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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 11/09/2026 · pág. 18

DOMGO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3908

GABINETE DA GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PORTELÂNDIA, NA DATA DA ASSINATURA DIGITAL.

MARCELA MORAIS OLIVEIRA

Secretária Municipal de Educação e Gestora do FME

Publicado por: Ryta Kassia Rodrigues Silva Código Identificador: 840C98A5

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATO DE DISPENSA-PROCESSO ADMINISTRATIVO FME 1160/2026

ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Processo administrativo FME n. 1160/2026

"Declara DISPENSÁVEL de licitação a solicitação seguro veicular do Ônibus escolar placa PRZ-3201, no interesse da Secretaria Municipal de Educação".

A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, do Município de Portelândia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de solicitação seguro para veículo do Ônibus escolar placa PRZ-3201 , lotada nesta secretaria, para o uso na manutenção das atividades da Secretaria solicitante, em atendimento a sua demanda;

CONSIDERANDO também o que dispõem a legislação de regência, a doutrina e a jurisprudência de Tribunais de Contas, a dispensa de licitação se configura perfeitamente, no caso concreto, considerando inclusive, os valores específicos para atender os procedimentos de dispensa de processo licitatório;

CONSIDERANDO que a proposta de fornecimento do objeto dos autos, por empresa idônea, para contratar com a Administração Pública, com histórico de contratação com o Município de Portelândia/GO, que apresentou valores compatíveis com o praticado no mercado, estando dentro do princípio da economicidade, justificando o preço.

Fica dispensado a formalização de contrato administrativo, devendo este ser substituído pela nota de empenho e pela ordem de fornecimento, nos termos do artigo 95, II, da lei 14.133/21

RESOLVE:

Art. 1º. Declara dispensável de solicitação de seguro veicular do Ônibus escolar placa PRZ-3201, lotada nesta secretaria, no interesse da Secretaria Municipal de Educação, conforme especificado na solicitação de compra, anexa ao requerimento inicial, no valor global de R$ 3.561,49 (três mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) , objeto do Processo Administrativo de n. 1160/2026 .

Parágrafo único. A presente dispensa licitatória se dá com fulcro no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, em consonância com as justificativas e Parecer Jurídico contido nos autos.

Art. 2º. Fica autorizada a contratação da empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 61.198.164/0001-60 , estabelecida na Avenida rio branco, Nº 1489, rua guaianases 1238, campos elíseos, São Paulo/SP, CEP: 01.205-001 , no valor especificado no art. 1, sendo que apresentou preço compatível com o do mercado, entre as empresas habilitadas, e instada a apresentar documentação para contratação, apresentou documentos suficientes à comprovação de suas capacidades técnicas para o objeto a ser contratada de forma que atendem aos objetivos da contratação pretendida.

Art. 3º As despesas decorrentes do presente certame ocorrerão à conta da dotação própria do vigente Orçamento: Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Educação - 35.35.12.361.0021.2.068 - 3.3.90.27, Ficha: 328 , Sub Elemento: 00 , Recurso: Fundo Municipal de Educação - Movimento Educação (25%) – Recursos de impostos e de transferência de impostos – Educação., Fonte de Recursos: 101 , Destinação de Recursos: 000 , segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme declarações de saldo e dotação orçamentária contidas nos autos.

Art. 4º Fica autorizada a instrumentalização contratual, para liquidação de documento fiscal (contra apresentação) mediante o prévio empenho da despesa, por se tratar de prestação de serviços com obrigações futuras, dentro dos limites da dispensa licitatória, nos termos da legislação de regência, conforme recomendação exarada pela Assessoria Jurídica, por meio de Parecer Jurídico, juntado aos autos, atestando a legalidade do procedimento.

Remetam-se os autos administrativos ao Departamento de Compras, para as publicações legais e de praxe, assim como a juntada da Nota de Empenho e a certificação da Controladoria Interna.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DA GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PORTELÂNDIA, NA DATA DA ASSINATURA DIGITAL.

MARCELA MORAIS OLIVEIRA

Secretária Municipal de Educação e Gestora do FME

Publicado por: Ryta Kassia Rodrigues Silva Código Identificador: E4CD76BC

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATO DE DISPENSA-PROCESSO ADMINISTRATIVO FME 1161/2026

ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Processo administrativo FME n. 1161/2026

"Declara DISPENSÁVEL de licitação a solicitação seguro veicular do Ônibus escolar placa LRR-2955, no interesse da Secretaria Municipal de Educação".

A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, do Município de Portelândia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de solicitação seguro para veículo do Ônibus escolar placa LRR-2955 , lotada nesta secretaria, para o uso na manutenção das atividades da Secretaria solicitante, em atendimento a sua demanda;

CONSIDERANDO também o que dispõem a legislação de regência, a doutrina e a jurisprudência de Tribunais de Contas, a dispensa de licitação se configura perfeitamente, no caso concreto, considerando inclusive, os valores específicos para atender os procedimentos de dispensa de processo licitatório;

CONSIDERANDO que a proposta de fornecimento do objeto dos autos, por empresa idônea, para contratar com a Administração Pública, com histórico de contratação com o Município de Portelândia/GO, que apresentou valores compatíveis com o praticado no mercado, estando dentro do princípio da economicidade, justificando o preço.

Fica dispensado a formalização de contrato administrativo, devendo este ser substituído pela nota de empenho e pela ordem de fornecimento, nos termos do artigo 95, II, da lei 14.133/21

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