCESSO JUDICIAL - TÍTULO JUDICIAL - DESPESA PÚBLICA - RELATÓRIO JURÍDICO E FÁTICO - APURAÇÃO DE LEGALIDADE - PROVIDÊNCIAS.
01- Do relatório:
1.1- Do Relatório Jurídico e Fático. Despesa Pública. Trata-se de Relatório Jurídico e Fático emitido pela Procuradoria do Município, subscrito pela Procuradora Municipal, Dra. Cecília Damásio Soares Resende. Do relatório consta identificação de possível irregularidade procedimental no ressarcimento de despesas médicas em desconformidade com decisão judicial e com a ordem jurídica vigente, recomendando a instauração de Processo Administrativo.
1.2- Do Fato Jurídico. Da Apuração Preliminar. O relatório informa que a ex-servidora do Município. Sra. Maria Cecília de Cássia Pereira, que ocupara o Cargo em Comissão de Assessor de Gabinete, teria sofrido acidente veicular em 15/07/2014, o que teria resultado graves lesões físicas e neurológicas. Acrescentou que a ex-servidora moveu Ação Judicial contra o Município (Processo 002151359.2015.8.13.0002), do qual resultaram condenação em indenização e pagamento de pensão mensal vitalícia.
1.3- Do Ressarcimento de Despesas Médicas. Do relatório jurídico ainda constou que a Secretaria Municipal de Administração, Sra. Marina Álvares da Silva, identificou que, desde o exercício de 2016 e até o presente momento, tem sido verificado que a ex-servidora apresenta periodicamente notas fiscais e recibos particulares relativos a remédios, exames, fisioterapias, clínicas, hospitais e consultas médicas com reembolso pela fazenda pública.
02–Da Fundamentação:
2.1- Do Princípio da Legalidade. Da Limitação da Possibilidade. O art. 37, caput, da Constituição Federal traz o princípio da legalidade aplicado à administração pública, o qual exige prévia autorização em lei para a prática do ato administrativo. É dever do agente público aferir a todo momento a adequação técnica dos atos públicos ao princípio da legalidade, como requisito de validade e eficácia do ato administrativo. Portanto, a despesa pública sob comento deve ser objeto de verificação de legalidade.
2.2- Da Despesa Pública. Da Adequação Contábil. A despesa pública, além de estar vinculada à observância do princípio geral da legalidade, ainda deve atender aos requisitos previsto na Lei Federal nº 4.320/64, quanto à adequação da despesa com previsão no orçamento público. A liquidação de qualquer despesa em nível de despesa pública exige a prévia autorização em lei anterior e a previsão no plano contábil do Município, com a adequada classificação da despesa.
2.3- Da Ação Judicial. Do Acordo Judicial. Do Título Judicial. Consta do relatório jurídico e fático que a ex-servidora moveu ação de indenização em face do Município, da qual resultou em obrigação ao Município em sentença homologada pelo Juízo da Comarca de Abaeté nos autos da citada ação: A) Concessão de pensão mensal vitalícia no valor correspondente à remuneração líquida que a ex-servidora recebida ao tempo do acidente. B) Pagamento de indenização no valor de R$145.671,60. C) Pagamento de honorários sucumbenciais e contratuais no valor total de R$54.328,40.
2.4- Do Custeio de Despesas Médicas. Segundo a documentação acostada aos autos o custeio e ou ressarcimento de despesas médicas, remédios, exames e congêneres não foi objeto de ação ou condenação judicial. Por outro lado, o Município vem promovendo, aparentemente sem amparo legal, o ressarcimento aleatório de valores sob esse título desde o ano de 2016, ausente decisão judicial ou título executivo judicial prevendo obrigação legal em ressarcimento de despesas médicas e congêneres com valores, que superou a quantia de R$40.000,00 (Quarenta mil reais).
2.5- Da Aposentadoria Junto ao INSS. Do Benefício Previdenciário. Do relatório ainda consta que a ex-servidora moveu ação judicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
com tramitação perante a Comarca de Abaeté, sob nº 000653691.2017.8.13.0002. Consta que a ex-servidora teve deferida judicialmente a aposentadoria por invalidez acidentária, justamente em razão dos fatos ocorridos em 15/07/2014, utilizando-se o vínculo e o tempo de serviço no Município de Abaeté. Portanto, há percepção de benefícios de caráter previdenciários em duplicidade. 03-Da conclusão:
3.1- Da Conclusão. Portanto, tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição Federal quanto ao Princípio da Legalidade, considerando-se o disposto no art. 58 da Lei Federal nº 4.320/64; tendo em vista ao disposto no título judicial homologado pelo Juízo da Comarca de Abaeté nos autos do Processo nº 002151359.2015.8.13.0002, para fins de preservação do erário quanto à regularidade da despesa pública, DETERMINO :
3.1.1- Da Autuação do Procedimento Administrativo. Da Juntada. Instaure-se o devido Procedimento Administrativo, com juntada aos autos de cópia integral do Processo Judicial nº 002151359.2015.8.13.0002 (Posteriormente redistribuído em via digital sob n º 5000497-22.2019.8.13.0002), cópia de todos os empenhos de despesas com seus respectivos comprovantes que foram pagos desde o ano de 2016 em favor da Sra. Maria Cecília de Cássia Pereira; cópia integral dos autos do Processo Judicial nº 0006536-91-2017.8.13.0002 tratando sobre a aposentadoria por invalidez.
3.1.2- Da Suspensão Cautelar do Ressarcimento de Despesa. A suspensão cautelar de qualquer pagamento de reembolso de despesa médica, remédios, exames, custos cm fisioterapia e congêneres em razão do risco de continuidade de lesão ao erário até conclusão final deste processo administrativo.
3.1.3- Do Prazo para Defesa Prévia. Concluída a juntada determinada no item 3.1.1 proceda-se à notificação da ex-servidora, para, querendo, apresentar defesa e ou manifestação no prazo de 10 (Dez) dias úteis, juntando documentos ou que entender de direito, assegurando-se a publicação desta decisão no diário oficial do Município para fins de ciência inequívoca.
3.1.4- Da Conclusão. Concluído prazo de defesa prévia retornem os autos conclusos para deliberação e instrução do Procedimento Administrativo na forma disposta em lei, inclusive, se for o caso, análise técnica da defesa apresentada.
Abaeté, 08 de Setembro de 2026.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE .
IVANIR DELADIER DA COSTA
Prefeito Municipal
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Publicado por: Denise Pereira de Andrade Código Identificador: A8CA2881
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO PRADO DE MINAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO PRADO DE MINAS PREGÃO ELETRONICO 011/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTÔNIO PRADO DE MINAS – PREGÃO ELETRONICO Nº 011/2026 - Avisa a todos que fará REABERTURA no dia 23/09/2026, das 09hs00min, a abertura do Processo Licitatório n.º033/2026, modalidade Pregão Eletrônico n.º 011/2026, que tem como O objeto da presente licitação Contratação de empresa especializada para o fornecimento de equipamentos, periféricos, materiais e acessórios de informática, destinados à
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