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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 339

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

Rios São Francisco e Parnaíba. 13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA PUBLICAÇÃO O DESTINATÁRIO providenciará a publicação deste instrumento, na forma da legislação específica que o rege. 14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 14.1. Em atendimento à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, ao realizar quaisquer atividades relacionadas à execução deste Termo, as Partes deverão observar as disposições legais de proteção de dados pessoais, comprometendo-se a proteger e tratar os dados coletados de forma estrita e necessária para o cumprimento deste Termo. 14.2. As partes são solidariamente responsáveis por quaisquer incidentes de segurança da informação, nos termos da legislação vigente, mas a parte afetada reserva-se o direito de regresso contra a outra parte, caso fique comprovado um dano que a parte afetada não foi a causadora do evento. 14.3. As partes obrigam-se, por meio deste instrumento, a: I. Tratar e utilizar os dados pessoais coletados para as finalidades a que se destinam, mantendo-os registrados, organizados, conservados e disponíveis para consulta;Classificação: Pública II. Assegurar o exercício, pelos titulares dos dados, dos respectivos direitos de informação, acesso, revogação, oposição e portabilidade; III. Compartilhar os dados apenas e nos casos em que o titular dos mesmos tenha dado consentimento para tanto, ou nos casos permitidos pela legislação aplicável; IV. Tratar os dados de forma compatível com as finalidades para as quais foram coletados e pelo menor número possível de pessoas, sendo que estas devem ser identificadas por plano; V. Manter os dados apenas pelo período necessário à execução das finalidades deste Termo ou pelo período necessário ao cumprimento de qualquer obrigação legal, assegurando sua efetiva confidencialidade; VI. Implementar medidas técnicas e administrativas necessárias à proteção dos dados contra alteração, perda, ou mesmo disseminação, acesso ou destruição não autorizados - acidental ou intencionalmente - e contra qualquer outra forma de processamento ilícito; VII. Informar a outra Parte em até 72 horas se houver qualquer incidente de segurança ou suspeita envolvendo quaisquer dados pessoais, prestando toda a colaboração necessária em qualquer investigação que venha a ser realizada. A notificação de incidente de segurança deverá conter, no mínimo, as informações solicitadas para comunicação de incidente de segurança pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A AXIA Energia deverá ser contatada pelo e-mail [email protected]. O município de Itamonte deverá ser contado pelo e-mail [email protected]; e VIII. Assegurar que todos os indivíduos que venham a ter acesso a dados pessoais no âmbito do presente instrumento cumpram as disposições legais aplicáveis à proteção de dados pessoais, não transferindo ou divulgando tais dados pessoais a terceiros, nem os utilizando para quaisquer finalidades que não aquelas estritamente consentidas pelos respectivos titulares. 14.4. Os Dados Pessoais devem ser mantidos pelo DESTINATÁRIO somente pelo período em que forem necessários para atingimento das finalidades legítimas da relação existente entre as Partes, deste Instrumento e dos termos de uso firmados com o Titular, incluindo finalidades relativas ao cumprimento de obrigações legais e regulatórias ou relativas a processos administrativos, judiciais ou arbitrais. Comprometendo-se as Partes, a eliminar, anonimizar e/ou bloquear o acesso às informações, que tiverem sido compartilhadas em decorrência deste Termo, estendendo-se a eventuais cópias, em caráter definitivo.Classificação: Pública 15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ÉTICA E TRANSPARÊNCIA 15.1. As Partes se comprometem a cumprir as disposições abaixo relacionadas, sob as penas previstas neste TERMO, fazendo com que suas disposições também sejam observadas e cumpridas por todos os seus diretores, empregados, prepostos ou qualquer pessoa agindo em seu nome alocados (inclusive subcontratados): I. Respeitar e promover a diversidade, abstendo-se de todas as formas de preconceito e discriminação; II. Respeitar a liberdade de associação; III. Respeitar os direitos sociais e trabalhistas previstos nas normas legais brasileiras e internacionais relativas ao trabalho, abstendo-se do uso da mão de obra infantil, de condições análogas à escravidão ou de jornadas exaustivas, adotando medidas de proteção à segurança, à saúde no ambiente de trabalho e a um ambiente digno de trabalho; IV. Apoiar de forma efetiva a erradicação da exploração sexual, assim como coibir o assédio sexual e moral em sua força de trabalho; V. Adotar medidas de combate à prática de lavagem de dinheiro e à corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina, incluindo, mas não se limitando, no que for aplicável, a Lei nº 12.846/13 - “Lei

Anticorrupção”, o U.S. Foreign Corrupt Practices Act, Sapin II e UK Bribery Act, a Lei nº 12.683/12 - “Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo”, a Lei nº 12.529/2011 - Lei de Defesa da Concorrência “Antitruste”); e VI. Proteger e preservar o meio ambiente, bem como prevenir quaisquer práticas que possam lhe causar danos, executando seus serviços em estrita observância às normas legais e regulamentares, federais, estaduais ou municipais, aplicáveis ao assunto, incluindo, mas não se limitando à: a) Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente; b) Lei nº 9.605/1998, a chamada “Lei dos Crimes Ambientais”; e c) Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, assim como as demais normas relacionadas ao gerenciamento, ao manuseio e ao descarte adequado dos resíduos sólidos resultantes de suas atividades, privilegiando todas as formas de reuso, reciclagem e de descarte adequado, de acordo com as normas antes mencionadas. 15.2. Quando autorizada a execução de terceiros para o desempenho de atividades relacionadas ao objeto deste Termo, o PARTÍCIPE fará constar do TERMO, o repasse das obrigações as cláusulas acima.Classificação: Pública 15.3. As Partes são responsáveis por conhecer e cumprir seus respectivos Códigos de Conduta e Políticas de Compliance, cuidando para que suas disposições sejam observadas no que couber, durante todo o relacionamento (negociação, período de vigência e término). 15.4. As Partes declaram ter conhecimento do Canal de Denúncias da AXIA ENERGIA com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana através do telefone 0800 721 9885, bem como através do link: https://www.axia.com.br/esg/programa-decompliance, e Canal de Denúncias do município, através da ouvidoria municipal à partir do número 35-99265-0170, ambos com garantia de anonimato e não retaliação, e se comprometem em divulgá-los para todos os seus administradores, empregados e terceiros que atuarem na execução do objeto deste Termo e do Contrato Definitivo, orientandoos a fazer uso em qualquer situação que reflita suspeita de violação ou conflito de interesses aos termos deste Instrumento Jurídico, do Código de Conduta da Axia Energia, Município de Itamonte ou da legislação aplicável. 15.5. Adicionalmente, os PARTÍCIPES declaram e garantem que: I. Mantém livros, registros, contas e documentos financeiros e contábeis organizados e que reflitam suas operações, garantindo que todas as suas transações sejam devidamente registradas; II. Comprometem-se a informar a outra PARTE, de imediato, por escrito, contados da ciência da investigação por órgãos públicos, em casos de violação à legislação, regulamentos e normas anticorrupção, informados nesta seção; III. Não estão registradas em quaisquer listas de sanções nacionais ou estrangeiras e não conduzem operações em países com embargo comercial ou com entidades sancionadas; IV. Prestarão informações, na data de assinatura e durante o prazo de vigência deste TERMO, quanto a situações de real ou potencial conflitos de interesses; e V. Prestarão esclarecimentos e responderão diligências, com as devidas evidências, solicitadas pela outra PARTE, até o término do presente TERMO. 15.6. O presente TERMO pode ser rescindido, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado por iniciativa das Partes, em quaisquer situações que seja comprovado o envolvimento da parte infratora em atividades que violem as diretrizes dispostas nesta seção, Programa de Compliance ou Código de Conduta de uma das Partes, condicionada à prévia manifestação da Parte Lesada e respectivo direito de resposta da Parte Infratora, inclusive no caso desta praticar atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, o que poderá ser passível de indenização regressiva devidamente apurada dentro do processo legal, com decisão transitada em julgado, sem prejuízo ao contraditório e ampla defesa, em caso de responsabilização da outra empresa, por ato da infratora no âmbito deste TERMO.Classificação: Pública 16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO Fica eleito o foro de Itamonte/MG para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

Brasília/DF, Pela AXIA Energia


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