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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 10/09/2026 · pág. 320

DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874

§1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual Aprovado para vigorar de 2026/2029, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas no Plano Plurianual aprovado para vigorar de 2026/2029, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

Capítulo III

DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 20 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

Art. 21 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos e Autarquias e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobrando-se as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN (SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores), relativas às normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios.

Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, encaminhado ao Poder Legislativo pelo Chefe do Poder Executivo, será composto de:

I- Mensagem;

II- Texto do Projeto de Lei;

III-Tabelas explicativas das estimativas da receita e previsão da despesa; IV-Orçamento fiscal e da seguridade social; V-Orçamento de investimento.

§ 1º - Deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I-Evolução da receita e da despesa de que trata o art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II-Receita por fonte de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social;

III-Sumário geral da receita por fonte de recursos e da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social por funções e órgãos do governo;

IV-Demonstrativo das despesas por poder e órgão, esfera orçamentária, fonte de recursos e grupos de despesas;

V-Demonstrativo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por órgão e função;

VI-Resumo Geral das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

VII-Resumo geral das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por fonte de recursos;

VIII-Demonstrativo das receitas e despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo as categorias econômicas, conforme preceitua o anexo I da Lei Federal nº 4.320/1964, e suas alterações;

IX-Recursos destinados a investimentos por poder e órgão;

X-Programa de trabalho dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por funções, sub funções, programas e agrupamentos de despesas;

XI-Demonstrativo dos projetos/atividades por órgão e unidade;

XII-Demonstrativo da despesa por função;

XIII-Demonstrativo da despesa por subfunção;

XIV-Demonstrativo da despesa por programa;

XV-Compatibilização do Plano Plurianual — PPA com a Lei de Diretrizes Orçamentárias

-LDO e com a Lei Orçamentária Anual — LOA.

§ 2º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e evidenciando o total de cada um dos orçamentos.

Capítulo IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF), bem como os princípios da unidade, universalidade, anualidade, conforme o art. 2º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

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