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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 11/09/2026 · pág. 196

DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317

Obstruir investigação ou fiscalização, 3 anos de impedimento Demais infrações que gera prejuízo e prejudica o andamento das atividades desenvolvidas pela prefeitura. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. Fornecimento intencional de produtos falsificados ou adulterados; Simular execução de etapas da ata de registro de preços sem realizá-las; Utilizar notas fiscais frias para comprovar entregas não realizadas; Tentar corromper, ameaçar ou coagir servidor público; Fornecer documentação sabidamente falsa durante a licitação ou execução da ata de registro de preços; Fraudar certidões, atestados técnicos ou balanços contábeis; Envolvimento comprovado em cartel, superfaturamento ou manipulação de propostas; Prática reiterada de descumprimentos graves em diversos contratos públicos; Obstrução proposital de auditoria, fiscalização ou investigação; Enriquecimento ilícito à custa do erário;

Comprometer intencionalmente a execução de políticas públicas (ex: atrasar a entrega de itens essenciais ou fornecer materiais perigosos à
população).

Multa:
Moratória, para as infrações descritas no item “d”, de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela
inadimplida, até o limite de24 (vinte e quatrodias).
O atraso superior a25 (vinte e cinco) diasna entrega autoriza a Administração a promover a extinção da ata de registro de preços por
descumprimento, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021;

Compensatória, para as infrações descritas acima alíneas “e” a “h” de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da contratação:

10%: Quando o ato foi isolado, sem prejuízo direto, mas comprovado dolosamente.
15%: Quando houve tentativa de prejuízo à administração, ainda que contornado.
20%: Quando houve prejuízo direto, má-fé evidente ou obstrução à fiscalização.
Compensatória, para a inexecução total da ata de registro de preços prevista acima na alínea “c”, de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do
valor da contratação.
10%: Quando o não cumprimento for justificado parcialmente, com tentativa de resolução;
10%: Recusa injustificada em assinar a ata de registro de preços após adjudicação, com rápida convocação e aceitação do segundo colocado;
15%: Recusa injustificada em assinar a ata de registro de preços após adjudicação, com a necessidade de nova licitação.
10.6.215%: Quando for injustificado e causar prejuízo à administração.

Compensatória, para a infração descrita acima na alínea “b”, de 6% (seis por cento) a 10% (dez por cento) do valor da contratação.
6%: Quando o prejuízo é contido e reversível com esforço da Administração;
10%: Quando o dano foi maior, causando interrupções em serviços essenciais.
Compensatória em substituição à multa moratória para a infração descrita acima na alínea “d” de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) do
, ,
valor da contratação.
2%: Atrasos com impacto leve, mas reincidentes;
5%: Atrasos que afetaram diretamente o uso do objeto.
5%:Descumprimento do prazo de regularização documental.
5%:Reincidência em atrasos na entrega ou falhas operacionais anteriores.
Compensatória, para a infração descrita acima na alínea “a”, de 1% (um por cento) a 6% (seis por cento) do valor da contratação:
1%: Descumprimentos formais ou sanáveis rapidamente;

4%: Descumprimentos moderados, com retrabalho por parte da Administração.
6%: Quando houve reincidência ou ausência de comunicação para a correção.
A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante;
Todas as sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa;
Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data de sua intimação.
,
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além
da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
A multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela
autoridade competente.
A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o
procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Para a garantia da ampla defesa e contraditório, as notificações serão enviadas eletronicamente para os endereços de e-mail informados na proposta
comercial, bem como os cadastrados pela empresa no SICAF.
Os endereços de e-mail informados na proposta comercial e/ou cadastrados no SICAF serão considerados de uso contínuo da empresa, não cabendo
alegação de desconhecimento das comunicações a eles comprovadamente enviadas.
Na aplicação das sanções serão considerados:
A natureza e a gravidade da infração cometida;
As peculiaridades do caso concreto;

As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

Os danos que dela provierem para o Contratante; e

A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
A personalidade jurídica do fornecedor pode ser desconsiderada em casos de abuso ou ocultação de ilícitos, estendendo efeitos das sanções a
administradores, sócios e empresas coligadas, com contraditório e análise jurídica prévia.
O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados
relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro
Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.

Os débitos do Contratado para com a Administração Contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrente desta mesma ata de registro de preços ou de outros contratos administrativos que o Contratado possua com o mesmo órgão ora Contratante.

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