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Diário Oficial da União · 14/09/2026 · pág. 176

DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091400176 176 Nº 173, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . .R E F. .S EÇÕ ES . .1 .APARECIDA DO TABOADO/MS-AMERICANA/SP . .2 .APARECIDA DO TABOADO/MS-ARARAQUARA/SP . .3 .APARECIDA DO TABOADO/MS-CAMPINAS/SP . .4 .APARECIDA DO TABOADO/MS-FERNANDOPOLIS/SP . .5 .APARECIDA DO TABOADO/MS-JALES/SP . .6 .APARECIDA DO TABOADO/MS-JUNDIAI/SP . .7 .APARECIDA DO TABOADO/MS-LIMEIRA/SP . .8 .APARECIDA DO TABOADO/MS-MIRASSOL/SP . .9 .APARECIDA DO TABOADO/MS-RIO CLARO/SP . .10 .APARECIDA DO TABOADO/MS-SANTA FE DO SUL/SP . .11 .APARECIDA DO TABOADO/MS-SAO CARLOS/SP . .12 .APARECIDA DO TABOADO/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .13 .APARECIDA DO TABOADO/MS-SAO PAULO/SP . .14 .APARECIDA DO TABOADO/MS-VOTUPORANGA/SP . .15 .ITURAMA/MG-AMERICANA/SP . .16 .I T U R A M A / M G - A R A R AQ U A R A / S P . .17 .ITURAMA/MG-CAMPINAS/SP . .18 .ITURAMA/MG-FERNANDOPOLIS/SP . .19 .ITURAMA/MG-GUARANI D'OESTE/SP . .20 .ITURAMA/MG-JUNDIAI/SP . .21 .ITURAMA/MG-LIMEIRA/SP . .22 .I T U R A M A / M G - O U R O ES T E / S P . .23 .ITURAMA/MG-RIO CLARO/SP . .24 .ITURAMA/MG-SANTA FE DO SUL/SP . .25 .ITURAMA/MG-SAO CARLOS/SP . .26 .ITURAMA/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .27 .ITURAMA/MG-SAO PAULO/SP . .28 .I T U R A M A / M G - V OT U P O R A N G A / S P . .29 .P A R A N A I BA / M S - A M E R I C A N A / S P . .30 .P A R A N A I BA / M S - A R A R AQ U A R A / S P . .31 .P A R A N A I BA / M S - C A M P I N A S / S P . .32 .P A R A N A I BA / M S - F E R N A N D O P O L I S / S P . .33 .P A R A N A I BA / M S - JA L ES / S P . .34 .P A R A N A I BA / M S - J U N D I A I / S P . .35 .P A R A N A I BA / M S - L I M E I R A / S P . .36 .P A R A N A I BA / M S - M I R A S S O L / S P . .37 .PARANAIBA/MS-RIO CLARO/SP . .38 .PARANAIBA/MS-SANTA FE DO SUL/SP . .39 .PARANAIBA/MS-SAO CARLOS/SP . .40 .PARANAIBA/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .41 .PARANAIBA/MS-SAO PAULO/SP . .42 .P A R A N A I BA / M S - V OT U P O R A N G A / S P . .43 .APARECIDA DO TABOADO/MS-GUARANI D'OESTE/SP . .44 .APARECIDA DO TABOADO/MS-OUROESTE/SP . .45 .PARANAIBA/MS-GUARANI D'OESTE/SP . .46 .P A R A N A I BA / M S - O U R O ES T E / S P . .47 .I T U R A M A / M G - P A R A N A I BA / M S . .48 .ITURAMA/MG-APARECIDA DO TABOADO/MS . .49 .ITURAMA/MG-MIRASSOL/SP DECISÃO SUPAS Nº 1.310, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, considerando o Comunicado SUPAS nº 41, de 24 de abril de 2026, e o que consta no processo nº 50500.052961/2026-84, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MSPR0035050 à VIAÇÃO GARCIA LTDA, CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CORUMBA/MS-PORECATU/PR, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão, em razão da contemplação dos respectivos mercados desatendidos na Janela Extraordinária nº 01/2024 e do atendimento dos requisitos estabelecidos na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, admitida uma única prorrogação, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos distintos daqueles constantes do TAR delegado à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, observado o disposto no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .CO R U M BA / M S - P O R EC AT U / P R . .2 .M I R A N DA / M S - P O R EC AT U / P R . .3 .A N A S T AC I O / M S - P O R EC AT U / P R . .4 .AQ U I DAU A N A / M S - P O R EC AT U / P R DECISÃO SUPAS Nº 1.311, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, considerando o Comunicado SUPAS nº 41, de 24 de abril de 2026, e o que consta no processo nº 50500.052885/2026-15, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0035044 à VIACAO GARCIA LTDA, CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PORECATU/PR-JUNDIAI/SP, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão, em razão da contemplação dos respectivos mercados desatendidos na Janela Extraordinária nº 01/2024 e do atendimento dos requisitos estabelecidos na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, admitida uma única prorrogação, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos distintos daqueles constantes do TAR delegado à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, observado o disposto no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .P O R EC AT U / P R - J U N D I A I / S P . .2 .P O R EC AT U / P R - P I R AC I C A BA / S P . .3 .P O R EC AT U / P R - A M E R I C A N A / S P DECISÃO SUPAS Nº 1.312, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, considerando o Comunicado SUPAS nº 41, de 24 de abril de 2026, e o que consta no processo nº 50505.050352/2025-60, decide: Art. 1º Deferir o pedido da BRASIL SUL SANTO ANJO LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº PRRS0029031, linha LONDRINA/PR- PORTO ALEGRE/RS, com a implantação das seções indicadas de 35 a 36, no Anexo desta Decisão, em razão da contemplação dos respectivos mercados desatendidos na Janela Extraordinária nº 01/2024 e do atendimento dos requisitos estabelecidos na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Parágrafo único: A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha. Art. 2º Alterar o anexo da Decisão Supas nº 1.336, de 11 de setembro de 2025, publicada no DOU de 18 de setembro de 2025, pág. 132, que passa a vigorar conforme anexo da presente decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .R E F. .S EÇÕ ES . .1 .A R A P O N G A S / P R - C H A P ECO / S C . .2 .A R A P O N G A S / P R - E R EC H I M / R S . .3 .ARAPONGAS/PR-GETULIO VARGAS/RS . .4 .ARAPONGAS/PR-LA JEADO/RS . .5 .ARAPONGAS/PR-PASSO FUNDO/RS . .6 .ARAPONGAS/PR-PORTO ALEGRE/RS . .7 .ARAPONGAS/PR-SAO LOURENCO DO OESTE/SC . .8 .A R A P O N G A S / P R - S O L E DA D E / R S . .9 .G U A R A P U AV A / P R - C H A P ECO / S C . .10 .G U A R A P U AV A / P R - E R EC H I M / R S . .11 .GUARAPUAVA/PR-GETULIO VARGAS/RS . .12 .GUARAPUAVA/PR-LA JEADO/RS . .13 .GUARAPUAVA/PR-PASSO FUNDO/RS . .14 .GUARAPUAVA/PR-PORTO ALEGRE/RS . .15 .GUARAPUAVA/PR-SAO LOURENCO DO OESTE/SC . .16 .G U A R A P U AV A / P R - S O L E DA D E / R S . .17 .LO N D R I N A / P R - C H A P ECO / S C . .18 .LO N D R I N A / P R - E R EC H I M / R S . .19 .LONDRINA/PR-GETULIO VARGAS/RS . .20 .LONDRINA/PR-LA JEADO/RS . .21 .LONDRINA/PR-PASSO FUNDO/RS . .22 .LONDRINA/PR-PORTO ALEGRE/RS . .23 .LONDRINA/PR-SAO LOURENCO DO OESTE/SC . .24 .LO N D R I N A / P R - S O L E DA D E / R S . .25 .MARINGA/PR-PORTO ALEGRE/RS . .26 .PATO BRANCO/PR-GETULIO VARGAS/RS . .27 .P I T A N G A / P R - C H A P ECO / S C . .28 .P I T A N G A / P R - E R EC H I M / R S . .29 .PITANGA/PR-GETULIO VARGAS/RS . .30 .PITANGA/PR-LA JEADO/RS . .31 .PITANGA/PR-PASSO FUNDO/RS . .32 .PITANGA/PR-PORTO ALEGRE/RS . .33 .PITANGA/PR-SAO LOURENCO DO OESTE/SC . .34 .P I T A N G A / P R - S O L E DA D E / R S . .35 .CAMPO MOURAO/PR-CHAPECO/SC . .36 .CAMPO MOURAO/PR-PORTO ALEGRE/RS