Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/09/2026 · pág. 157

DOMPE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4181

desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências, atribuições ou em casos de complementariedade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

Art. 120. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei, inclusive mudanças, inclusões de elementos de despesa, que poderão ocorrer diretamente no sistema, para ajustar:

I - a Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade de aplicação 91; II - o Elemento de Despesa; III - as Fontes de Recursos.

Seção X

Art.127. O órgão responsável pelas finanças municipais tendo o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários a realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.

Art. 128. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II desta Lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar no 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e a movimentação financeira.

Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais, com as justificativas necessárias.

Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos

Art. 121. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.

Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais, citados no caput deste artigo, deverão ser entregues até o dia 05 (cinco) de setembro de 2026, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026/2029 e na proposta orçamentária para 2027.

Art. 122. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo manter a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.

§ 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.

§ 2º O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo Municipal de Saúde devera obedecer a programação específica e solicitação formal.

Art. 129. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades:

I - obras não iniciadas; II - desapropriações;

III - instalações, equipamentos e matérias permanentes; IV - serviços para a expansão da ação governamental; V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental; VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.

§ 1º Não são objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 2º As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais proporcionais as necessidades.

CAPÍTULO VIII

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS

Seção I

Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa

Art. 123. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.

Art. 124. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais, respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos.

Art. 130. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar no 101/2000, será elaborada a programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate a evasão e a sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Seção XI

Da Geração e do Contingenciamento de Despesa

Art. 125. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar no 101/2000.

Parágrafo único. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.

Art. 126. Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da Lei Complementar no 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes as despesas até os valores limites constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 10 de abril de 2021 e atualizações.

Parágrafo único. Para despesas até o limite estabelecido no caput não cabe emissão de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar no 101/2000.

§ 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecera a programação financeira, o cronograma de desembolso e as metas bimensais de arrecadação.

§ 2º As medidas de combate a evasão e a sonegação e a indicação da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser objeto de decreto específico.

§ 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte negativamente nos valores programados para as receitas.

Seção II

Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados

Art. 131. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema estruturante de controle de custos, com software adequado ao Município.

www.diariomunicipal.com.br/amupe 157