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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 107

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério da Fazenda CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 509, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (CCFCVS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e os incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 145ª reunião extraordinária, realizada em 10 de setembro de 2026, resolve: Art. 1º A Resolução CCFCVS nº 480, de 04 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Fica a CAIXA, na qualidade de Administradora e representante judicial e extrajudicial do FCVS, autorizada a promover a substituição de edificações constantes da relação aprovada por esta Resolução que, no curso de sua implementação, deixem de atender aos requisitos estabelecidos em razão de situações supervenientes tais como demolição, rebaixamento do grau de risco, identificação de duplicidade cadastral ou outros motivos devidamente verificados.

§ 1º As substituições de que trata o caput deverão, obrigatoriamente, atender aos mesmos critérios de enquadramento estabelecidos nesta Resolução para as edificações originalmente aprovadas.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o quantitativo total de edificações abrangidas deve observar o máximo de 431 (quatrocentas e trinta e uma), nos termos definidos nos Arts. 1º e 2º desta Resolução. .................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. CECÍLIA NAYARA ROSA MORAIS Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 510, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Revoga o subitem 2.11, inciso XXXVIII, do Roteiro de Análise do FCVS - RA/FCVS, em decorrência da revogação promovida pelo art. 2º da Resolução CCFCVS nº 502, de 24 de junho de 2026.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (CCFCVS), na forma dos incisos II e III do art. 1º e do inciso I do artigo 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 145ª reunião extraordinária, realizada em 10 de setembro de 2026, resolve: Art. 1º Fica revogado o subitem 2.11, inciso XXXVIII, do RA/FCVS. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

CECÍLIA NAYARA ROSA MORAIS Presidente do Conselho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE ICMS Nº 89, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 55, de 29 de outubro de 2019, que aprova as especificações do Sistema de Informação - SI - para entrega das informações referentes às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do sistema dutoviário.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 205ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 21 de agosto de 2026, em Brasília, DF, resolveu:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do ATO COTEPE/ICMS nº 55, de 29 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

ATO COTEPE ICMS Nº 90, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 57, de de 29 de outubro de 2019, que dispõe sobre o credenciamento dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de gás natural que operarem por meio do gasoduto.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 205ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 21 de agosto de 2026, em Brasília, DF, resolveu:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do ATO COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Dispõe sobre o credenciamento dos contribuintes carregadores, comercializadores e transportadores de gás natural que operarem por meio do gasoduto."; II - do art. 1º:

a) o "caput":

"Art. 1° Os contribuintes carregadores, comercializadores e transportadores deverão se credenciar por meio de manifestação expressa junto às Secretarias Estaduais de Fazenda, Receita e Tributação das unidades federadas, nos termos do disposto na cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 19, de 3 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da Uniãode de 9 de julho de 2026.";

b) o § 1º:

"§ 1º O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados na forma deste ato, conforme estabelecido no Ajuste SINIEF nº 19/26 terá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 2º deste ato, bem como o seu descredenciamento."; c) o § 2º:

"§ 2º A concessão do credenciamento presume a existência de todos os requisitos técnicos e operacionais pelo contribuinte.".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.

Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Marcone Santiago N. de Arruda; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Pollyanna Maria de Alcântara Ribeiro Lima; Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camèra; Paraíba - Fábio Roberto Silva Melo; Paraná - Juarez Andrade Morais; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro - Viviane da Silva Azevedo; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Daniel Alves Malta; Tocantins - Wagner Borges.

ATO COTEPE ICMS Nº 91, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 58, de 29 de outubro de 2019, que dispõe sobre as especificações do Período Transitório estabelecido na cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 03/18.

I - a ementa:

"Aprova as especificações do Sistema de Informação - SIGAS - para entrega das informações referentes às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do sistema dutoviário."; II - do art. 1º:

a) o "caput":

"Art. 1º Fica aprovado o Sistema de Informação - SIGAS - onde serão entregues as informações relativas às operações de circulação e prestação de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto, a que se refere a cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 19, de 3 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2026.";

b) o parágrafo único:

"Parágrafo único. O desenvolvimento do SIGAS de que trata o "caput" será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário em favor da unidade federada gestora do SIGAS, inclusive a sua manutenção.";

III - do art. 3º:

a) o "caput":

"Art. 3º O Estado do Rio de Janeiro desenvolverá e hospedará o SIGAS no servidor da Secretaria Estadual de Fazenda - SEF/RJ - e zelará pela sua segurança."; b) o § 1º:

"§ 1º O SIGAS terá um gestor nacional, que será a unidade federada responsável pela sua gestão, eleita pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, e um responsável estadual para cada unidade da Federação."; c) o § 3º:

"§ 3º Na hipótese de ser eleito um novo gestor nacional, nos termos do § 1º, a unidade federada definida no "caput" deverá assegurar a transferência plena e imediata, ao órgão ou administração fazendária que vier a sucedê-lo na gestão do SIGAS, de todos os direitos, informações e permissões necessárias ao acesso, administração e manutenção do SIGAS, incluindo o seu Código Fonte.". Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do ATO COTEPE/ICMS nº 55/19 ficam revogados:

I - o art. 2º;

II - o § 2º do art. 3º.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.

Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Marcone Santiago N. de Arruda; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Pollyanna Maria de Alcântara Ribeiro Lima; Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camèra; Paraíba - Fábio Roberto Silva Melo; Paraná - Juarez Andrade Morais; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro - Viviane da Silva Azevedo; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Daniel Alves Malta; Tocantins - Wagner Borges.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 205ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 21 de agosto de 2026, em Brasília, DF, resolveu:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS nº 58, de 29 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações: I - a ementa:

"Dispõe sobre as especificações do período que antecede à disponibilização do SIGAS de que trata a cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 19, de 3 de julho de 2026."; II - o "caput" do art. 1º:

"Art. 1º Até a disponibilização do SIGAS de que trata a cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 19, de 3 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2026, os carregadores, comercializadores e transportadores deverão apresentar as informações consolidadas, em planilhas eletrônicas, até o 25º (vigésimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao da competência, por meio de repositório de dados no endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ.";

III - o "caput" do parágrafo único do art. 2º:

"Parágrafo único. Os contribuintes carregadores, comercializadores e transportadores dutoviário de gás natural disponibilizarão às Administrações Fazendárias das unidades federadas os dados dos relatórios relativos a:"; Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 58/19 ficam revogados. Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Marcone Santiago N. de Arruda; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Pollyanna Maria de Alcântara Ribeiro Lima; Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camèra; Paraíba - Fábio Roberto Silva Melo; Paraná - Juarez Andrade Morais; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro - Viviane da Silva Azevedo; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Daniel Alves Malta; Tocantins - Wagner Borges.

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