DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 644/2026 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2027
Governo Municipal de São Bento do Norte
Av. Ursulino Silvestre da Silva, n.º 448, Centro, São Bento do Norte/RN CNPJ:08.114.514/0001-80/CEP:59590-000
Lei Municipal n.º 644, de 22 de junho de 2026.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento geral do Município para o exercício de 2027 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO NORTE , ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município de São Bento do Norte, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2027, que serão elaborados e executados observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I- As Metas Fiscais;
II- As Prioridades da Administração Municipal;
III - A Estrutura dos Orçamentos;
IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - As Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
VII - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - As Disposições Gerais.
Capítulo I DAS METAS FISCAIS
Art. 2 - Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027 estão identificadas nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
Art. 3 - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as entidades da Administração Direta e Indireta (se houver) que recebam recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4 - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
Art. 5 - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos artigos 2º e 4º desta Lei constituem-se do seguinte:
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 317