DOMPE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4181
Art. 76. Até 5 (cinco) de setembro de 2026, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2027 que será custeada com recursos do Município, para inclusão na proposta orçamentária.
§ 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
§ 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
§ 3º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas aos programas que o Município participe.
§ 4º. Para atender Sistema Remessa TCE-PE, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do Sistema Remessa TCE-PE - Receitas e Despesas, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal.
Subseção II
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 77. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 78. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei.
Art. 79. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
§ 1º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
§ 2º. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
Art. 80. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Art. 81. Fica o Poder Executivo autorizado a estruturar e celebrar Parcerias Público-Privadas, nas modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e legislação correlata, podendo constar do orçamento de 2027 dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por esse instrumento.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 82. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal.
Art. 83. Fica autorizada. No exercício financeiro de 2027, a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos vagos ou que vieram a vagar, bem como para atendimento das necessidades permanentes da Administração Pública Municipal, observada a existência de cargos legalmente criados, prévia dotação orçamentária, disponibilidade financeira e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n°101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º- A. O Poder Executivo deverá promover levantamento das necessidades de pessoal da Administração Municipal, identificando, por órgão ou secretaria, os órgão efetivos vagos, as necessidades permanentes de pessoal e as funções que estejam sendo desempenhadas por meio de contratações temporárias.
§ 1º- B. Na programação das admissões de pessoal para o exercício de 2027, será priorizado o provimento, mediante concuro público, de cargos necessários à prestação de serviços públicos de natureza permanente, especialmente nas áreas em que se verificar utilização reiterada de contratações temporárias para atendimento de necessidades permanentes da Administração.
§ 1º-C. A contratação temporária mediante processo seletivo simplificado permanecerá admitida exclusivamente na hipóteses previstas na legislação municipal e no art.37, inciso IX, da Constituição Federal, para atendiemnto de necessidade temporária de excepcional interesse público, não devendo ser utilizada como instrumento ordinário de provimento de necessidades permanentes de pessoal.
§ 1º-D. Para fins de planejamento transparência e controle da despesa com pessoal, o poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de abril de 2027, relatório contendo:
I – quantitativo de cargos efetivos existentes, ocupados e vagos, discriminados por órgão e cargo;
II – quantitativo de servidores contratados temporariamente, discriminados por órgão, função e fundamento da contratação;
III – identificção das áreas com necessidade permanente de recoponsição do quadro efetivo;
IV – estimativa do quantitativo de vagas passíveis de provimento mediante concurso público, obeservados os limites fiscais e orçamentários; V – cronograma estimado das providências administrativas destinadas à realização do concurso público.
Art. 84. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), o Poder Executivo, observadas as disposições da Constituição Federal, adotará, sucessivamente, as seguintes medidas; I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação de despesas com horas extras, ressalvada a contratação de horas extras, quando atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, nos casos de calamidade pública, de execução de programas emergenciais de saúde pública, ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV – rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo Único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
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