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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/09/2026 · pág. 153

DOMPE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4181

I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II - variações de índices de preços;

III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica; IV - projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei;

Art. 64. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes:

I - Dados do Ministério da Fazenda;

II - Relatórios do Banco Central do Brasil; III - Publicações do IBGE;

IV - Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Tecnica Conjunta da Consultoria de orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto da LDO/2027 da União.

Art. 65. A estimativa de receita para 2027, que integra o ANEX0 II desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 66. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.

Art. 67. A Lei especifica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 2027, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.

Seção II Das Alterações na Legislação Tributária

Art. 68. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário a preservação do equilíbrio das contas públicas, a consecução da justiça fiscal, a eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, medidas de combate a evasão e a sonegação, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como decorrentes de reforma do sistema tributário nacional.

Parágrafo Único. Nas disposições do caput também se inclui medidas para ampliar a cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação aplicável.

Art. 69. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art.11 da Lei Complementar no 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados e estruturantes, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.

Art. 70. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2027, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar no 101/2000.

Art. 71. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em parcela única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei específica.

Art. 72. O Órgão responsável, no exercício de suas competências:

I - Registrará em sistema estruturante, os valores dos tributos lançados, arrecadados, recolhidos e em dívida ativa;

II - Controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;

III - encaminhada ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.

Parágrafo Único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão Central de Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado.

Art. 73. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2º do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.

§ 1º O setor responsável levantará anualmente o montante de créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e disponibilizara a contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.

§ 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações.

CAPÍTULO VII DA DESPESA PÚBLICA

Seção I Da Execução da Despesa

Art. 74. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei.

§ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado, que não serão objeto de contingenciamento, assim como execução das políticas públicas de atendimento direto a população.

§ 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.

§ 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91,

§ 4º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação ``a definir" ou outra que não permita a sua identificação precisa.

Art. 75. Poderão ser concebidos, aperfeiçoados ou adquiridos sistemas estruturantes que permitam o controle da ordem cronológica dos pagamentos, para atendimento das disposições do art. 141 da Lei Federal no 14.133, de 10 de abril de 2021.

Art. 76. As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.

§ 1º Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar no 101/2000, as disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar no 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas as fontes de recursos respectivas.

§ 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.

§ 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a emissão de novo empenho,

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