Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 786

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

§7º O contratado optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá retenção dos tributos abrangidos por aquele regime, desde que comprove regularmente sua condição, por meio de documento oficial válido.

§8º A comprovação de que trata o item anterior deverá ser apresentada previamente à liquidação da despesa, cabendo ao Gestor e Fiscal do Contrato verificar a regularidade da documentação.

§9º Na ausência de comprovação válida do enquadramento no Simples Nacional, aplicar-se-ão as retenções tributárias cabíveis, nos termos da legislação vigente.

§10º Na eventualidade de aplicação de multas, estas serão automaticamente descontadas do pagamento a que fizer jus ao Contratado.

§11º A Nota Fiscal só será liberada quando o objeto entregue estiver em total conformidade com as especificações do Edital.

§12º Não será concedida antecipação de pagamento de créditos em qualquer hipótese ou justificativa.

§13º Do reajuste e reequilíbrio econômico-financeiro:

a) O valor poderá ser revisto mediante solicitação do licitante vencedor, com vistas à manutenção do equilíbrio contratual, na forma do artigo 124, Inciso II, da alínea ―d‖, da Lei Federal n° 14.133/2021.

b) As eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação de superveniência do fato imprevisível ou previsível, de consequências incalculáveis, bem como da demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato. Estabelece-se que a falta de planejamento e assemelhados não configuram fatos imprevisíveis.

c) O reajuste deverá observar o intervalo mínimo de 01 (um) ano, contado da data do orçamento estimado, e deverá ser formulado durante a vigência da Ata de Registro de Preço e/ou Contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do artigo 107 da Lei Federal 14.133/2021.

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: A presente

Ata de Registro de Preço terá validade por 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação no órgão oficial, podendo ser prorrogada por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, bem como, poderão ser renovados os quantitativos, até o limite do quantitativo original, ou ainda, a critério da Administração Municipal, celebrar Contrato do saldo remanescente, nos termos do Regulamento Municipal do Sistema de Registro de Preços – SRP e da Lei Federal 14.133/2021.

PARÁGRAFO ÚNICO: Nos termos do Regulamento Municipal do Sistema de Registro de Preços – SRP, fica vedado efetuar acréscimos, nos termos do Artigo 125 da Lei Federal 14.133/2021, nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços.

CLÁUSULA NONA - DAS IRREGULARIDADES: A CONTRATADA poderá ser responsabilizada pelas infrações previstas nos Artigos 155 e seguintes da Lei Federal 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: As sanções administrativas serão: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar com o Município de Santa Fé e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fulcro no Título IV - Das Irregularidades, Capítulo I - Das Infrações e Sanções Administrativas, conforme Artigos 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo que o descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita, poderão ainda acarretar a aplicação de multas por inadimplemento parcial ou total do objeto contratado, bem como sua rescisão, observados o contraditório e a ampla defesa.

§1º Caso a Contratada, por ação ou omissão, venha a praticar alguma das condutas infracionais previstas no Art. 155 da Lei Federal 14.133/2021, observado o devido processo administrativo sancionatório e as disposições do regulamento próprio, ficará sujeito (a) às sanções previstas no Art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

§2º Em conjunto com as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal 14.133/2021, a autoridade competente poderá:

a) Aplicar multa punitiva entre 0,5% (cinco décimos por cento) e 30% (trinta por cento) do valor total da Contratação;

b) Determinar a rescisão unilateral do ajuste.

§3º O atraso injustificado na execução do ajuste sujeitará o fornecedor beneficiário à multa de mora, que será aplicada nos seguintes percentuais, tendo como base de cálculo o valor da parcela adimplida com atraso:

a) 5% (cinco por cento) pelo 1º (primeiro) dia de atraso;

b) 0,10% (um décimo por cento) por dia de atraso, a partir do 2º (segundo) até o 15º (décimo quinto) dia;

c) 0,25% (vinte e cinco centésimos porcentuais) por dia de atraso, a partir do 16º (décimo sexto) até o 30º (trigésimo) dia;

d) Findo o prazo da alínea anterior, será aplicada, de forma cumulada, multa punitiva nos limites fixados na alínea ―a‖ do §2º.

§4º As sanções previstas nestes instrumentos poderão ser aplicadas cumulativamente, exceto as multas escalonadas por datas, e a multa de advertência.

§5º Sem prejuízo das sanções previstas neste Termo, os atos lesivos à administração pública previstos no inciso IV, do artigo 5º, da Lei nº 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida lei.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE: A CONTRATADA

responderá perante o CONTRATANTE por todos e quaisquer prejuízos de que for responsável em razão da assinatura da Ata de Registro de Preços por infringência das disposições regulamentares.

PARÁGRAFO ÚNICO: As multas legais e as previstas nesta Ata não eximem a Contratada, ainda, da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que venha a acarretar ao contratante.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO: A

inexecução total ou parcial do objeto contratado ensejará a sua extinção com as consequências contratuais e as previstas em lei, com fulcro no Título III, Capítulo VIII, a partir do Art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos seguintes modos:

I determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

II consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

III determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

§1º Constituirão motivos para extinção da Ata de Registro de Preços, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; II desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

III alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o objeto contratado; IV decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

V caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do objeto contratado;

VI razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da

www.diariomunicipal.com.br/amp 786