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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 10/09/2026 · pág. 80

DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874

indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;

IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.

Um representante Quilombola, Cultura tradicional e Cultura popular; Um representante da Literatura.

§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno, através de chamamento púbico.

§ 2 O Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será o titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos – SMECD, ou representante por ele formalmente designado.

§ 3º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

§ 4º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

§ 5º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.

Art. 40 . O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

I - Plenário;

SEÇÃO III

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO

Art. 37 . Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal deCultura- SMC: a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; b) Conferência Municipal de Cultura – CMC

SUBSEÇÃO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC

Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.

§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Jundiá por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. Art. 39. O Conselho Municipal de PolíticaCultural - CMPC será constituído por 6 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

Membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos

Um representante da Secretaria Municipal de educação, Cultura e desportos;

Um representante da Secretaria Municipal de meio ambiente; Um Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; Um Representante da Secretaria Municipal de saúde.

II– Membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil, através dos seguintes segmentos: Um representante da Música; Um representante Artesanato;

II - Grupos de Trabalho;

III- Fóruns

Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete:

I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;

II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

III - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

IV - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

V - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;

VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

VII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

VIII- apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.

X- contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

XI - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Jundiá para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.

XII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XIII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XIV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XV – delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

XVI - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC.

XVII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art.42. -O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência

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