DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874
| GELO, CINZA OU PRETA | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| MOP AUTO-TORÇÃO SUPER 60 CM PROFISSIONAL |
MOP AUTO-TORÇÃO |
|||||
| 16 | PARA LÍQUIDOS, HASTE AMERICANA PRODUZIDO EM POLIPROPILENO, CABO EM ALUMÍNIO DE 1,50M |
SUPER 60 CM PROFISSIONAL |
Flash Limp Saneantes Ltda. |
100 UN | R$ 26,00 | R$ 2.600,00 |
| 17 | MOP PÓ 40X12 CM, COMPLETO FORNECIDO COM: CABO DE ALUMÍNIO ANODIZADO DE 1,40X24 MM DE DIÂMETRO, ARMAÇÃO EM AÇO FIXO E POLIPROPILENO, REFIL AZUL COMPOSTO POR FIOS 100% ACRÍLICOS. |
MOP PÓ 40X12 CM, COMPLETO |
Kunber Indústria e Comércio S/A |
100 UN |
R$ 26,00 | R$ 2.600,00 |
| 18 | REFIL AZUL PARA MOP PÓ, MEDINDO 40X12 CM, COMPOSTO POR FIOS 100% ACRÍLICO, PARTE SUPERIOR CONFECCIONADA COM TECIDO SINTÉTICO, LAVÁVEL E DE FÁCIL SECAGEM, COM SISTEMA DE FECHAMENTO POR LAÇOS. REFIL COMPATÍVEL COM ITEM 52. |
REFIL AZUL PARA MOP PÓ |
Nobre Goedert Indústria e Comércio Ltda. |
200 UN |
R$ 11,00 | R$ 2.200,00 |
| 19 | REFIL MOP LIQUIDO 60 CM - PROFISSIONAL AZUL. REFIL COMPOSTO POR FIOS 100% ACRÍLICOS QUE PERMITEM UMA ESTÁTICA NATURAL, COM RESULTADO SUPERIOR NA RETENÇÃO DE PARTÍCULAS, PARTE SUPERIOR CONFECCIONADA COM TECIDO SINTÉTICO LAVÁVEL E DE FÁCIL SECAGEM E SISTEMA DE FECHAMENTO POR LAÇOS. REFIL COMPATÍVEL COM ITEM 51. |
REFIL MOP LIQUIDO 60 CM |
Bralimpia Equipamentos de Limpeza Ltda. |
200 UN |
R$ 11,00 | R$ 2.200,00 |
| 20 | TAPETE DE VINIL ENTRELAÇADOS LAVÁVEL, ANTIDERRAPANTE E ANTI-CHAMAS MEDINDO 1,20X0,60M APROXIMADAMENTE, MARCA REGISTRADA |
TAPETE DE VINIL ENTRELAÇADOS LAVÁVEL |
Enxugabem Produtos de Limpeza Ltda. |
150 UN |
R$ 35,11 | R$ 5.266,50 |
| TOTAL DO LOTE | R$ 75.489,50 |
Parágrafo primeiro: A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará o Município de Galinhos/RN a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Parágrafo segundo: A partir da assinatura da Ata de Registro de Preços o fornecedor assume o compromisso de atender, durante o prazo de sua vigência, os pedidos realizados, e se obriga a cumprir, na íntegra, todas as condições estabelecidas, ficando sujeito, inclusive, às penalidades legalmente cabíveis pelo descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
- Poderá utilizar-se desta Ata de Registro de Preços qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao contratante, desde que devidamente comprovada à vantagem.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
Parágrafo Primeiro: O Pagamento se dará em até 30 dias a contar da emissão da nota fiscal.
Parágrafo Segundo: O prazo previsto do item anterior somente deverá ser cumprido, caso o fornecedor atenda a ordem de compra por completo, bem como todas as exigências editalícias, em especial, a do prazo de entrega.
Parágrafo Terceiro: Caso o fornecedor entregue uma nota fiscal em desacordo com o que de fato foi entregue, o prazo do parágrafo primeiro somente irá correr a partir da correção das falhas apresentadas, ficando, ainda, o fornecedor passível de punição.
Parágrafo Quarto: É de total competência do fornecedor o protocolo da nota fiscal acompanhada das certidões negativas de débito federal, estadual, municipal, FGTS e Trabalhista.
Parágrafo Quinto: Caso o fornecedor tenha incorrido em penalidade de multa, decorrente de processo administrativo específico, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no órgão gerenciador em favor do FORNECEDOR. Caso a multa seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário.
Parágrafo Sexto: Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o Fornecedor não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionada a taxa de atualização financeira devida pela contratante, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento do fornecimento, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
42 EM=I x N x VP
Onde: EM= Encargos Moratórios
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento. VP = Valor da parcela pertinente a ser paga; TX = percentual da Taxa anual = 6% I = Índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX/100) _ I=(6/100) _ I=0,00016438 365 365
A compensação financeira prevista nesta condição será cobrada em Nota Fiscal/Fatura, após a ocorrência.
CLÁUSULA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
- Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame;
b) Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
-
não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
-
recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
-
pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou deixar de apresentar amostra;
-
apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
-
não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
-
recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
-
apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação
-
fraudar a licitação
-
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
-
9.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
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9.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento;
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9.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
9.4. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
- 9.5. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
- Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
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