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Diário Oficial da União · 15/09/2026 · pág. 1

DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Ano CLXIV Nº 174-B

Brasília - DF, terça-feira, 15 de setembro de 2026

Sumário

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 1 Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 1

..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

GABINETE DO MINISTRO

R E T I F I C AÇ ÃO

Na Portaria GM/MDIC Nº 270, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026, publicada no DOU de 15/09/2026, Edição Extra nº 174-A, Seção 1, pág. 2, na assinatura, onde se lê: FERNANDO ELIAS ROSA,

leia-se:

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA.

(p/ Codou)

Ministério da Justiça e Segurança Pública

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MJSP Nº 1.297, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece os parâmetros técnicos previstos no art. 9º, § 2º, do Decreto nº 12.966, de 12 de maio de 2026, no âmbito do eixo do fortalecimento da segurança no sistema prisional do Programa Brasil contra o Crime Organizado.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, do Decreto nº 12.966, de 12 de maio de 2026, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros técnicos a serem observados pelos Estados e pelo Distrito Federal para a disponibilização, pela União, de equipamentos, soluções tecnológicas e ações de capacitação destinadas à implementação progressiva do Padrão Nacional de Segurança Máxima - PSM.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Padrão Nacional de Segurança Máxima: conjunto de diretrizes, medidas, protocolos e soluções destinados ao fortalecimento da segurança, do controle e da inteligência no sistema penitenciário;

II - Unidade Prisional Estratégica: estabelecimento prisional selecionado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais para implementação prioritária das ações relacionadas ao Padrão Nacional de Segurança Máxima; e

III - Centro Nacional de Inteligência Penal: instância estratégica de coordenação, integração e intercâmbio de informações de inteligência penal entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

Art. 3º O Padrão Nacional de Segurança Máxima tem por finalidade:

I - direcionar os recursos para as unidades prisionais classificadas como estratégicas selecionadas pela Secretaria Nacional de Políticas Penais;

II - fortalecer a inteligência penitenciária, o controle e a segurança do ambiente prisional;

III - prevenir e reduzir a atuação de organizações criminosas no sistema penitenciário; IV - ampliar a capacidade operacional das unidades prisionais

estratégicas;

V - qualificar os profissionais do sistema penitenciário; e

VI - fomentar a modernização da gestão e da infraestrutura de segurança

prisional.

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES PRISIONAIS ESTRATÉGICAS

Art. 4º Compete à Secretaria Nacional de Políticas Penais, por meio da Diretoria de Inteligência Penal, identificar, selecionar, classificar, reavaliar e priorizar as unidades prisionais estratégicas.

§ 1º A definição das unidades prisionais estratégicas considerará o perfil das pessoas custodiadas na unidade, o impacto das organizações criminosas na localidade, os eventos críticos registrados, os dados disponíveis na base nacional de dados penais, além de

análises técnicas e de inteligência realizadas pela Secretaria Nacional de Políticas Penais.

§ 2º Os critérios, os indicadores, as metodologias, os relatórios, as avaliações e demais instrumentos utilizados para a definição das unidades prisionais estratégicas constituem informações de acesso restrito, observado o disposto na legislação aplicável.

Art. 5º A classificação de unidade prisional como estratégica não gera direito subjetivo ao recebimento de equipamentos, recursos, soluções tecnológicas ou outras ações disponibilizadas pela União. Parágrafo único. A definição das prioridades observará critérios de conveniência administrativa, disponibilidade orçamentária e interesse público. CAPÍTULO III

DOS PARÂMETROS TÉCNICOS

Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal, para fins da disponibilização, pela União, de equipamentos, soluções tecnológicas e ações de capacitação destinadas à implementação progressiva do Padrão Nacional de Segurança Máxima - PSM, deverão observar os seguintes parâmetros técnicos:

I - fornecer as informações e os dados penais necessários à alimentação da base nacional de dados penais;

II - manter atualizadas as informações das unidades prisionais nos sistemas oficiais indicados pela Secretaria Nacional de Políticas Penais;

III - fornecer, por meio da Rede Nacional de Inteligência Penal - Renipen, informações relativas a eventos críticos e à atuação de organizações criminosas com impacto no sistema prisional; e

IV - assegurar, prioritariamente para as unidades prisionais estratégicas, a realização das operações de inteligência e as vagas de capacitações relacionadas ao eixo do fortalecimento da segurança no sistema prisional.

Parágrafo único. A observância dos parâmetros previstos neste artigo será considerada no planejamento, na priorização e na disponibilização das ações, dos equipamentos, das soluções tecnológicas e das ações de capacitação pela União. CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À IMPLEMENTAÇÃO

Art. 7º Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito da implementação das ações do Padrão Nacional de Segurança Máxima - PSM, deverão:

I - assegurar a adequada utilização, conservação e manutenção dos bens e das soluções disponibilizados pela União nas unidades prisionais estratégicas às quais forem destinados;

II - manter os bens e soluções disponibilizados pela União nas respectivas unidades prisionais estratégicas, ressalvado o remanejamento previamente autorizado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais; III - fornecer as informações necessárias ao monitoramento, ao

acompanhamento e à avaliação das ações implementadas;

IV - assegurar as condições necessárias à realização de diagnósticos, visitas técnicas, inspeções, auditorias e avaliações pela Secretaria Nacional de Políticas Penais; e V - observar os protocolos, as orientações técnicas e os instrumentos de acompanhamento e avaliação estabelecidos pela Secretaria Nacional de Políticas Penais.

Parágrafo único. O remanejamento de bens ou soluções de que trata o inciso II poderá ser autorizado quando caracterizado fato superveniente que justifique a alteração de sua destinação, observados o interesse público, a finalidade originalmente estabelecida e a adequação técnica da nova destinação. CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E DA COOPERAÇÃO

Art. 8º Os órgãos de administração penitenciária dos Estados e do Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria Nacional de Políticas Penais as informações necessárias ao acompanhamento das ações relacionadas ao Padrão Nacional de Segurança Máxima.

Art. 9º A Secretaria Nacional de Políticas Penais poderá realizar diagnósticos, visitas técnicas, inspeções, auditorias e avaliações para acompanhamento da implementação das ações previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. A estrutura do Centro Nacional de Inteligência Penal poderá ser utilizada para monitoramento e acompanhamento da implementação do padrão nacional de segurança máxima nas unidades prisionais estratégicas. CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O compartilhamento de informações decorrente da execução desta Portaria observará a legislação relativa à atividade de inteligência, à proteção de dados pessoais, ao acesso à informação e à segurança da informação.

Art. 11. A Secretaria Nacional de Políticas Penais poderá editar atos complementares, manuais, protocolos, orientações técnicas e instrumentos de avaliação necessários à execução desta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI

Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI

AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Em circulação desde 1º de outubro de 1862

WANDERSON MAIA NASCIMENTO

WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos

SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais

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