DOERJ 15/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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PROCESSO SEI-220010/000229/2022, SEI-220010/000233/2021
| Onde se lê: Art. 1º - Tornar pú |
blico o enquadramento e | m benefício fiscal dos seguinte | s contribuintes: | ||
|---|---|---|---|---|---|
| 87.433.900 | 28.424.172/0001-01 | COMERCIO DE SUCA- TA CAMPOGRANDENSE LT D A |
SEI-220010/000229/2022 | Lei nº 4.178/03 | 01/04/2023 a 31/03/2026 |
| 12.089.660 | 39.157.302/0001-03 | ARBOR RECICLAGEM LT D A |
SEI-220010/000233/2021 | Lei nº 4.178/03 | 01/07/2023 a 30/06/2026 |
| Leia-se: | |||||
| Art. 1º - Tornar pú | blico o enquadramento e | m benefício fiscal dos seguinte | s contribuintes: | ||
| 87.433.900 | 28.424.172/0001-01 | COMERCIO DE SUCATA CAMPOGRANDENSE LTDA |
SEI-220010/000229/2022 | Lei nº 4.178/03 | 01/06/2023 a 31/05/2028 |
| 12.089.660 | 39.157.302/0001-03 | ARBOR RECICLAGEM LT- DA |
SEI-220010/000233/2021 | Lei nº 4.178/03 | 01/06/2023 a 31/05/2028 |
Id: 2763295
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS DE ICMS RETIFICAÇÃO D.O. DE 10.09.2026 PÁGINA 19 - 1ª COLUNA ATO DO SUPERINTENDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS DE ICMSRETIFICAÇÃO D.O. DE 11.09.2026 PÁGINA 12 - 1ª COLUNA ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPBF Nº 594 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 INCLUI CONTRIBUINTE NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NA LEI Nº 6.108 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.
PORTARIA SUPBF Nº 590 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026
INCLUI CONTRIBUINTE NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NA LEI N° 5.592, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009. PROCESSO SEI-040006/014039/2026
PROCESSO SEI-040006/029555/2025
Onde se lê: O SUPERINTENDENTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS DE ICMS, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 2º da Resolução SEFAZ n.º 414, de 25 de julho de 2022, e de acordo com o disposto nos autos do processo administrativo SEI040006/029555/2025
Onde se lê:
O SUPERINTENDENTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS DE ICMS, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 2º da Resolução SEFAZ n.º 414, de 25 de julho de 2022, e de acordo com o disposto nos autos do processo administrativo SEI040006/014039/2026 Leia-se:
Leia-se:
O SUPERINTENDENTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS DE ICMS, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 26 da seção III, do Livro II, do Anexo III da Resolução SEFAZ nº 909, de 1º de setembro de 2026, e de acordo com o disposto nos autos do processo administrativo SEI-040006/029555/2025
O SUPERINTENDENTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS DE ICMS, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 26 da seção III, do Livro II, do Anexo III da Resolução SEFAZ nº 909, de 1º de setembro de 2026, e de acordo com o disposto nos autos do processo administrativo SEI-040006/014039/2026
Id: 2763299
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃOId: 2763296
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS DE ICMS RETIFICAÇÃO D.O. DE 10.09.2026 PÁGINA 19 - 2ª COLUNA ATO DO SUPERINTENDENTE
ATO DO SUPERINTENDENTE DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS
PORTARIA SUPFIS Nº 1812 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO , no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 66 do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, no artigo 1º da Resolução SER nº 38 de 18/07/2003, na Portaria SAF 198/2021 e o constante no Processo SEI-E-04/224/259/2021 no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantidos ao contribuinte a ampla defesa e o direito ao contraditório,
PORTARIA SUPBF Nº 591 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026
DECLARA A NULIDADE DA ADESÃO DE CONTRIBUINTE AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO DECRETO Nº 41.557 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.
R E S O LV E :Art. 1º- Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:
PROCESSO SEI-040006/009550/2026
Onde se lê:
Razão Social: LBC COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABOTORIAIS LTDA
O SUPERINTENDENTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS DE ICMS, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 2º da Resolução SEFAZ n.º 414, de 25 de julho de 2022, nos termos do art. 11, II da Portaria SSER nº 345, de 29 de novembro de 2023, e de acordo com o disposto nos autos do processo administrativo nº SEI040006/009550/2026
Inscrição Estadual: 79.724.050 CNPJ:16.603.450/0001-09 Endereço: Estrada do Mato Alto, 3123 - Loja - Guaratiba - Rio de Janeiro - RJ
Fundamento legal: Art. 60, III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, III, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Leia-se:
Parágrafo Único - /Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 14/06/2018, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
O SUPERINTENDENTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS DE ICMS, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 26 da seção III, do Livro II, do Anexo III da Resolução SEFAZ nº 909, de 1º de setembro de 2026, nos termos do art. 11, II da Portaria SSER nº 345, de 29 de novembro de 2023, e de acordo com o disposto nos autos do processo administrativo nº SEI-040006/009550/2026
Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 79.724.050, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Id: 2763297
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS DE ICMSParágrafo Único - O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.
RETIFICAÇÃO D.O. DE 10.09.2026 PÁGINA 19 - 2ª COLUNA
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação .
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026
ATO DO SUPERINTENDENTE
GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização
PORTARIA SUPBF Nº 592 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026
Id: 2763172
DECLARA A NULIDADE DA ADESÃO DE CONTRIBUINTE AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO DECRETO Nº 46.799, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTEPROCESSO SEI-040079/003672/2023
PORTARIA SUPFIS Nº 1813 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Onde se lê:
DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS
O SUPERINTENDENTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS DE ICMS, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 2º da Resolução SEFAZ n.º 414, de 25 de julho de 2022, nos termos do art. 11, II da Portaria SSER nº 345, de 29 de novembro de 2023, e de acordo com o disposto nos autos do processo administrativo nº SEI040079/003672/2023
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual instaurado por meio da Portaria SUFIS nº 1472, de 17 de novembro de 2020, posteriormente alterada pela Portaria SUFIS nº 491, de 11 de abril de 2025, constante do processo SEI-E-04/224/321/2020, no qual foram observadas as formalidades exigidas pela legislação vigente e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, R E S O LV E :
Leia-se:
O SUPERINTENDENTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS DE ICMS, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 26 da seção III, do Livro II, do Anexo III da Resolução SEFAZ nº 909, de 1º de setembro de 2026, nos termos do art. 11, II da Portaria SSER nº 345, de 29 de novembro de 2023, e de acordo com o disposto nos autos do processo administrativo nº SEI-040079/003672/2023
Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com
fulcro no art. 66 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:
Razão Social: ELCOB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA ME Inscrição Estadual: 79.458.538 CNPJ: 07.573.072/0001-77
Endereço: Rodovia Amaral Peixoto Km 9,5, S/N, Área Entre os Pavilhões A e B, Colubandê - SÃO GONÇALO - RJ - CEP 24.753-560 Fundamento legal: Art. 60, incisos I, II e III, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, combinado com o art. 44-B, incisos I, II e III, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único - Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 17/08/2011, correspondente à concessão da inscrição estadual, por força do art. 61, § 4º, inciso I, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 79.458.53-8, com fundamento no art. 24, inciso XVI, do Livro VI do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo Único - O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação .
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026.
GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização
Id: 2763173
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFIS Nº 1814 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio do Anexo Único da Portaria SUPFINF nº 1.637, de 16 de junho de 2026, constante do processo SEI040006/018762/2026, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.
R E S O LV E :Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:
Razão Social: GOMES MINAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Inscrição Estadual: 16.037.290 CNPJ: 15.092.733/0001-70 Endereço: Rua Teodoro de Lima, 60 Lote:308; Galpão: Gradim - São Gonçalo RJ 24.431-290
Fundamento legal: Art. 60, I e III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, I e III, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único - /Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 09/01/2026, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 16.037.290, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo Único - O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação . Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026
GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização
Id: 2763174
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTEPORTARIA SUPFIS Nº 1815 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, /no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SAF Nº 154 de 07 de outubro de 2021, constante do SEI-E-04/079/220/2021, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório. / R E S O LV E : / Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:
Razão Social: STURKI COMERCIO DE PAPEIS E TRANSPORTE LTDA Inscrição Estadual: 11.880.100 CNPJ: 39.361.345/0001-06 Endereço: Avenida Saquarema, 4000 - Bacaxá - Saquarema/RJ - CEP 2 8 . 9 9 4 - 7 11
Fundamento legal: Incisos I e III, do Art. 60, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014 c/c o Art. 44-B, I e III, da Lei n.º 2657/96
Parágrafo Único - /Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 08/10/2020, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 11 . 8 8 0 . 1 0 0 , com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. Parágrafo Único - O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação . Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026
GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização
Id: 2763298
Id: 2763184