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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 206

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Hugo Oliveira da Rocha e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU) , o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .16/06/2008
.0,67
. .16/06/2008
.304,33
. .14/08/2008 .415,00
. .02/10/2008
.415,00
. .04/11/2008 .415,00
. .02/12/2008 .0,67
. .02/12/2008 .415,00
. .04/02/2009
.415,00
. .05/05/2009
.465,00
. .03/06/2009 .465,00
. .02/07/2009 .465,00
. .14/10/2009 .465,00
. .04/11/2009
.465,00
. .02/03/2010 .510,00
. .04/06/2010 .510,00
. .05/07/2010 .510,00
. .04/08/2010 .510,00
. .02/09/2010 .510,00
. .16/11/2010 .510,00
. .06/12/2010
.510,00
. .04/01/2011 .510,00
. .07/02/2011 .540,00
. .02/03/2011 .540,00
. .03/05/2011 .545,00
. .02/06/2011 .545,00

9.2. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;

9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.5. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Hugo Oliveira da Rocha, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;

9.6. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e

9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Pará, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis.

  1. Ata n° 34/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2386-

34/26-P.

  1. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).

ACÓRDÃO Nº 2387/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.673/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração

(Representação).

  1. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima (Sebrae/RR).

  2. Embargante: Luminar Eventos e Comunicação Ltda. (11.200.051/0001-83).

  3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, Portaria-TCU 11-SEAE, de 20/3/2026).

  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações

(AudContratações).

  1. Representação legal: Rafael Papini Ribeiro (OAB/DF 56.104).

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pela empresa Luminar Eventos e Comunicação Ltda. ao Acórdão 1.096/2026 - Plenário, que conheceu e considerou parcialmente procedente a Representação formulada pela firma Arcneti Máquinas e Equipamentos Ltda., com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 26/2025, sob a responsabilidade do Sebrae/RR.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro nos arts. 144 e 146, §1º, do Regimento Interno/TCU, negar o pedido de ingresso nos autos, na condição de interessada, formulado pela empresa Luminar Eventos e Comunicação Ltda., uma vez que não restou demonstrada razão legítima para intervir nos autos;

9.2. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, não conhecer dos presentes Embargos de Declaração por ausência de legitimidade recursal; e

  1. Ata n° 34/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2387-34/26-P.

  4. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).

ACÓRDÃO Nº 2388/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 021.603/2025-1.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsável: Francisco das Chagas Sousa (098.138.964-34).

  4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

  5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

  6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  8. Representação legal: não há.

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Francisco das Chagas Sousa e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da legislação em vigor:

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .28/12/2017 .609,15
. .31/8/2017 .312,33
. .30/8/2019 .670,15
. .31/8/2017
.609,15
. .28/2/2019 .670,15
. .28/6/2019 .670,15
. .30/9/2019 .670,15
. .31/8/2018 .477,00
. .30/11/2018 .626,15
. .30/11/2017 .312,33
. .31/7/2019 .670,15
. .29/9/2017 .609,15
. .30/4/2018 .626,15
. .29/3/2018 .626,15
. .29/3/2019 .670,15
. .31/1/2018 .626,15
. .29/6/2018 .626,15
. .31/1/2019 .670,15
. .31/7/2017 .609,15
. .31/7/2018 .626,15
. .29/11/2019 .499,00
. .5/10/2018 .626,15
. .8/6/2017 .593,43
. .28/12/2018 .626,15
. .30/5/2018 .626,15
. .28/2/2018 .626,15
. .30/12/2019 .667,10
. .30/11/2018 .477,00
. .30/11/2017 .609,15
. .31/5/2019 .670,15
. .30/4/2019 .670,15
. .31/8/2018 .626,15
. .8/6/2017 .0,57
. .30/8/2019 .499,00
. .31/10/2019 .667,10
. .30/6/2017 .937,00
. .31/10/2018 .626,15
. .31/10/2017 .609,15
. .29/11/2019 .667,10

9.2. aplicar ao Sr. Francisco das Chagas Sousa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Francisco das Chagas Sousa, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;

9.6. aplicar ao Sr. Francisco das Chagas Sousa a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU;

9.7. dar ciência ao INSS, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada concessão do benefício NB 41/175.655.145-3, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: foi identificada falha metodológica no cálculo do dano ao erário apurado na presente Tomada de Contas Especial, consistente na indevida dedução, do valor total desembolsado pela autarquia em razão da concessão irregular do benefício NB 41/175.655.145-3, de valores correspondentes a retenções automáticas destinadas à quitação de empréstimos bancários consignados; e

9.8. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.

  1. Ata n° 34/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2388-34/26-P.

206

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