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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/09/2026 · pág. 252

DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como: Declarações de realização dos eventos, com registro
fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos
ertinentes à execuão do rojeto| |---| |p ç p.
7.2 O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:
| |I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato
encaminhamento do processo à autoridade julgadora;| |
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto;
| |III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório| |de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o
i il ifid| |cumprmento parca justcao.
| |7.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2, autoridade responsável pelo julgamento da prestação de
informações poderá:| |
I - solicitar documentação complementar;
| |II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da ação cultural, mas verificada inadequação na execução do| |
objeto ou na execução financeira sem má-fé;| |,
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes medidas:
| |a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa nos termos do regulamento;| |,
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540
(quinhentos e quarenta) dias.| |
7.4 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade inicial de prestação de informações (in loco ou em
ltói d ã d bt) t it hiót| |rearo e execuço o ojeo, somene nas segunes peses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos nos itens anteriores; ou| |II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que| |
avaliará os elementos fáticos aresentados| |p.
7.4.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120 dias contados do recebimento da notificação.| |7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para
ue exera a oão or:| |q ç pç p
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
| |II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias| |.
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde
| |que comprovada.
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a
iã d l d õ ói| |acetaço e pano e açes compensatras.
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e
nas condições previstas na legislação (Decreto Federal nº 11.453/2023, art. 34, § 3º).
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
| |8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:| |
I - rorroaão de viência realizada de ofício ela administraão ública uando der causa ao atraso na liberaão de recursos e| |pgç g p ç p q ç ;
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.| |8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da
ã d bt| |execuço o ojeo.
| |8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à
administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural| |
sem a necessidade de autorização prévia da administração pública.
| |8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento.| |9. TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do
| |agente cultural desde a data da sua aquisição.| |9.2 Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será computado no cálculo de| |
valores a devolver, com atualização monetária.
| |10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
| |10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto or decurso de razo| |p p;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;| |III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por| |escrito ao outro partícipe; ou
| |IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito
ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:| |a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;| |
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;
| |c) violação da legislação aplicável;| |d) cometimento de falhas reiteradas na execução;| |
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;| |g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;| |
h) outras hipóteses expressamente previstas em legislação aplicável.
| |10.2 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.|

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