DOMCE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4051
irrevogável e incondicional até final satisfação dos créditos concedidos; e III - formalização dos respectivos contratos e/ou termos de adesão.
2.1. Em razão da autorização para desconto em folha concedida pelos Servidores à COMPREV, eventual solicitação de cancelamento e/ou suspensão de descontos, inclusive na hipótese prevista pela cláusula 5.0, somente será considerada válida e eficaz se precedida de anuência prévia e por escrito da COMPREV, sendo vedada a aceitação do cancelamento e/ou suspensão das consignações feitas em desacordo com esta cláusula.
2.2. A contratação de assistências financeiras (empréstimos), assim como de seguros e planos de previdência será feita entre a COMPREV e cada um dos SERVIDORES, sem interveniência, garantia ou qualquer tipo de coobrigação do CONSIGNANTE, mediante formalização dos respectivos contratos, termos de adesão, autorização irretratável e irrevogável para desconto em folha e demais documentos indispensáveis às contratações, os quais, uma vez assinados, passam a fazer parte integrante deste convênio.
2.3. Os créditos decorrentes das assistências financeiras (empréstimos), concedidos pela COMPREV, nos termos deste Convênio, terão preferência, nos termos legais, sobre outros descontos de mesma natureza que venham a ser autorizados pelos SERVIDORES posteriormente, respeitando-se o princípio da anterioridade das consignações.
2.4. A concessão de assistência financeira (empréstimos) aos SERVIDORES será feita a exclusivo critério da COMPREV, mediante cumprimento de sua política interna de concessão de crédito, sendo facultada a recusa de propostas, solicitações e contratos, independentemente de justificativa ou motivo, sem que isso configure descumprimento das obrigações estabelecidas neste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES
3.0 – O CONSIGNANTE processará as consignações autorizadas pelos SERVIDORES, em favor da COMPREV, mediante desconto na respectiva folha de pagamento, respeitado o limite de margem consignável disponível, diretamente ou por meio de empresa contratada pelo CONSIGNANTE.
3.1. Para cumprimento do disposto neste Convênio, o CONSIGNANTE concede à COMPREV o direito de uso do sistema e software para processamento, consulta, controle e gestão de sua folha de pagamento, inclusive daqueles pertencentes a empresa contratada pelo CONSIGANTE, de modo a permitir a consulta de margem, averbações e processamento das consignações na forma pactuada neste convênio e na legislação vigente.
3.1.1. O CONSIGNANTE se compromete a informar imediatamente à COMPREV, a alteração da forma de processamento das consignações, incluindo contratação de empresa especializada e rescisão de contrato com a empresa originalmente contratada, garantindo, em qualquer hipótese, que as averbações, repasses e informações da COMPREV, constantes do sistema de averbação do CONSIGNANTE sejam mantidas e respeitadas, inobstante eventual alteração, rescisão e/ou contratação, sem prejuízo às averbações das consignações da COMPREV realizadas pelo CONSIGNANTE ou pela empresa anterior.
3.2. Na impossibilidade de averbação integral nos vencimentos mensais dos SERVIDORES de qualquer parcela relativa às assistências financeiras (empréstimos) concedidos, por qualquer motivo, será descontado o valor disponível, ficando a COMPREV automaticamente autorizada a acrescentar ao final do (s) contrato (s) o número de parcelas que forem necessárias para pagamento do saldo remanescente que não foi descontado, respeitando sempre o valor máximo da parcela contratada e disponível para averbação.
3.3. A COMPREV, independentemente do disposto no item anterior, poderá optar pela cobrança do saldo devedor remanescente, a qualquer tempo, através de débito em conta-corrente ou qualquer outra forma contratada com os servidores e autorizada por lei.
3.4. Ocorrendo o pagamento de antecipação de férias e/ou licenças, inclusive as especiais ou a título de prêmios, as averbações e os descontos das consignações far-se-ão na folha de pagamento a elas relativas, independentemente da data de vencimento das parcelas dos créditos consignados.
CLÁUSULA QUARTA – DO REPASSE DAS CONSIGNAÇÕES 4.0. Os valores das consignações objeto deste Convênio deverão ser repassados à CONSIGNATÁRIA, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao do processamento da folha de pagamento. Parágrafo Único: Caso a CONSIGNANTE incorra em mora na sua obrigação de efetuar o repasse das consignações até a data indicada no caput desta cláusula, arcará com o pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM/FGV, sobre o total devido.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS 5.0. Constituem obrigações do CONSIGNANTE:
a) efetuar o processamento dos descontos das parcelas relativas às assistências financeiras (empréstimos), assim como das contribuições dos planos de previdência e seguros, conforme autorizado pelos SERVIDORES em folha de pagamento e repassar os respectivos valores à COMPREV, na forma estabelecida na cláusula 4.0;
b) informar em demonstrativo de pagamento dos SERVIDORES, o valor do desconto mensal referente aos contratos firmados com a COMPREV;
c) não acatar pedido de cancelamento das consignações em folha apresentado pelos SERVIDORES, sem a devida anuência prévia e expressa da COMPREV;
d) comunicar à COMPREV a insuficiência de margem consignável de qualquer dos SERVIDORES logo após eventual desligamento, licença, demissão, exoneração, falecimento ou qualquer outro motivo que impeça a averbação e/ou desconto das parcelas das assistências financeiras (empréstimos), das contribuições dos planos de previdência e dos prêmios de seguros porventura contratados pelos respectivos SERVIDORES, ficando o CONSIGNANTE isento de responsabilidade pelo pagamento da parcela ou do saldo devedor acaso existente.
e) utilizar seus melhores esforços perante os SERVIDORES para que a COMPREV possa receber o crédito os descontos decorrentes das assistências financeiras (empréstimos), seguros e planos de previdência, exceto na hipótese da cláusula 5.1. adiante mencionada.
f) manter descontos e repasses em favor da COMPREV, em relação a quaisquer créditos concedidos durante a vigência deste convênio, mesmo na hipótese das parcelas devidas vencerem após eventual denúncia e/ou rescisão deste Convênio;
g) notificar a COMPREV, com máxima antecedência, sobre a existência e os termos contidos em qualquer intimação, citação, ofício, notificação, lei ou norma que possa afetar as averbações e/ou os descontos relativos aos créditos concedidos nas assistências financeiras (empréstimos), assim como das contribuições dos planos de previdência ou prêmios de seguros contratos pelos SERVIDORES, de modo a permitir à COMPREV a adoção das medidas protetivas cabíveis, judiciais ou administrativas, sobretudo aquelas necessárias para obstar a suspensão e/ou o cancelamento das averbações dos contratos afetados, obrigando-se também a não acatar averbações ou descontos em folha de empréstimos de outras instituições que possam comprometer o recebimento de tais créditos pela COMPREV; e
h) acatar ofícios e notificações remetidas pela COMPREV para dar cumprimento às decisões judiciais, quando, por quaisquer circunstâncias, a COMPREV esteja impedida ou impossibilitada de fazê-lo espontaneamente.
5.1. A assinatura e formalização deste convênio não configura coobrigação, garantia, fiança ou aval por parte da CONSIGNANTE em relação aos créditos concedidos aos SERVIDORES, respondendo o CONSIGNANTE somente pelos valores devidos e não repassados à COMPREV, em decorrência do descumprimento das obrigações e ausência de repasse, por culpa ou dolo do próprio CONSIGNANTE ou da empresa contratada para cumprimento das averbações e repasses.
5.2. Constituem obrigações da COMPREV:
a) conceder os créditos aos SERVIDORES, nos termos deste convênio e a seu exclusivo critério, desde que cumpridas as formalidades legais para a concessão das assistências financeiras (empréstimos), mediante consignação em folha de pagamento;
b) colocar à disposição dos SERVIDORES toda a sua rede de agências e correspondentes no país, devidamente habilitados, de modo
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