DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 172-C, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
- BENEFICIÁRIOS FINAIS
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.159, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
7.1. População urbana e rural.
- CONDIÇÕES OPERACIONAIS
Estabelece as diretrizes do Programa Saneamento para Todos.
8.1 As condições operacionais para aplicação dos recursos serão definidas pelo Agente Operador, respeitadas a natureza dos tomadores, o porte e a complexidade das operações, bem como as regulamentações do Conselho Curador e as demais diretrizes estabelecidas pelo Gestor da Aplicação. 9. DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 Caberá ao Agente Operador e ao Gestor da Aplicação a apresentação de informações gerenciais, conforme regulamentação do Conselho Curador do FGTS, de forma a permitir o acompanhamento pelo Conselho do desempenho dos órgãos e entidades que integram a governança, a gestão e a operacionalização do Programa Saneamento para Todos. 9.2 Ressalvadas situações específicas, as regulamentações do Gestor da Aplicação e do Agente Operador deverão prever os mesmos requisitos e condições para mutuários públicos e mutuários privados para acesso às modalidades previstas no Programa.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve: Art. 1º O Programa Saneamento para Todos passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Gestor da Aplicação regulamentará as disposições complementares necessárias à implementação desta Resolução no prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação desta norma.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata o caput, o Gestor da Aplicação poderá estabelecer disposições transitórias necessárias à implementação desta Resolução. Art. 3º O Agente Operador regulamentará os procedimentos operacionais no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da regulamentação de que trata o art. 2º. Art. 4º Ficam revogadas:
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.160, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Altera o art. 23 da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, para ampliar o prazo máximo de amortização das operações de crédito destinadas às áreas orçamentárias de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana e às operações de Habitação Popular contratadas pelos demais mutuários.
I - a Resolução CCFGTS nº 411, de 26 de novembro de 2002;
II - a Resolução CCFGTS nº 476, de 31 de maio de 2005;
III - a Resolução CCFGTS nº 526, de 3 de maio de 2007; e
IV - a Resolução CCFGTS nº 647, de 14 de dezembro de 2010. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em noventa dias após a data de sua publicação.
LUIZ MARINHO Presidente do Conselho
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIC–O, na forma do inciso I do art. 5º e do inciso IV do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
ANEXO PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS
Art. 1º A Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretriz para elaboração da proposta orçamentária e para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23. (...) I - (...)
As operações do Programa Saneamento para Todos estão subordinadas ao estabelecido neste Anexo, às normas gerais que regem as operações do FGTS e às disposições complementares do Gestor da Aplicação e dos procedimentos operacionais do Agente Operador.
- OBJETIVO
b) demais mutuários: 30 (trinta) anos.
1.1. O Programa tem por objetivo promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população urbana e rural por meio de investimentos em saneamento básico, integrados e articulados com outras políticas setoriais, atuando com base em sistemas operados por prestadores públicos ou privados, por meio de ações e empreendimentos destinados à universalização e à melhoria dos serviços públicos de saneamento básico.
II - Operações de crédito vinculadas aos recursos alocados às áreas orçamentárias de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana: 30 (trinta) anos. (...)" (NR) Art. 2º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta Resolução.
- DIRETRIZES
Art. 3º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da regulamentação pelo Gestor da Aplicação. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
2.1. O Programa, enquanto instrumento de política nacional de saneamento básico, deverá ser implementado de forma a: a) contribuir para o alcance das metas de universalização dos serviços de saneamento básico previstas na Lei nº 11.445, de 2007;
LUIZ MARINHO Presidente do Conselho
b) promover o desenvolvimento econômico e reduzir as desigualdades
sociais e regionais; c) propiciar o aumento da eficiência e a melhoria do desempenho dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; d) incentivar a economia, a eficiência e o desempenho adequado dos empreendimentos financiados;
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.161, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Autoriza o resgate de cotas do FI-FGTS, objeto de retorno das operações de investimento e das aplicações das disponibilidades.
e) reduzir perdas nos sistemas instalados;
f) promover o uso racional dos recursos naturais, em especial dos recursos
- hídricos; g) promover maior eficiência energética aos sistemas de saneamento;
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma da alínea "b" do inciso XIII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o disposto no art. 20 do Anexo da Resolução CCFGTS nº 1.059, de 13 de dezembro de 2022, resolve: Art. 1º O Agente Operador do FGTS deverá solicitar o resgate das cotas do FGTS, até 30 de setembro de 2026, no âmbito do Fundo de Investimento do FGTS (FI - FGT S ) no montante de R$ 5.846.429.085,31 (cinco bilhões, oitocentos e quarenta e seis milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, oitenta e cinco reais, e trinta e um centavos). Art. 2º Fica revogada a Resolução CCFGTS nº 1.128, de 7 de outubro de 2025. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
-
h) garantir o retorno dos empréstimos concedidos; e
-
i) conferir maior alcance social às aplicações do FGTS.
- MODALIDADES
- 3.1. Abastecimento de Água
3.1.1. Destina-se ao financiamento das atividades de reservação, captação, adução e tratamento de água bruta; de adução, reservação e distribuição de água tratada, inclusive as ligações prediais e seus instrumentos de medição.
- 3.2. Esgotamento Sanitário
3.2.1. Destina-se ao financiamento das atividades de coleta, inclusive ligação predial, de transporte, de tratamento e de disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento.
LUIZ MARINHO Presidente do Conselho
- 3.3. Saneamento Integrado
3.3.1. Destina-se ao financiamento de ações de saneamento integradas, na
mesma base territorial, em áreas onde esteja caracterizada a precariedade ou a
inexistência de condições sanitárias e ambientais adequadas.
3.4. Manejo de Águas Pluviais
Destina-se ao financiamento das atividades voltadas ao manejo das águas
pluviais com o objetivo de promover o escoamento, ambientalmente sustentável, o
transporte, a detenção ou a retenção para o amortecimento de vazões de cheias, o
tratamento e a disposição final das águas pluviais urbanas.
3.5. Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos
3.5.1. Destina-se ao financiamento das atividades de acondicionamento,
coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos domiciliares, dos serviços públicos de limpeza urbana,
dos serviços de saúde, dos resíduos da construção civil, além da disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, e outras soluções que atendam à legislação
ambiental e às normas de saúde pública.
3.6. Estudos, Projetos e Planos
3.6.1. Destina-se ao financiamento da elaboração de estudos, projetos e
planos para empreendimentos que se enquadrem nas regras das modalidades previstas
no Programa, nos termos da legislação vigente.
4. APRESENTAÇÃO, ENQUADRAMENTO, HIERARQUIZAÇÃO, SELEÇÃO E
CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS
4.1. Os procedimentos e critérios para apresentação, enquadramento,
hierarquização, seleção e contratação das propostas de operação de crédito serão definidos pelo
Gestor da Aplicação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador.
5. ORIGEM DE RECURSOS
5.1. Os recursos para contratação são os provenientes da área de
Saneamento Básico, constantes do Plano de Contratações e Metas Físicas, integrante
do Orçamento Operacional do FGTS.
6. PARTICIPANTES DO PROGRAMA
6.1. O Gestor da Aplicação, o Agente Operador, os Agentes Financeiros
habilitados na forma da regulamentação em vigor, os mutuários do Programa, os
agentes promotores e os garantidores.
6.2. São mutuários os estados, o Distrito Federal, os municípios, as suas
entidades da administração indireta, inclusive as empresas públicas e as sociedades de
economia mista, os consórcios públicos, as empresas privadas concessionárias e
subconcessionárias, as empresas privadas que atuam na prestação de serviços públicos
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e os empreendedores imobiliários.
6.2.1. Para empreendedores imobiliários, são passíveis de financiamento as
atividades previstas nas modalidades constantes do item 3 deste Anexo, desde que
vinculadas a empreendimentos de habitação popular.
6.3. São agentes promotores os estados, o Distrito Federal, os municípios,
as suas entidades da administração indireta, inclusive as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, os consórcios públicos, as empresas privadas
concessionárias e subconcessionárias, e as empresas privadas que atuam na prestação
de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
6.4. São garantidores a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios,
suas entidades da administração indireta, inclusive as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, os consórcios públicos, as empresas privadas
concessionárias e subconcessionárias, e as empresas privadas que atuam na prestação
de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 7 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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