DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços correntes.
Art. 38 - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por Categoria de Programação (CP) e, quanto a sua natureza, por Categoria Econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesas de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.
Art. 39 - O projeto de Lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, a:
I - Suplementar as dotações orçamentárias do Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação que necessitem de reforço orçamentário, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas e em créditos adicionais, de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro ou de um órgão para outro, como estabelece o art. 167, VI, da Constituição Federal.
III Mediante decreto, a Transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias, programas, projetos e atividades aprovados na Lei Orçamentária do Exercício de 2027 e por meio de créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação, desmembramento de órgãos e entidades, bem como, alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como, respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação.
§ 1º - A autorização prevista no inciso I deste artigo é limitada a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor fixado para as despesas do exercício de 2027, conforme dispõe o §8º do artigo 165 da Constituição Federal, e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964.
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§ 2º - A autorização prevista no inciso II deste artigo é limitada a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor fixado para as despesas do exercício de 2027.
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§ 3º - A movimentação de créditos celebrados no mesmo Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, não compreenderá os limites previstos no § 1º e 2º, deste artigo. Poderá ser feita por meio de Decreto/Portaria do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto/Portaria Legislativa do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.
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§ 4º - O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não previstos no orçamento, ou previstas a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2027, não serão computados no limite de que trata o § 1º e 2º, deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.
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§ 5º - Os Créditos Adicionais abertos no exercício de 2027, que tenham como cobertura Superávit Financeiro apurado em 31/12/2026, não serão computados no limite de que trata o § 1º e 2º, deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.
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§ 6º - O Limite autorizado no § 1º e 2º deste artigo, não serão onerados quando o crédito atender insuficiências de dotações do Grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas, atender ao limite de despesas decorrentes de Precatórios Judiciais e Serviços da Dívida Pública.
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§ 7º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão alterar, por decreto, a classificação da natureza da despesa prevista para uma determinada Fonte de Recursos de um Projeto/Atividade constante do seu Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, inserindo novos elementos, desde que não seja alterado o valor desde Projeto/Atividade aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2027, o Poder Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027 (art. 167, I da Constituição Federal).
- § 1º - A inclusão ou alteração de ações no orçamento de 2027 somente poderão ser realizadas se estiverem em consonância com o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026/2029 e com esta Lei. Art. 41 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo único - Os custos serão apurados por meio de operações orçamentárias, tomando- se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 42 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual 2026/2029, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento de metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, ―e‖ da LRF).
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO
Art. 43 - O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de Lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta lei.
Art. 44 - O Poder Legislativo Municipal terá como limite de despesas em 2027, para fins de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o definido pelo art. 29-A da Constituição da República.
§ 1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até 30 de junho de 2026.
- § 2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
I - Caso a receita efetivamente realizada se situe em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
II - Caso a receita efetivamente realizada se situe em patamares superiores aos previstos, prevalecerá, como limite, o valor fixado para o Poder Legislativo no art. 29-A da Constituição da República.
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