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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 14/09/2026 · pág. 214

DOMRS 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4414

Publicado por:

Rafael Rodrigues da Conceição Código Identificador: 6B0DA98F

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 5215 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

LEI COMPLEMENTAR Nº 5215 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027.

O Prefeito de Tupanciretã , Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição Federal, no art. 112, §2º da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2027, compreendendo:

I - As metas e as prioridades da administração municipal;

II - A organização e estrutura do orçamento;

III - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;

IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;

V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária; VII - as disposições gerais.

h) Da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), conforme art. 4o, § 2o, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.

II - Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4o, § 3o, da Lei Complementar nº 101/2000.

III - Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos Programas e Ações previstas no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.

CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário consolidado (com os recursos do RPPS), de R$ -1.452.712,00 (menos um milhão, quatrocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e doze reais), conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei.

§ 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;

§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea ―a‖ do inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, em caso de frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição Federal, admite-se tolerância de até 5% (cinco porcento) como limite inferior em relação meta resultado primário.

Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:

I - Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:

a) Das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o, § 1o, da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;

b) Da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2025;

c) Das metas fiscais previstas para 2027, 2028 e 2029, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2024, 2025 e 2026;

d) Da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o, § 2o, inciso III, da LeiComplementar nº 101/2000;

e) Da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimentoao disposto no art. 4o, § 2o, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;

f) Da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o, § 2o, inciso IV, da Lei Complementar nº101/2000;

g) Da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o, § 2o, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores da arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual período do ano anterior.

§ 5º para efeitos da audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada ao limite de tolerância previsto no §3º deste artigo.

Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 relacionadas com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2026/2029 - Lei no 4950, de 10 de julho de 2025.

§ 1º As metas e prioridades de que trata o caput , bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, detalhada até o nível de elemento.

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