DOESP 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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27/197 - Diário Oficial do Estado de São Paulo DELEGACIA TRIBUTÁRIA DA CAPITAL III
Volume 136, nº 172, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quinta-feira, 10 de setembro de 2026
DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE ITCMD
EDITAL Nº AIIM 5.064.340_0, DE 27 DE AGOSTO DE 2026NOTIFICAÇÃO AIIM ITCMD
Contribuinte: PAULO MORAES ANTUNES
I.E.: N.A. CNPJ/CPF: 060.XXX.XXX-76 Endereço: R. S. de B., x78, São Paulo Unidade de Julgamento: DTJ-1 - DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO
Posto Fiscal de Vinculação: UGC-ITCMD, Av. Rangel Pestana, 300 - São Paulo - SP AIIM - ITCMD N. 5.064.340-0, de 27/08/2026. Nos termos do caput do artigo 100 e do §3º do artigo 99, ambos do Decreto nº 54.486/2009, fica o autuado NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM por infração à legislação tributária do ITCMD (RITCMD - Decreto nº 46.655/2002, de 01/04/2002) devendo recolher o débito fiscal exigido no AIIM ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do § 4º do artigo 99 do Decreto nº 54.486/2009, durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do AIIM e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os horários de expediente. Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia útil posterior ao da data desta publicação no Diário Oficial do Estado. (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei nº 13.457/2009). Conforme o artigo 27, §4º da Portaria CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas. No caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga com desconto de 50% (cinquenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração, nos termos e condições do artigo 24, inciso I, da Lei Nº 10.705/2000, de 28/12/2000, condicionado ao pagamento integral do débito, implicando em renúncia à defesa ou reclamação. Para simular ou para gerar a DARE de pagamento acesse o sistema da Conta Fiscal do AIIM: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cfaiim/Paginas/Sobre.aspx Para informações sobre Parcelamentos e sobre documentos necessários acesse o link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/gu--parcelamento-solicita%C3%A7%C3%A3od%C3%A9bitos-n%C3%A3oinscritos.aspx . Nos termos do artigo 100, §s 1º e 2º do Decreto nº 54.486/2009, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data em que se considerar realizada esta notificação sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal exigido no AIIM ou, ainda, a apresentação de defesa, o AIIM será encaminhado ao Delegado Regional Tributário para ratificação e implicará na inscrição do débito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. As infrações podem caracterizar crime contra ordem tributária, casos em que poderão ser comunicadas ao Ministério Público por meio de Representação Fiscal de Crime Contra Ordem Tributária, nos termos da legislação vigente. DO CREDENCIAMENTO NO ePAT E DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA POR MEIO DO ePAT O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da Portaria CAT Nº 198/2010, para ter acesso à integra do auto de infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois que tiver concluído o seu credenciamento. O credenciamento poderá ser efetuado, desde que o notificado possua assinatura digital, através do Portal do ePAT - Módulo do Contribuinte: https://www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/ . A defesa deverá ser enviada através do Portal do ePAT nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT 198/2010, munida de documentos e peças em formato pdf, e dirigida ao Julgador Tributário. O autuado poderá vincular representantes legais ao AIIM, outorgando procuração eletrônica no Portal do ePAT, os quais terão acesso á íntegra do processo eletrônico e poderão enviar a defesa, recurso, petição e praticar todos os atos processuais. Nos casos em que os representantes do autuado não estiverem credenciados no ePAT, os atos do processo eletrônico poderão ser praticados no Posto Fiscal de Vinculação, atendendo ao disposto no artigo 21 da Portaria CAT 198/2010. Ressalte-se que a apresentação de defesa acarreta no início do processo administrativo tributário nos termos do artigo 33 da Lei 13.457/2009, sujeitando o contribuinte às regras processuais, especialmente quanto à Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais através da publicação no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, conforme artigo 29 da Portaria CAT 198/2010 e artigo 1º da Resolução SF 20/2011.
EDITAL Nº AIIM 5.064.340_0, DE 27 DE AGOSTO DE 2026NOTIFICAÇÃO AIIM ITCMD Responsável: MATHEUS ZANDAVALLI ANTUNES I.E.: N.A. CNPJ/CPF: 442.XXX.XXX-90 Endereço: R. S. de B., x78, São Paulo Unidade de Julgamento: DTJ-1 - DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO Posto Fiscal de Vinculação: UGC-ITCMD, Av. Rangel Pestana, 300 - São Paulo - SP AIIM - ITCMD N. 5.064.340-0, de 27/08/2026.
Nos termos do caput do artigo 100 e do §3º do artigo 99, ambos do Decreto nº 54.486/2009, fica o autuado NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM por infração à legislação tributária do ITCMD (RITCMD - Decreto nº 46.655/2002, de 01/04/2002) devendo recolher o débito fiscal exigido no AIIM ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do § 4º do artigo 99 do Decreto nº 54.486/2009, durante o
prazo para interposição da DEFESA, uma via do AIIM e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os horários de expediente. Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia útil posterior ao da data desta publicação no Diário Oficial do Estado. (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei nº 13.457/2009). Conforme o artigo 27, §4º da Portaria CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas. No caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga com desconto de 50% (cinquenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração, nos termos e condições do artigo 24, inciso I, da Lei Nº 10.705/2000, de 28/12/2000, condicionado ao pagamento integral do débito, implicando em renúncia à defesa ou reclamação. Para simular ou para gerar a DARE de pagamento acesse o sistema da Conta Fiscal do AIIM: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cfaiim/Paginas/Sobre.aspx Para informações sobre Parcelamentos e sobre documentos necessários acesse o link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/gu--parcelamento-solicita%C3%A7%C3%A3od%C3%A9bitos-n%C3%A3oinscritos.aspx . Nos termos do artigo 100, §s 1º e 2º do Decreto nº 54.486/2009, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data em que se considerar realizada esta notificação sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal exigido no AIIM ou, ainda, a apresentação de defesa, o AIIM será encaminhado ao Delegado Regional Tributário para ratificação e implicará na inscrição do débito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. As infrações podem caracterizar crime contra ordem tributária, casos em que poderão ser comunicadas ao Ministério Público por meio de Representação Fiscal de Crime Contra Ordem Tributária, nos termos da legislação vigente. DO CREDENCIAMENTO NO ePAT E DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA POR MEIO DO ePAT O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da Portaria CAT Nº 198/2010, para ter acesso à integra do auto de infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois que tiver concluído o seu credenciamento. O credenciamento poderá ser efetuado, desde que o notificado possua assinatura digital, através do Portal do ePAT - Módulo do Contribuinte: https://www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/ . A defesa deverá ser enviada através do Portal do ePAT nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT 198/2010, munida de documentos e peças em formato pdf, e dirigida ao Julgador Tributário. O autuado poderá vincular representantes legais ao AIIM, outorgando procuração eletrônica no Portal do ePAT, os quais terão acesso á íntegra do processo eletrônico e poderão enviar a defesa, recurso, petição e praticar todos os atos processuais.
Nos casos em que os representantes do autuado não estiverem credenciados no ePAT, os atos do processo eletrônico poderão ser praticados no Posto Fiscal de Vinculação, atendendo ao disposto no artigo 21 da Portaria CAT 198/2010.
Ressalte-se que a apresentação de defesa acarreta no início do processo administrativo tributário nos termos do artigo 33 da Lei 13.457/2009, sujeitando o contribuinte às regras processuais, especialmente quanto à Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais através da publicação no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, conforme artigo 29 da Portaria CAT 198/2010 e artigo 1º da Resolução SF 20/2011.
NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD GERAL A
NOTIFICAÇÃO DT - ITCMD - NSE - GERAL A - DFB - SEI N° 017.00163822/2026-13 (1)Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80835735 Interessados:
SUZANA VASQUES PINHEIRO SANTOS (011.XXX.XX8-24) ILARA MARIA VASQUES PINHEIRO SANTOS (014.XXX.XX8-32)
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Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80835735, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. Protocolo SEFAZ SEI 017.00163822/2026-13.
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Foi identificado um imóvel declarado por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000. 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 097685397, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.
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Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando-se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1)
apresentarem impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A, ou 2) providenciarem o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 10. Decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD GERAL B
EDITAL, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026NOTIFICAÇÃO NSE V ITCMD GERAL B –ABS-N°71/2026 Protocolo SEFAZ SEI 017.00113813/2026-81
Declaração: 94788646, RETIFICADORA DE OFÍCIO 96655379 Interessados: JOSE FAUSTO DE OLIVEIRA 841. XXX.XX8-68 ALEXANDRE SOUZA DE OLIVEIRA 270. XXX.XX 8-07 ADEMIR DE SOUZA OLIVEIRA 326. XXX.XX 8-57 VANDERLEI FERREIRA DA SILVA 284. XXX.XX 8-69 VANDERSON DOS SANTOS FERREIRA 296. XXX.XX 8-46
CONSIDERANDO que a Lei 10.705/2000 em seu §1º do Artigo 9º estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado vigente à época da sucessão ou da doação.
CONSIDERANDO que a instauração de procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, nas situações nas quais o Fisco não concorde com o valor declarado pelo contribuinte, encontra-se previsto na Lei nº 11.705/00 (artigo 11), Decreto nº 46.655/02 (artigo 19) e Portaria CAT nº 15/03 (artigo 11).
Nos termos dos artigos 11 e 16 da Portaria CAT 15/03, fica o interessado NOTIFICADO de que não há concordância do Fisco com o valor declarado para os imóveis em relação à Declaração de ITCMD e expediente citados acima. Foi efetuada a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, § 2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º - B da Portaria CAT 15/2003, cuja consulta pode ser efetuada no link https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, na opção “Emitir Documentos”, juntamente com os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, acessado por meio do número da declaração retificadora e da senha confeccionada quando da emissão da declaração pelos interessados.
Cabe destacar que a retificação de ofício é mera ferramenta procedimental, não implicando obstrução ao seu legítimo direito de impugná-lo, que pode ser exercido no prazo estabelecido em Lei, como abaixo descrito. Caso concorde com os valores do arbitramento, apresentar comprovante de pagamento do DARE ou Caso não concorde com os valores do arbitramento e com a retificação de ofício, nos termos do Artigo 11 da Lei 10.705/00, fica assegurado ao interessado apresentar impugnação em 30 (trinta) dias, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. A falta de apresentação de impugnação a essa notificação implicará o desfecho do contencioso administrativo tributário, considerando-se a partir de então lançado o ITCMD na forma apurada pelo Fisco, o que acarretará ao sujeito passivo a inscrição do débito em dívida ativa no caso de falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido.
A íntegra da notificação e do arbitramento também podem ser consultados no processo acima mencionado.
NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD GERAL C
DECISÃO IMPUGNAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO - DECLARAÇÃO ITCMD 80355798Interessados:
LIA KOPELMAN THALENBERG (346.XXX.XX8-30) SILVIA GEYER KOPELMAN (089.XXX.XX8-30) RODRIGO FACETO OLIVEIRA (152.XXX.XX8-36) CLARA KOPELMAN THALENBERG (324.XXX.XX8-09) CLAUDIA GEYER KOPELMAN (099.XXX.XX8-85)
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Ficam os interessados NOTIFICADOS da decisão do Chefe do Núcleo de Serviços Especializados Geral C – DT/ITCMD, referente à impugnação ao Termo Fiscal de Arbitramento no expediente SEI nº 017.00123835/2026-50.
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A referida decisão foi disponibilizada para acesso externo ao sistema SEI a RODRIGO FACETO OLIVEIRA através do portal SEI SP (https://portal.sei.sp.gov.br/usuario-externo/).
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Alternativamente o despacho pode ser acessado pelo endereço: http://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0código verifcador: 012XXXXX02 código CRC: 4BXXXX0A 4. Caso algum dos interessados ou seus representantes legais necessitem de acesso ou mais informações, poderá ser solicitado eletronicamente Pedido de vistas do protocolo (expediente) supracitado, através do serviço “Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET).
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.10.1.68.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
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