Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 365

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

Art. 29 O recebimento dos bens e serviços será realizado:

I – provisoriamente, para verificação da conformidade com a especificação e a quantidade contratadas, no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o registro da entrega;

II – definitivamente, após verificação da qualidade e da quantidade, em até 10 (dez) dias após o recebimento provisório, salvo disposição em contrário no edital, respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias. § 1º O recebimento definitivo será registrado no sistema pelo gestor do contrato e constitui condição para a liberação do pagamento ao fornecedor.

§ 2º A recusa no recebimento deverá ser fundamentada e registrada no sistema.

§ 3º A ausência de manifestação nos prazos previstos implicará presunção de recebimento tácito.

Art. 30 Os bens e serviços recebidos em desacordo com as especificações contratadas serão rejeitados, total ou parcialmente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 1º O recebimento parcial ou a recusa do recebimento deverão ser justificados, com detalhamento do problema identificado. § 2º Recusas imotivadas ou inconsistentes poderão impactar a reputação do órgão comprador.

Art. 31 Na hipótese de entrega em desconformidade, com defeito ou divergência em relação ao contratado, ou outro motivo justificado, o fornecedor será responsável pela logística reversa.

§1º A responsabilidade pela coleta do bem em desconformidade será do fornecedor, inclusive nos casos de devolução parcial do pedido. §2º A responsabilidade pela coleta de que trata o §1º não impede que o Sicx providencie alternativas visando a ampliar acesso ao sistema, especialmente para os pequenos e médios fornecedores. §3º Mediante acordo, o fornecedor poderá desonerar-se da coleta do bem, que ficará com o comprador para uso, destinação ou descarte, sem a liberação do pagamento ao fornecedor.

Seção IV

Regras de instrução processual e de uso das plataformas

Subseção I Edital e fluxo de contratação

Art. 32 O edital de credenciamento para as contratações realizadas por meio do Sicx conterá os elementos essenciais previstos na regulamentação aplicável e definirá os limites de utilização do sistema, conforme respectivas linhas de fornecimento, bem como os critérios e condições da contratação.

Parágrafo único. O edital poderá ter vigência indeterminada e ser acrescido de anexos, que incorporarão novos bens e serviços ao Sicx sob o mesmo regramento, admitida a adesão integral ou parcial a edital de outros compradores, mediante seleção específica dos itens de interesse.

Art. 33 A contratação via Sicx observará o seguinte fluxo: I - elaboração ou adoção de catálogo eletrônico;

II - publicação de edital de credenciamento;

III - credenciamento de fornecedores, o que poderá ocorrer após o julgamento automático pelo sistema no caso de o fornecedor com a melhor oferta ainda estar com o credenciamento pendente de análise; IV – pesquisa de disponibilidade do item;

V - seleção da oferta pelo usuário comprador, a qual poderá ser imediata ou diferida, com julgamento automático pelo sistema, conforme art. 36 deste Decreto;

VI - envio da oferta selecionada para o usuário autoridade; VII - verificação, pelo usuário autoridade, da: a) regularidade do fornecedor; b) adequação do preço; e c) vantajosidade da contratação; VIII- aprovação da oferta selecionada, com finalização da compra; IX - envio automático, pela plataforma:

a) do processo administrativo para publicação no PNCP, o qual poderá ocorrer automaticamente com o registro de saída da plataforma, quando não realizado manualmente; b) da ordem de fornecimento ao fornecedor; e

X-confirmação da entrega do bem ou serviço via plataforma, como condição para liberação do pagamento ao fornecedor.

§ 1º O procedimento de que trata este artigo poderá ser realizado para seleção de oferta singular ou múltipla.

§ 2º Caso o usuário autoridade não aprove a oferta selecionada, deverá, conforme o caso e nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades, revogar o processo de contratação por motivo de conveniência e oportunidade ou proceder à sua anulação, se presente ilegalidade insanável.

§ 3º O processo administrativo de que trata o inciso IX, alínea “a”,poderá, a critério do comprador, ser publicado no PNCP sob a modalidade de credenciamento ou de inexigibilidade, neste caso com a geração de autos eletrônicos separados para cada contratação.

§ 4º A confirmação de entrega prevista no inciso X deverá ser realizada até o prazo do recebimento definitivo.

§ 5º Para auxílio na realização do fluxo de contratação de que trata este artigo, as plataformas de comércio eletrônico poderão disponibilizar:

a) integrações com a fase preparatória da contratação;

b) opções de campos de tela para confecção ou para carregamento de arquivos externos que sejam necessários à contratação, incluindo a possibilidade de inserção de DFD, TRR ou ETP nos casos em que a Administração Pública Municipal entender, excepcionalmente, necessários;

c) mecanismos de inteligência artificial para auxiliar na contratação, na fundamentação de atos que o exijam bem como na revisão do processo.

Subseção II Exibição das ofertas

Art. 34 A plataforma deverá exibir cada item do catálogo em uma janela única, com ilustração e preço, na qual deverão estar reunidas todas as propostas para o respectivo item dos diferentes fornecedores, os quais não poderão estar identificados, sendo vedada a criação de janelas diferentes para o mesmo item de catálogo ou qualquer outra forma que possa identificar o fornecedor, incluindo a exibição de diferentes preços.

§ 1º Na janela única de exibição do item, o padrão adotado para o preço exibido será o da média de preço da oferta.

§ 2º Apenas em casos nos quais a impessoalidade não seja afetada, será admitido padrão diferente para a exibição do preço, como o menor preço da oferta, sendo vedada, em qualquer caso, a visualização de diferentes preços para cada fornecedor.

Subseção III Ranqueamento das ofertas

Art. 35 A plataforma procederá ao ranqueamento das ofertas habilitadas para o comprador, com base no objeto e nas características selecionadas, critérios de ordenação das ofertas e indicadores de reputação.

§ 1º O ranqueamento de que trata este artigo será realizado de forma automatizada, objetiva e auditável, observados os critérios definidos no edital e na parametrização do sistema.

§2º Todas as ofertas aptas ao fornecimento do objeto com as características indicadas pelo comprador serão listadas no ranqueamento.

§3º Não será considerado apto para fornecer no âmbito do Sicx o fornecedor que, no momento da seleção da oferta, apresente impedimento registrado no sistema de registro cadastral unificado de que trata o art. 87 da Lei nº 14.133, de 2021, ou que esteja sujeito a sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade.

§4º Os critérios, pesos e metodologias aplicáveis ao ranqueamento serão dinâmicos e ajustáveis pelo órgão central, com o objetivo de: I - buscar o encontro das melhores ofertas para cada demanda; e II – promover a isonomia e a governança das transações realizadas.

§ 5º Os critérios automatizados de ranqueamento deverão observar transparência, rastreabilidade, auditabilidade e tratamento isonômico dos fornecedores.

§ 6º Em caso de empate, o Sicx aplicará os critérios de desempate previstos no art. 60, incisos II a IV e §1º, da Lei nº 14.133, de 2021.

www.diariomunicipal.com.br/amp 365