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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 14/09/2026 · pág. 51

DOMRS 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4414

Cláusula Terceira: Pelo serviço acima mencionado e prestado, a CONTRATADA perceberá a quantia de R$ 1.279,99 (mil duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) por mês, pagos em moeda corrente nacional até o dia 05 do mês subsequente. Cláusula Quarta: O presente contrato vigorará pelo prazo de até 06 meses, improrrogável, a contar de 03 de setembro de 2026 até 02 de março de 2027 , em cujo término será o mesmo extinto, independente de quaisquer interrupções ou suspensões.

Cláusula Quinta: Quaisquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula Sexta: O presente contrato será sumariamente rescindido pelo CONTRATANTE, sem que, à CONTRATADA, caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se a CONTRATADA incidir em qualquer das faltas arroladas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barros Cassal, Lei Municipal nº 699, de 27 de outubro de 2010, puníveis com a pena de demissão, quando for o caso.

Cláusula Sétima: A CONTRATADA poderá rescindir o presente contrato, quando o CONTRATANTE: Não cumprir, as obrigações do Contrato;

Praticar, o CONTRATANTE, ou seus prepostos, contra ela, ato lesivo da honra e boa fama;

O CONTRATANTE, ou seus prepostos, ofenderem-na fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Cláusula Oitava: É licito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão, à CONTRATADA, nos casos e termos previstos na Lei Municipal nº 699, de 27 de outubro de 2010 que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores do Município.

Cláusula Nona: As situações e casos não expressamente tratados neste Contrato reger-se-ão pelo disposto na Lei Municipal nº 699 de 27 de outubro de 2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barros Cassal).

Cláusula Décima: O Regime de Previdência da CONTRATADA será o Regime Geral de Previdência Social (INSS) e suas normas legais.

Cláusula Décima primeira: Fica eleito o Foro da Comarca de Soledade para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato.

Estando assim justos e contratados, lavrou-se o presente Contrato em duas (02) vias de igual forma e teor, que depois de lidas, serão assinadas pelas partes e por duas testemunhas.

Contrato Administrativo de Serviço Temporário, que entre si celebram o Município de BARROS CASSAL e a Sra. MARIA DE LURDES DOS SANTOS, com base no Art. 37, IX, da Constituição Federal e Lei Municipal nº 1.946 de 06 de agosto de 2026.

Pelo presente instrumento, o município de BARROS CASSAL, representado por seu Prefeito, Sr. JOVIANO ZAGO , brasileiro, casado, portador do CPF 013.196.760-65 e RG nº 6099237726, residente e domiciliado na Rua Ramiro Barcelos, nº 435, centro de Barros Cassal RS, a seguir denominado CONTRATANTE e a Sra. MARIA DE LURDES DOS SANTOS brasileira, solteira, CPF nº 007.419.650-39, RG nº 9097573613, residente e domiciliada na Rua Rodolfo Borges, nº 28, centro, Barros Cassal(RS), identificada simplesmente por CONTRATADA, têm certo, justo e acordado o seguinte:

Cláusula Primeira: A CONTRATADA trabalhará para o CONTRATANTE no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, Padrão ―1‖ (um), conforme autorização contida na Lei Municipal nº 1.946 de 06 agosto de 2026 e será regida pelas Leis Municipais n° 699 de 20 de outubro de 2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barros Cassal) e n° 701 de 27 de outubro de 2010 (Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais)

Cláusula Segunda: A CONTRATADA encontra-se apta a exercer o cargo que rege esse contrato, sendo que foram analisados os documentos pertinentes para o exercício e aptidão.

Cláusula Terceira: Pelo serviço acima mencionado e prestado, a CONTRATADA perceberá a quantia de R$ 1.279,99 (Mil duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) por mês, pagos em moeda corrente nacional até o dia 05 do mês subsequente. Cláusula Quarta: O presente contrato vigorará pelo prazo de até 06 meses, improrrogável, a contar de 03 de setembro de 2026 até 02 de março de 2027 , em cujo término será o mesmo extinto, independente de quaisquer interrupções ou suspensões.

Cláusula Quinta: Quaisquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula Sexta: O presente contrato será sumariamente rescindido pelo CONTRATANTE, sem que, à CONTRATADA, caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se a CONTRATADA incidir em qualquer das faltas arroladas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barros Cassal, Lei Municipal nº 699, de 27 de outubro de 2010, puníveis com a pena de demissão, quando for o caso.

Gabinete do Prefeito de Barros Cassal - RS, 03 de setembro de 2026.

JOVIANO ZAGO Contratante

NADIR DE CAMPOS FLORES Contratada

Cláusula Sétima: A CONTRATADA poderá rescindir o presente contrato, quando o CONTRATANTE: Não cumprir, as obrigações do Contrato;

Praticar, o CONTRATANTE, ou seus prepostos, contra ela, ato lesivo da honra e boa fama;

O CONTRATANTE, ou seus prepostos, ofenderem-na fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Testemunhas:

________ Nome: Caroline da Silva França CPF: 065.404.280-22

________ Nome: Sintia Ferrari Corte CPF: 022.645.940-39

Publicado por: Sintia Ferrari Corte Código Identificador: FC6BF0D4

SETOR PESSOAL CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO Nº 143/2026.

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO Nº 143/2026.

Cláusula Oitava: É licito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão, à CONTRATADA, nos casos e termos previstos na Lei Municipal nº 699, de 27 de outubro de 2010 que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores do Município.

Cláusula Nona: As situações e casos não expressamente tratados neste Contrato reger-se-ão pelo disposto na Lei Municipal nº 699 de 27 de outubro de 2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barros Cassal).

Cláusula Décima: O Regime de Previdência da CONTRATADA será o Regime Geral de Previdência Social (INSS) e suas normas legais.

Cláusula Décima primeira: Fica eleito o Foro da Comarca de Soledade para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato.

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