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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/09/2026 · pág. 16

DOMPE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4181

para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2027, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Seção V

Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos

de acordo com a regulamentação vigente, conforme a seguir especificado:

I - Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;

II - Grupo 2 – Juros e Encargos de Dívida;

III - Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;

IV - Grupo 4 – Investimentos;

V - Grupo 5 – Inversões Financeiras;

Art. 15. O Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 16. Terão prioridade os projetos em execução, sendo vedada a utilização de recursos de projetos em andamento para custear novos projetos.

CAPÍTULO IV

DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIÇÃO DO

CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS

Seção I

Do Equilíbrio das Contas Públicas

VI - Grupo 6 – Amortização de Dívidas;

VII - Grupo 9 – Reserva de Contingência.

Art. 26. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade de Aplicação 99.

Art. 27. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com:

I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;

II - Precatórios e sentenças judiciais;

III - Indenizações;

IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;

Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.

Art. 18. Durante a execução orçamentária serão monitoradas as receitas e as despesas, avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas medidas caso as metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Seção II

Da Avaliação do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas

Art. 19. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), relativo à cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.

Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2025 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

CAPÍTULO V ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I Das Classificações Orçamentárias

Art. 21. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2027, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN.

Art. 22. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela STN, inclusive vinculação às fontes de recursos.

Art. 23. Serão incorporadas ao Orçamento de 2027 eventuais mudanças de classificação da receita, estabelecidas pela STN e inseridas no SIAFIC do Poder Executivo.

Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.

Art. 25. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa,

V - Ressarcimentos;

VI - Amortização de dívidas previdenciárias;

VII - Outros encargos especiais.

Art. 28. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2027.

Seção II

Da Organização dos Orçamentos

Art. 29. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), referenciado no inciso III do art. 2º desta Lei.

Art. 30. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

Art. 31. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 32. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis com o plano plurianual.

§ 1º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.

§ 2º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.

§ 3º A programação de cada órgão será apresentada por programa, com as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos, sendo as ações classificadas sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.

Art. 33. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte de recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.

Seção III

Do Orçamento do Poder Legislativo

Art. 34. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2027, de que trata o inciso V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do

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