DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIÁ
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 462 2026 LDO 2027 JUNDIA RN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE JUNDIÁ CNPJ – 04.214.217/0001/55 Rua da Matriz, 280 - Centro
LEI Nº 462/2026.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Jundiá/RN para o exercício de 2027, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIÁ , Estado do Rio Grande do Norte. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento do Município de Jundiá/RN para o exercício de 2027 será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas nesta Lei, em cumprimento ao § 2º do art. 165 da Constituição Federal e ao art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I. Das Metas Prioridades da Administração Pública Municipal;
II. Da Estrutura e Organização dos Orçamentos;
III. Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Destinadas ao Poder Legislativo, incluídos os Créditos Adicionais; IV. Das diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V. Das disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;
VI. Das disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII. Das disposições sobre a dívida pública municipal;
VIII. Das metas e riscos fiscais; IX. Das disposições finais.
CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027 compreendem as ações e programas estabelecidos no Plano Plurianual, priorizando:
§ 1º – As metas e prioridades constantes nos anexos definido pelo Plano Plurianual 2026-2029, de que trata este artigo, possui caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo, a lei orçamentária anual atualizá-las.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas de acordo com identificação constante do PPA 2026-2029, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 será dada prioridade:
I – Às políticas de inclusão;
-
II – Ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
-
III – À austeridade na gestão dos recursos públicos;
-
IV – À promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
-
V – À promoção do desenvolvimento urbano e rural, e
-
VI – À conservação e à revitalização do ambiente natural.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 352