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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/09/2026 · pág. 168

DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319

12.3. DO RECEBIMENTO E CERTIFICAÇÃO DOS MATERIAIS

12.3.1. O acompanhamento, conferência e recebimento dos materiais ficarão sob responsabilidade do(a) Chefe do Setor de Patrimônio e Almoxarifado e/ou quem/equipe avaliativa que estiver substituindo, que ficará responsável por comunicar os fiscais de contato sobre quaisquer irregularidades encontradas.

12.3.2. Entregue os materiais, serão os mesmos recebidos provisoriamente por servidor ou pelo (a) Chefe do Setor de Patrimônio e Almoxarifado, para inserção de documentos e relatórios em processo, bem como certificação avaliativa.

12.3.3. O prazo para assinatura/ciência da Ordem de Entrega/Nota de Empenho será de até 01 (uma) hora, contados do envio à CONTRATADA, pela secretaria solicitante, que poderá ser encaminhada/ordenada junto à nota de empenho via e-mail, impresso, ou mesmo confirmada via telefone/WhatsApp sendo contato imediato.

12.3.4. O objeto deste Termo será recebido em conformidade com o que rege o Art. 140, inciso II, letras "a" e "b", da Lei nº 14.133/2021. 12.3.5. A CONTRATADA deverá executar o objeto de acordo com o estipulado neste TR e o recebimento será:

12.3.6. Da Conferência dos Medicamentos

No ato do recebimento, os medicamentos serão submetidos à conferência quantitativa e qualitativa, verificando-se, no mínimo: I - conformidade entre o produto entregue e as especificações constantes no Termo de Referência, na Nota de Empenho e na Nota Fiscal; II - número do lote e prazo de validade;

III - integridade das embalagens primária e secundária, bem como ausência de avarias, violação, umidade ou qualquer condição que comprometa a qualidade do produto;

IV - regularidade do registro sanitário junto à ANVISA, quando aplicável;

V - identificação do fabricante;

VI - demais informações necessárias à rastreabilidade dos medicamentos.

13. DO REAJUSTE E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

13.1. Do Reajuste

13.1.1.Os preços contratados permanecerão irreajustáveis pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data do orçamento estimado.

Decorrido esse prazo, poderá ser aplicado reajuste anual, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, nos termos do art. 92, §3º, da Lei nº 14.133/2021, observadas as seguintes condições: O percentual de reajuste será apurado considerando-se a variação acumulada do IPCA nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de aplicação; A aplicação do reajuste será formalizada mediante apostilamento no contrato, após manifestação técnica da área competente e autorização da autoridade administrativa; Em caso de extinção do IPCA, será adotado outro índice oficial que o substitua ou, na ausência deste, o índice que melhor reflita a inflação do período, mediante justificativa fundamentada.

13.2.Das Condições de Pagamento

13.2.1. Atendendo a ordem cronológica financeira, depois do devido recebimento dos materiais pela comissão de recebimento, considerando que cada secretaria participante avaliará individualmente.

13.2.2. O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias após o recebimento do combustível e da nota fiscal definitiva, ficando a liberação do pagamento condicionado à Regularidade Fiscal da contratada, respeitando as disponibilidades financeiras e com as exigências da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas posteriores alterações.

13.2.3. A emissão da nota fiscal deverá ser realizada após a entrega dos produtos e, deverão ser encaminhadas à secretaria semanalmente ou mensalmente, para fins de pagamento conforme item 12 do TR.

13.2.4. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, serão os mesmos devolvidos a empresa para as correções necessárias, não respondendo a Secretaria por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos.

13.2.5. A nota fiscal/fatura deverá conter o destaque do IRRF, conforme Decreto Municipal nº 179, de 10 de agosto de 2023, e Decreto Municipal nº 20, de 24 de janeiro de 2024, que regulamentam a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos realizados pelo Município de Campo Novo de Rondônia, bem como demais normas federais vigentes, sendo considerada não apresentada até sua regularização. 13.3. Em caso de devolução da nota fiscal para correção, o prazo para pagamento será interrompido e terá sua contagem reiniciada a partir da nova apresentação regularizada e validada pela Administração.

13.4. O CONTRATANTE não se responsabilizará por despesas não previstas em contrato, nem reconhecerá cobranças diretas de terceiros sem autorização formal expressa.

13.5. Os tributos e contribuições incidentes serão retidos na fonte, quando aplicável, conforme legislação federal, estadual e municipal vigente. 13.6. A CONTRATADA não poderá utilizar o contrato como garantia nem ceder créditos dele decorrentes sem prévia e expressa autorização do Ordenador de Despesas.

13.7. Não haverá atualização monetária ou reajuste de preços, exceto nos casos de atraso de pagamento superior ao prazo legal, por culpa exclusiva da Administração, hipótese em que se aplicará a atualização prevista no art. 141, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

13.8. É condição indispensável para o pagamento a comprovação de regularidade fiscal, mediante apresentação das certidões ordinárias exigidas por lei, inclusive certidões negativas ou positivas com efeito de negativa, quando aplicável.

14. DAS PENALIDADES

14.1. O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará aplicação das penalidades estabelecidas no edital .

14.1.1. As sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva no registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente após terem assinado a ata.

14.2. É da competência do gerenciador a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço (art. 7º, inc. XIV, do Decreto nº 11.462, de 2023), exceto nas hipóteses em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos ou entidade participante, caso no qual caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade (art. 8º, inc. IX, do Decreto nº 11.462, de 2023). 14.3. O órgão ou entidade participante deverá comunicar ao órgão gerenciador qualquer das ocorrências previstas no item 9.1, dada a necessidade de instauração de procedimento para cancelamento do registro do fornecedor.

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