Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 14/09/2026 · pág. 500

DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359

1- A interposição de recurso referente ao julgamento das propostas, à habilitação ou inabilitação de licitantes, à anulação ou revogação da licitação, observará o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021. 2- O prazo recursal é de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata.

3- Quando o recurso apresentado impugnar o julgamento das propostas ou o ato de habilitação ou inabilitação do licitante:

3.3- o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação; 3.4- na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação da ata de julgamento.

5- O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar recurso para a autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

7- O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso pelos demais licitantes será de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso, assegurada a vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

8- O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

10- Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados na plataforma do site eletrônico www.licitardigital.com.br.

XII- DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES

1.1- deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a
durante o certame;
1.2- Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
1.2.1- não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
1.2.2- recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
1.2.3- pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou
1.2.4- deixar de apresentar amostra;
1.2.5- apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
1.3- não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua
proposta;
1.3.1- recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração;
1.4- apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação
1.5- fraudar a licitação
1.6- comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
1.6.1- agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
1.6.2- induzir deliberadamente a erro no julgamento;
1.6.3- apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
1.7- praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
1.8- praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
2- Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes
sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
2.1- advertência;
2.2- multa;
2.3- impedimento de licitar e contratar e
2.4- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
3- Na aplicação das sanções serão considerados:
3.1- a natureza e a gravidade da infração cometida.
3.2- as peculiaridades do caso concreto
3.3- as circunstâncias agravantes ou atenuantes
3.4- os danos que dela provierem para a Administração Pública
3.5- a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
4- A multa será recolhida em percentual de 0,5¨% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, a contar da comunicação oficial.
4.1- Para as infrações previstas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
4.2- Para as infrações previstas nos itens 1.4, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
5- As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas,
cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 6 - Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data de sua intimação.
7- A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens
1.1, 1.2 e 1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da
Administração Pública direta e indireta do Município de Biquinhas, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
8- Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações
dispostas nos itens 1.4, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 que justifiquem a imposição de
penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º
14.133/2021.

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 500