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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/09/2026 · pág. 47

DOMCE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4051

o CONSIGNANTE somente pelos valores devidos e não repassados à COMPREV, em decorrência do descumprimento das obrigações e ausência de repasse, por culpa ou dolo do próprio CONSIGNANTE ou da empresa contratada para cumprimento das averbações e repasses.

5.2. Constituem obrigações da COMPREV:

a) conceder os créditos aos SERVIDORES, nos termos deste convênio e a seu exclusivo critério, desde que cumpridas as formalidades legais para a concessão das assistências financeiras (empréstimos), mediante consignação em folha de pagamento;

b) colocar à disposição dos SERVIDORES toda a sua rede de agências e correspondentes no país, devidamente habilitados, de modo a conceder a todos os SERVIDORES atendimento eficaz, bem como assegurar a capacidade de seus empregados e contratados para a execução dos serviços previstos neste convênio;

c) prestar aos SERVIDORES todos os esclarecimentos referentes aos contratos celebrados, seja de assistência financeira (empréstimos), planos de previdência ou seguros, especialmente sobre a forma de contratação, valores, taxas e demais condições;

d) encaminhar mensalmente ao CONSIGNANTE a relação de créditos e valor das respectivas parcelas, contribuições de plano de previdência e/ou prêmios de seguros, para averbação na folha de pagamento, contendo a identificação de cada crédito, contrato, nome, CPF, valor da consignação e número de parcelas; e

e) manter durante toda a vigência deste convênio todas as condições exigidas para a assinatura.

f) Observar a margem consignável disponível do servidor. g) disponibilizar, sempre que solicitado, cópia dos contratos e demais documentos relacionados às contratações celebradas pelos servidores.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DENÚNCIA

6.0. O presente convênio é celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, renovável automaticamente por igual período, desde que permitido pela legislação, sendo facultado a qualquer das partes denunciá-lo a qualquer tempo, mediante simples aviso por escrito, com antecedência mínima de 90 dias.

6.1. A denúncia ou rescisão deste convênio, por qualquer motivo, implicará na sustação do processamento dos créditos ainda não averbados, permanecendo, contudo, em pleno vigor todas as obrigações das partes relativas à averbação, desconto e repasse até que se ultime a liquidação de todos os créditos concedidos durante a vigência deste convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO

7.0 – O presente convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse de qualquer das partes, mediante notificação por escrito, com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.

7.1 – A rescisão do presente contrato, por qualquer motivo, não prejudicará os descontos já consignados em folha de pagamento, ficando assegurada a continuidade dos ditos descontos, até o termo final do prazo pactuado entre o servidor e a COMPREV, obstando-se apenas a realização de novas contratações.

CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS

8.0. Os termos e condições estabelecidos neste convênio poderão ser alteradas, com as devidas justificativas, mediante a celebração de aditivo assinado pelas partes.

8.1. A tolerância das partes quanto ao inadimplemento não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado neste Convênio. 8.2. Este Convênio obriga a CONSIGNANTE e a COMPREV, bem como seus respectivos sucessores e cessionários, a qualquer título. 8.3 – Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, garantida a defesa prévia do interessado e a apresentação de recursos nos prazos definidos em lei.

8.4. Fica eleito o foro da Comarca de Quixadá, Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente convênio, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem cientes e de acordo com todas as cláusulas deste convênio, firmam-no em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas, para que produza os devidos e legais efeitos de direito.

Quixadá (CE), 13 de Agosto de 2026.

Prefeitura Do Município De Quixadá RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

Comprev Vida E Previdência S/A FRANCISCO ALVES DE SOUZA Diretor-Presidente

Testemunhas:

  1. _ Nome: RG: CPF: 2._ Nome: RG: CPF:

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 571E6415

GABINETE DO PREFEITO CONVÊNIO Nº 002.08.13/2026

CONVÊNIO Nº 002.08.13/2026

CONVÊNIO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA (EMPRÉSTIMOS), SEGUROS E PLANOS DE PREVIDÊNCIA, MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ (CE) E COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

I – CONSIGNANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE QUIXASÁ (IPMQ) pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF nº 10.689.520/0001-07, devidamente representada por seu Prefeito Ricardo José Araújo Silveira (Prefeito) brasileiro, casado, médico cardiologista, portador da Carteira de Identidade nº 93002405466, expedida pelo SSP/CE, e do CPF nº 425.802.503-87.

II – CONSIGNATÁRIA: COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A , sociedade seguradora, inscrita no CNPJ nº 33.634.999/0001-80, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, na Avenida Presidente Vargas, nº 534, 12º Andar, Centro, RJ, CEP: 20.071-000, neste ato devidamente representada, na forma do seu Estatuto Social, por seu Diretor Presidente – Sr. Francisco Alves de Souza, brasileiro, casado, bacharel em direito, portador da Carteira de Identidade nº 11.043.934-6, expedida pelo IFP/RJ, e do CPF nº 087.135.291-53 (doravante denominada COMPREV).

As partes acima nomeadas e qualificadas resolvem celebrar o presente CONVÊNIO para a concessão de assistências financeiras (empréstimos), seguros e planos de previdência, mediante consignação em folha de pagamento, que se regerá pelas condições abaixo descritas, bem como pelas legislações regulamentares vigentes.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.0 - O presente Convênio tem por objeto autorizar e regular a concessão pela COMPREV de assistências financeiras (empréstimos), bem como seguros e planos de previdência, via consignação facultativa em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, aposentados, reformados e pensionistas da CONSIGNANTE (doravante denominados de SERVIDORES), em conformidade com a margem consignável disponível e determinada em lei, assim como às demais condições comerciais constantes de cada operação e de seus respectivos instrumentos.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA CONCESSÃO DAS ASSISTÊNCIAS FINANCEIRAS (EMPRÉSTIMOS), SEGUROS E PLANOS DE PREVIDÊNCIA

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