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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 89

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

§ 2º A Carta de Liberação deverá ser emitida em até 60 (sessenta) dias após a comprovação do cumprimento integral dos encargos, encerrando-se as obrigações estabelecidas nesta Lei, ressalvadas aquelas de natureza permanente.

CAPÍTULO VII

estabelecidos, com a cláusula de reversão, bem como a previsão quanto à emissão de Carta de Liberação, mediante ateste de integral cumprimento dos encargos e obrigações acessórias.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

DA SUBDIVISÃO E DESMEMBRAMENTO

Art. 14. Considerando a vocação econômica da Gleba 500 e as especificidades das atividades que poderão ser desenvolvidas no local, fica autorizada a subdivisão ou desmembramento do imóvel doado, desde que observadas as diretrizes urbanísticas e ambientais vigentes, com vistas ao melhor aproveitamento da área e à criação de novas unidades destinadas à instalação de múltiplos empreendimentos.

Art. 16. Ao receber o bem mediante doação, a Donatária reconhecerá implicitamente o pleno conhecimento de todas as condições, encargos e restrições estabelecidos nesta Lei e no Edital de Chamamento Público nº 026/2025, bem como das consequências do seu descumprimento, não constituindo fundamento para exoneração de responsabilidades ou mitigação de penalidades eventual alegação de desconhecimento ou alegação de não compreensão das obrigações estabelecidas.

§ 1º A autorização de desmembramento deverá ser precedida de:

I - análise técnica do setor de Políticas Urbanas;

II - manifestação favorável da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

III - requerimento fundamentado da Donatária, contendo estudo justificativo de viabilidade e proposta de ocupação racional da área.

§ 2º O desmembramento não poderá comprometer a função social da área, devendo garantir:

Art. 17. A doação de que trata esta Lei não gera qualquer direito adquirido à Donatária, em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas, podendo ser revogada a qualquer tempo, nos termos desta Lei.

Art. 18. As controvérsias decorrentes da execução desta Lei que não puderem ser resolvidas administrativamente serão dirimidas no foro da Comarca de Divinópolis, com exclusão de qualquer outro.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 11 de setembro de 2026.

I - o cumprimento dos encargos pactuados nesta Lei;

II - a preservação do percentual mínimo de aproveitamento de 40% estabelecido;

III - a manutenção da destinação pública da política de desenvolvimento econômico no município;

IV - acesso adequado às vias públicas para todas as unidades resultantes;

V - observância dos parâmetros urbanísticos de zoneamento.

§ 3º Os custos do desmembramento, incluindo levantamento topográfico, aprovação de projeto, registro imobiliário e demais despesas, correrão integralmente por conta da Donatária.

§ 4º No caso de desmembramento, cada unidade resultante permanecerá vinculada aos encargos estabelecidos nesta Lei, proporcionalmente à sua área.

CAPÍTULO VIII

DA FORMALIZAÇÃO E CUSTOS

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à efetivação da doação, incluindo a lavratura da escritura pública de doação onerosa e com encargos e a averbação na matrícula do imóvel.

§ 1º A Donatária deverá providenciar a lavratura da escritura pública de doação em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, sob pena de perda do direito à doação.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante requerimento fundamentado apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término do prazo original.

VEREADOR ISRAEL DA FARMÁCIA Presidente da Câmara

Publicado por: Ana Bárbara Valentim Silva Código Identificador: B4FDA8A5

CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS LEI Nº 9.766, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Autoriza a doação onerosa de bem imóvel à pessoa jurídica denominada Paiva Moura & CIA.

O Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis, Vereador Israel da Farmácia, nos termos do § 7º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, promulga a presente Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à empresa Paiva Moura & CIA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 07.766.315/0001-93, a gleba 500, quadra 101, zona 058, com área de 275.000 m² (duzentos e setenta e cinco mil metros quadrados), situada no lugar denominado "Gafanhoto", zona urbana deste município, havida da matrícula 2208 do CRI local e avaliada em R$ 3.357.750,00 (três milhões trezentos e cinquenta e sete mil e setecentos e cinquenta reais).

§ 1º A doação de que trata o caput fundamenta-se no art. 16, I, "a", da Lei Orgânica Municipal, mediante atendimento ao interesse público e conforme encargos fixados, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social no município, mediante:

I - incentivo à instalação e ampliação de atividades econômicas e industriais;

II - geração de emprego e renda;

§ 3º Todos os custos para regularização e transmissão do imóvel, mediante lavratura e registro de escritura pública, e obtenção dos licenciamentos necessários ocorrerão exclusivamente por conta da Donatária.

§ 4º A escritura pública de doação deverá conter a transcrição desta Lei e cláusula específica no sentido que a doação se vincula ao cumprimento integral dos encargos e obrigações adicionais nesta

III - diversificação da base produtiva municipal;

IV - adensamento das cadeias produtivas regionais;

V - atração de investimentos para o município.

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