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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/09/2026 · pág. 32

DOE 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº170 | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2026

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PORTARIA N°1832/2026 – GAB - DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI N. 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, RESPONDENDO, no uso de suas atribuições legais, especificamente o que estabelece o inciso XIV do artigo 50 da Lei estadual n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de definir o disposto no inciso XV do art. 6º, art. 106, art. 107 e art. 108 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que tratam da prestação de serviços e fornecimentos a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, observados os prazos legais; CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas da União – TCU, contida no Manual de “Licitações e Contratos, Orientações e Jurisprudência do TCU” - 5ª Edição, para que cada órgão ou entidade estabeleça em processo próprio, quais são seus serviços contínuos; RESOLVE:

Art. 1º Definir , no âmbito desta Secretaria, os serviços considerados de natureza contínua , os quais poderão estender-se por mais de um exercício financeiro, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, admitida a prorrogação até o prazo máximo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 6º, inciso XV, do art. 107, e do art.108, alínea “f” do inciso IV do caput do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021, a fim de preservar a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações antieconômicas, assegurada em qualquer hipótese a condição mais vantajosa para a Administração e observando, no que couber, o disposto nos artigos nºs 110, 111, 112, 113 e 114, da referida lei.

§1º São considerados serviços de natureza contínua da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para efeitos da Lei Federal nº 14.133/2021: I. Serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II. Serviços de energia elétrica; III. Serviços terceirizados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, cujos empregados sejam regidos pela CLT para atender as necessidades das áreas desta Secretaria, excetuados os serviços privativos de servidores públicos; IV. Serviços postais, telemáticos e adicionais nas modalidades nacional e internacional através da empresa brasileira de correios e telégrafos – ETC; V. Serviços de publicidade;

VI. Serviços de refeição, alimentação e ambientação; VII. Serviços de limpeza e conservação;

VIII. Manutenção predial preventiva e corretiva, manutenção hidráulica, hidrossanitária, elétrica;
IX Servio de manutenão reventiva e corretiva em euiamentos
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X. Serviços de manutenção preventiva e corretiva em elevadores e aparelhos de climatização;

XI. Serviços de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, manutenção e higienização de veículos;
XII. Serviço para gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva de veículos;

XIII. Serviços de seguro total para a frota de veículos;
XIV. Serviços de controle de pragas urbanas: sanitização, desinsetização, descupinização, desratização e similares para ambientes administrativos
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e esaeecmenos e ensno;
XV. Serviço de recarga e manutenção de extintores;

XVI Serio de locaão de imressora ara rodão de cóia e diitalizaão
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XVII. Serviço de manutenção preventiva e corretiva em solução de TI;
XVIII Servios de link e acesso à internet;
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XIX. Serviços de cabeamento de transmissão de dados e voz;

XX Servio de Telefonia fixa e móvel nacional e internacional
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XXI..Serviços de licença de uso de software;
XXII. Serviços de computação em nuvem;
XXIII. Serviço de vigilância armada e desarmada;
XXIV Serviço de reparo e/ou recuperação de mobiliário;
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XXV. Serviço de transporte de passageiros PCD (Pessoa com Deficiência) em carro adaptado;
XXVI. Serviço de locação de veículos;
XXVII. Serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos comuns – tipo D;
XXVIII. Serviço de confecção e aquisição de crachás;
XXIX. Serviço de manutenção preventiva e corretiva regular de portas de vidro;
XXX. Serviço de Apoio Logístico (alimentação, hospedagem e locação de equipamentos e espaços físicos) para realização de eventos educacionais
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nsttucona.;
XXXI. Serviço Técnico Profissional para Elaboração de Laudos de Avaliação de Imóveis;

XXXII. Serviço de confecção e aquisição de carimbos;
XXXIII. Serviço de aquisição de certificação digital/Token.
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rt. enr no mto esta ecretara, os ornecmentos conseraos e natureza contnua, os quas poero estener-se por mas e um exercco
financeiro, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, admitida a prorrogação até o prazo máximo de 10 (dez) anos, conforme preceitua o art. 6º, inciso XV e art. 107

da Lei Federal n.º 14.133/2021, a fim de preservar a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações antieconômicas, assegurada em qualquer
hipótese à condição mais vantajosa para a Administração.

§1º São considerados fornecimentos de natureza contínua da Secretaria da Educação do Estado do Ceará para efeitos da Lei Federal n.º 14.133/2021:
I. Fornecimento de água mineral;

II Fornecimento de café
. ;
III. Fornecimento de açúcar;

IV Fit d á GLP lid
. ornecmeno e gs e canazao;
V. Fornecimento de gêneros alimentícios (frigorífico, hortifrutigrangeiro, mercearia);

VI. Fornecimento de itens de limpeza e produção de higienização;
VII. Fornecimento de material de expediente;
VIII Fornecimento de álcool em el
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IX – Fornecimento de combustíveis para motores de veículos automotores (gasolina, óleo diesel e álcool);
X – Fornecimento de licenas de software
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XI – Fornecimento de materiais de limpeza em geral e higiene pessoal;
XII – Fornecimento de óleo diesel para geração de energia elétrica;
XIII – Fornecimento de refeição, alimentação e ambientação para eventos;
XIV – Fornecimento de passagens terrestre e aéreas nacionais e internacionais;

Art. 3º Estabelecer, no âmbito desta Secretaria, os serviços considerados de natureza contínua em regime de monopólio, os quais poderão ter seu
prazo de vigência por tempo indeterminado conforme preceitua o art 109 da Lei Federal nº 14133/2021 a fim de preservar a continuidade de atividades
, . . .,
essenciais e evitar contratações antieconômicas, assegurada em qualquer hipótese a condição mais vantajosa para a Administração.
§ 1º São considerados serviços de natureza contínua em regime de monopólio no âmbito esta Secretaria da Educação do Estado do Ceará para
,
efeitos da Lei Federal n.º 14.133/2021:
I. Fornecimento de energia elétrica e taxa de iluminação;

II. Fornecimento de água tratada e manutenção do sistema de esgoto.
Art. 4º Excepcionalmente, outros serviços e fornecimentos não previstos nesta Portaria poderão ser enquadrados como contínuos, desde que atendidas,

cumulativamente, às seguintes condições na fase de planejamento da contratação:
I – demonstração de sucessivas contratações de igual ou semelhante serviços ou fornecimentos;

II – justificativa do setor demandante ou da equipe de planejamento da contratação que demonstre a vantagem técnica e/ou econômica para a
administração;
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– manestaço a assessora jurca
IV – aprovação do Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna.
Parágrafo único. A justificativa de que trata o inciso II deste artigo deverá constar do termo de referência ou projeto básico.
Art. 5º A Administração poderá prorrogar os contratos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, em conformidade com os prazos
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esaeecos nesa porara, oservaas as segunes rerzes:
I. A autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II. A Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e
a vantagem em sua manutenção;

III. A Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando