DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 174, terça-feira, 15 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.187, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, incisos I e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 2/2026-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.015444/2026-82, resolve: Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a SPE Presidente Kennedy S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 67.020.877/0001-15, com sede na Praia Botafogo, número 501, Bloco I, Sala 201, Parte, Bairro Botafogo, CEP: 22.250-911, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a implantar e explorar a Central Geradora Termelétrica - UTE Presidente Kennedy I, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 291188 m e N 7653971 m, Fuso 24S, Datum SIRGAS2000, no Município de Presidente Kennedy, no Estado do Espírito Santo. § 1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) nº UTE.GN.ES.035323-0.01. § 2º A central geradora será constituída por uma unidade geradora de 441.623 kW, totalizando 441.623 kW de capacidade instalada e 2.100 kW médios de garantia física de energia, operando em ciclo Brayton, utilizando Gás Natural como combustível principal. § 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Presidente Kennedy I, constituído de uma subestação elevadora de 23,1/500 kV, junto à central geradora, e linha de transmissão em 500 kV, com quarenta quilômetros e seiscentos metros de extensão, com um circuito em circuito simples, interligando a subestação elevadora à Subestação RIO NOVO DO SUL, de responsabilidade da TCC - TRANSMISSORA CAMINHO DO CAFE S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021.
II - implantar a Central Geradora Termelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir:
a) Obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 9 de janeiro de 2029;
b) Comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 20 de dezembro de 2028; c) Comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 20 de dezembro de 2028; d) Comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento do combustível: até 4 de novembro de 2030;
e) Início das Obras Civis das Estruturas: até 19 de setembro de 2029;
f) Início da Montagem Eletromecânica da Unidade Geradora: até 18 de outubro de 2030;
g) Início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 31 de julho de 2029;
h) Conclusão da Montagem Eletromecânica da Unidade Geradora: até 30 de abril de 2031;
i) Início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 1º de maio de 2031; e j) Início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 1º de agosto de 2031. III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 2/2026-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 88.319.998,50 (oitenta e oito milhões, trezentos e dezenove mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), que vigorará por 120 (cento e vinte) dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da UTE Presidente Kennedy I.
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
VI - firmar Contrato de Reserva de Capacidade para Potência - CRCAP, nos termos do Edital do Leilão nº 2/2026-ANEEL.
VII - empregar equipamentos mecânicos e elétricos novos, constituindo essa obrigação como requisito para a entrada em operação comercial da central geradora. §1º Para a caracterização de equipamentos mecânicos e elétricos como novos, para fins de cumprimento do inciso VII, deve ser considerado os seguintes aspectos:
a) A necessidade do emprego de equipamento elétrico e mecânico novo abrange os equipamentos principais utilizados em uma unidade geradora, como turbina, gerador elétrico e caldeira, sendo permitido o reaproveitamento de instalações civis já existentes e a utilização de equipamentos caracterizados como auxiliares, de controle, supervisório ou de transmissão já utilizados anteriormente, incluindo sistema de suprimento de combustível; e
b) Para os fins desta Outorga, caracteriza-se equipamento elétrico e mecânico como novo que apresente as seguintes características, cumulativamente: i) Não tenha sido utilizado comercialmente, sem uso prévio, e nem tenha sido objeto de recondicionamento, remanufatura ou reutilização, sendo utilizado somente para fins de teste ou calibração; e ii) ainda se encontra sob garantia do fabricante ou do seu representante comercial autorizado, comprovada a partir de nota fiscal de primeira venda. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, a seguir discriminadas: I - advertência; II - multa editalícia ou contratual;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado;
V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa nº 846/2019 e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstas no Edital do Leilão nº 2/2026 e nesta outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo administrativo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;
| III - até 5% (cinco por cento) do investim empreendimento, aplicada de forma progressiva, au com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados marcos do cronograma de implantação do empre seguir, e observado que: |
ento estimado mentando à me superiores a 9 endimento indi |
para implantação de dida que, de acordo 0 (noventa) dias nos cados no Quadro a |
|---|---|---|
| . Marco do Cronograma Período de Atraso |
.Multa Ed | italícia/Contratual |
| . . . |
.% do Investimento | .Valor (R$) |
| . .Início das Obras Civis das Estruturas* > 90 dias |
.1,25% | .22.079.999,63 |
| . .Início da Operação Comercial da última unidade geradora . |
.2,5% a 5,0% | .44.159.999,25 a 88.319.998,50 |
| * Não se limita à infraestrutura de can | teiro de obras | e acessos. |
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor fixo de 1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial última unidade geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à mora verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no cronograma constante deste outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas não seja recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início da Operação Comercial do empreendimento.
IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que: I - na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para o Início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes condições: a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo;/
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicam-se à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea "c" do inciso III do § 5º. Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis dar-se-á a partir do 91º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.
II - caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea "b" do inciso anterior;
III - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 2/2026 ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do Início da Operação Comercial de sua Última Unidade Geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa nº 846/2019 e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 7º A autorizada deverá inserir, no prazo de 30 (trinta) dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL, e atualizar as informações nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921/2021. Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 8º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de fevereiro de 2026, são de exclusiva responsabilidade da autorizada e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 2º A autorizada deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A autorizada deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
70
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091500070