DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359
1- A interposição de recurso referente ao julgamento das propostas, à habilitação ou inabilitação de licitantes, à anulação ou revogação da licitação, observará o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021. 2- O prazo recursal é de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata.
3- Quando o recurso apresentado impugnar o julgamento das propostas ou o ato de habilitação ou inabilitação do licitante:
-
3.1- a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão;
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3.2- o prazo para a manifestação da intenção de recorrer não será inferior a 10 (dez) minutos.
3.3- o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação; 3.4- na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação da ata de julgamento.
- 4- Os recursos deverão ser encaminhados em campo próprio do sistema.
5- O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar recurso para a autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
- 6- Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.
7- O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso pelos demais licitantes será de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso, assegurada a vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
8- O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
- 9- O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento.
10- Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados na plataforma do site eletrônico www.licitardigital.com.br.
XII- DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES
- 1- Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
| 1.1- deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a |
|---|
| durante o certame; |
| 1.2- Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: |
| 1.2.1- não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 1.2.2- recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; |
| 1.2.3- pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou |
| 1.2.4- deixar de apresentar amostra; |
| 1.2.5- apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; |
| 1.3- não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua |
| proposta; |
| 1.3.1- recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; |
| 1.4- apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 1.5- fraudar a licitação |
| 1.6- comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 1.6.1- agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 1.6.2- induzir deliberadamente a erro no julgamento; |
| 1.6.3- apresentar amostra falsificada ou deteriorada; |
| 1.7- praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação |
| 1.8- praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. |
| 2- Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 2.1- advertência; |
| 2.2- multa; |
| 2.3- impedimento de licitar e contratar e |
| 2.4- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua |
| reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 3- Na aplicação das sanções serão considerados: |
| 3.1- a natureza e a gravidade da infração cometida. 3.2- as peculiaridades do caso concreto 3.3- as circunstâncias agravantes ou atenuantes 3.4- os danos que dela provierem para a Administração Pública |
| 3.5- a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 4- A multa será recolhida em percentual de 0,5¨% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. |
| 4.1- Para as infrações previstas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 4.2- Para as infrações previstas nos itens 1.4, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. |
| 5- As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 6 - Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. |
| 7- A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Biquinhas, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. |
| 8- Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 1.4, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. |
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