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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/09/2026 · pág. 102

DOMPE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4181

objetivo de fomentar a participação cidadã no aprimoramento das ações e serviços desenvolvidos pela Administração Municipal. § 1º. A prestação de serviço voluntário será formalizada por meio de termo de adesão firmado entre o Município e o voluntário, no qual constarão o objeto e as condições de seu exercício, na forma exigida pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.608, de 1998.

§ 2º. O serviço voluntário poderá ser exercido em qualquer área de atuação da Administração Municipal, direta ou indireta, desde que o cidadão demonstre aptidão técnica compatível com a atividade a ser desempenhada.

§ 3º. A prestação de serviço voluntário não gera vínculo empregatício, funcional, previdenciário ou de qualquer outra natureza entre o Município e o voluntário, tampouco obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.608, de 1998.

§ 4º. Poderá constar do orçamento municipal dotação destinada ao ressarcimento de despesas que o voluntário comprovadamente realize no desempenho das atividades voluntárias, quando expressamente autorizado no termo de adesão, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 9.608, de 1998, vedado o pagamento de qualquer remuneração pelos serviços prestados.

Seção IX

Das Despesas com Cultura e Esportes

Art. 102. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos.

§ 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.

§ 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local.

Art. 103. Nos programas culturais de que trata o art. 104 desta lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias.

Seção X

Das Mudanças na Estrutura Administrativa

Art. 104. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica.

§ 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.

§ 2º. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei.

Seção XI

Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos

Art. 105. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou

propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.

Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2026, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de elaboração da lei do PPA 2026/2029 para 2027 e na proposta orçamentária para 2027.

Art. 106. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.

§ 1º. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.

§ 2º. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais.

Art. 107. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo.

Art. 108. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle.

§ 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.

§ 2º. A omissão do dever de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.

Seção XII

Da Geração e do Contingenciamento de Despesa

Art. 109. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.

§ 2º. Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da referida Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

§ 3º. Para despesas abaixo do limite do § 2º não cabe emissão de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 110. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.

Art. 111. As entidades da administração indireta, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas.

Art. 112. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de

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