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Diário Oficial da União · 15/09/2026 · pág. 2

DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 174-A, terça-feira, 15 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

II - critério social, nos termos do art. 12; e

III - critério econômico: preço de venda ao beneficiário do financiamento, constante da nota fiscal de aquisição do veículo, igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Parágrafo único. O atendimento simultâneo aos três critérios previstos no caput é condição necessária para a elegibilidade do veículo, não sendo admitida a compensação entre critérios. Art. 11. Atende ao critério ambiental de que trata o inciso I do art. 10 o veículo que se enquadre como:

I - veículo elétrico;

II - veículo híbrido; III - veículo flex; ou

IV - veículo movido a etanol.

Parágrafo único. A comprovação do atendimento ao critério ambiental far-se-á mediante verificação dos dados do veículo constante da nota fiscal de venda do veículo. Art. 12. Atende ao critério social de que trata o inciso II do art. 10 o veículo comercializado por empresas habilitadas no âmbito do Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa Mover, fabricantes que produzam no País ou que tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção nacional de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes, nos termos do art. 13, incisos I e II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024. Art. 13. O critério econômico de que trata o inciso III do art. 10 será verificado pelo preço efetivo de venda ao beneficiário do financiamento constante da nota fiscal do veículo, incluídos eventuais descontos comerciais concedidos pelo fabricante ou concessionário, além da verificação da lista de que trata o art. 14. Art. 14. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços publicará tabela com a fabricante, marca e modelo dos veículos que atendem aos critérios estabelecidos nos arts. 10 a 13 e com os itens de segurança nas operações de financiamento para aquisição de veículo por profissionais mulheres de transporte de passageiros, no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/sdic/move-brasil/taxi-e-aplicativos. § 1º A comprovação de que o veículo financiado se enquadra nos requisitos da tabela de que trata o caput deste artigo será realizada mediante verificação dos dados constantes da nota fiscal de venda.

§ 1º A comprovação de que o veículo financiado se enquadra nos requisitos da tabela de que trata o caput deste artigo será realizada mediante verificação dos dados constantes da nota

§ 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços informará ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e no endereço eletrônico referido no caput deste artigo sobre eventuais atualizações da tabela de produtos. Art. 15. É permitido o financiamento dos custos relativos à constituição, ao registro e à averbação de alienação fiduciária, inclusive emolumentos cartorários. CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A verificação do atendimento aos critérios de elegibilidade elencados no Capítulo IV ("Dos Critérios de Elegibilidade dos Veículos e dos Itens de Segurança Financiáveis") será realizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ou pelas instituições financeiras habilitadas, no momento da análise de cada operação de financiamento. Art. 17. A empresa pública federal contratada para operacionalizar o processo de identificação dos beneficiários das linhas de financiamento de que tratam os arts. 6º a 13 da Lei nº 15.503, de 2026, comunicará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços sempre que identificar o descumprimento, por plataforma digital intermediadora, da obrigação prevista no art. 9º, inciso I, com detalhamento das solicitações afetadas.

Art. 18. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Fazenda poderão, a qualquer tempo, requisitar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social informações sobre as operações contratadas, para fins de monitoramento do programa e verificação da conformidade com os critérios desta Portaria. Art. 19. Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I - Portaria Interministerial MDIC/MF nº 174, de 19 de maio de 2026;

II - Portaria Interministerial MDIC/MF nº 185, de 17 de junho de 2026; e

III - Portaria Interministerial MDIC/MF nº 188, de 18 de agosto de 2026.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro de Estado da Fazenda

PORTARIA GM/MDIC Nº 270, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece os procedimentos e as condições para habilitação de montadoras e as contrapartidas obrigatórias no âmbito do financiamento reembolsável de que tratam os arts. 6º a 13 da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos e condições para a habilitação de montadoras de veículos automotores, bem como as contrapartidas obrigatórias exigidas no âmbito das linhas de financiamento reembolsável instituídas pelos arts. 6º a 13 da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026.

Art. 2º Poderá requerer habilitação a montadora de veículos automotores que atenda aos seguintes requisitos:

I - estar habilitada ao Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa MOVER), nos termos dos incisos I ou II do art. 13 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024; e II - estar em situação regular perante a Receita Federal do Brasil.

Art. 3º O pedido de habilitação será dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio de protocolo eletrônico, acompanhado dos seguintes documentos:

I - relação de marca e modelo dos veículos que atendem aos critérios de sustentabilidade estabelecidos na Portaria Interministerial MDIC/MF nº 199, de 14 de setembro de 2026, conforme modelo constante do Anexo a esta Portaria;

II - declaração expressa de que a montadora concederá desconto mínimo obrigatório não inferior a 5% (cinco por cento) em relação ao preço público sugerido; e

III - declaração de que a montadora dispõe de rede de assistência técnica adequada para o atendimento dos veículos financiados, com garantia de disponibilidade de peças de

reposição.

§ 1º A regularidade quanto aos tributos federais será comprovada por meio da juntada ao processo de habilitação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, ou de substituto válido.

§ 2º As informações de preço público sugerido e valor de desconto mínimo poderão ser apresentadas em momento posterior ao requerimento de habilitação.

§ 3º A habilitação das montadoras será formalizada por ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.

Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços analisará o requerimento e publicará a relação das montadoras habilitadas, bem como dos veículos elegíveis, no sítio eletrônico oficial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 5º A habilitação terá vigência enquanto vigentes as linhas de financiamento de que trata o art. 6º da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026, observado o prazo de contratação estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 6º, § 9º, da referida Lei, e ressalvadas as hipóteses de exclusão voluntária ou de suspensão previstas nesta Portaria. § 1º A montadora habilitada poderá, a qualquer tempo, requerer a inclusão de novos modelos na relação de veículos elegíveis, por meio de requerimento complementar instruído com os documentos de que trata o art. 3º.

§ 2º A montadora habilitada poderá, a qualquer tempo, requerer a exclusão voluntária de modelos ou versões da relação de veículos elegíveis, mediante comunicação formal à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, sem prejuízo das obrigações decorrentes de operações já contratadas com base nos modelos excluídos. Art. 6º O atendimento ao critério econômico de que trata o inciso III do art. 10 da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 199, de 2026, deverá ser verificado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pela instituição financeira habilitada mediante verificação dos dados constantes da nota fiscal de venda.

Art. 7º O descumprimento das regras previstas nesta Portaria, em especial a não aplicação dos descontos obrigatórios, poderá ensejar a suspensão cautelar da habilitação da montadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A apuração de que trata o caput poderá ser instaurada mediante denúncia, devidamente fundamentada, por qualquer interessado.

§ 2º Instaurada a apuração, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá solicitar informações adicionais às montadoras habilitadas para verificar a regularidade das operações e a efetividade dos descontos concedidos. Art. 8º Ficam mantidas as habilitações de montadoras concedidas na vigência da Portaria GM/MDIC nº 141, de 22 de maio de 2026, bem como as relações de veículos elegíveis delas decorrentes, que passam a reger-se por esta Portaria.

Art. 9º Fica revogada a Portaria GM/MDIC nº 141, de 2026.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO ELIAS ROSA

ANEXO

Relação de marca e modelo dos veículos que atendem aos critérios de sustentabilidade estabelecidos na Portaria Interministerial MDIC/MF nº 199, de 2026:

. .Código de Marca .Marca .Modelo .Versão .Propulsão/ Combustível .Preço público sugerido (R$) .Valor de desconto mínimo (R$) Modelo Versão . . . . . . . . PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862 WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos

SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais

www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450

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