DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Apenas a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento. O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.833, de 20023, art. 3º, caput, II, e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Normas de Administração Tributária PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
São ineficazes, não produzindo efeitos, os questionamentos formulados: sem a descrição precisa e completa do fato; que tratem de fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, incs. VII e XI.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.021, DE 29 DE JUNHO DE 2026Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS. A isenção do imposto sobre a renda concedida aos pensionistas portadores de moléstia grave somente alcança as enfermidades expressamente listadas em lei, sendo taxativo o rol contido nos dispositivos legais que concedam a isenção (numerus clausus), ou seja, restringe a concessão do benefício às situações nele enumeradas. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 47; Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018 - Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35, inciso II, b e c.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.022, DE 16 DE JUNHO DE 2026Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEI Nº 12.973, DE 2014.
O art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, possui natureza jurídica de ajuste de exclusão ao lucro líquido do período de apuração para fins de determinação do lucro real, cuja aplicação está inserida na sistemática dessa determinação. Para a exclusão da parcela integrante do lucro líquido do período de apuração é fundamental que tal valor corresponda ao acréscimo patrimonial proporcionado pela receita correspondente às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento. Inexistindo acréscimo patrimonial, não há que se falar em exclusão deste valor, de modo a evitar que a base de cálculo do IRPJ seja reduzida indevidamente. Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 202, de 24 de setembro de 2025. INCENTIVOS FISCAIS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL.
As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 253, de 25 de outubro de 2023.
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 145, de 15 de dezembro de 2020.
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado. Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 216, de 8 de outubro de 2025. Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; ADI RFB nº 4, de 2024 Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A. Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º. Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEI Nº 12.973, DE 2014. O art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, possui natureza jurídica de ajuste de exclusão ao lucro líquido do período de apuração para fins de determinação do lucro real, cuja aplicação está inserida na sistemática dessa determinação. Para a exclusão da parcela integrante do lucro líquido do período de apuração é fundamental que tal valor corresponda ao acréscimo patrimonial proporcionado pela receita correspondente às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento. Inexistindo acréscimo patrimonial, não há que se falar em exclusão deste valor, de modo a evitar que a base de cálculo do IRPJ seja reduzida indevidamente. Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 202, de 24 de setembro de 2025.
INCENTIVOS FISCAIS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL.
As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 253, de 25 de outubro de 2023. INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 145, de 15 de dezembro de 2020.
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado. Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 216, de 8 de outubro de 2025. Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; ADI RFB nº 4, de 2024 Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A. Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º. Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.023, DE 2 DE JULHO DE 2026Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA. REQUISITOS.
Conforme entendimento fixado no julgamento do RE nº 1.320.054/SP, e a teor do Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, para que a empresa pública possa usufruir da imunidade tributária recíproca, faz-se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste de requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) ausência de distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em ambiente concorrencial. Porém, a solução de consulta não é meio hábil para a declaração de direito à imunidade tributária. A fruição da imunidade tributária recíproca não depende de ato formal de reconhecimento ou de prévia habilitação do contribuinte, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, ressalvada a possibilidade de se fiscalizar, em cada caso, o efetivo preenchimento dos requisitos constitucionais. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a", §§ 2º e 3º; Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.024, DE 3 DE JULHO DE 2026Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF SIMPLES NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. ISENÇÃO. O lucro total mensal distribuído a cada sócio não sofre retenção na fonte mensal relativa ao Imposto sobre a Renda, caso a microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional possua escrituração contábil e demonstre a existência de lucro mensal superior ao limite para a isenção prevista no art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurado por meio de balanços intermediários mensais, nos termos da legislação contábil e fiscal de regência. O lucro passível de distribuição isenta na Declaração de Ajuste Anual de cada sócio corresponde ao valor do lucro total anual apurado em escrituração contábil, com obediência às normas legais e contábeis, caso a ME ou EPP mantenha escrituração, ou ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta total anual, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, caso não mantenha escrituração contábil.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 244, de 26 de novembro de 2025.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 145.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.025, DE 6 DE JULHO DE 2026Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF SIMPLES NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. ISENÇÃO. O lucro total mensal distribuído a cada sócio não sofre retenção na fonte mensal relativa ao Imposto sobre a Renda, caso a microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional possua escrituração contábil e demonstre a existência de lucro mensal superior ao limite para a isenção prevista no art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurado por meio de balanços intermediários mensais, nos termos da legislação contábil e fiscal de regência. O lucro passível de distribuição isenta na Declaração de Ajuste Anual de cada sócio corresponde ao valor do lucro total anual apurado em escrituração contábil, com obediência às normas legais e contábeis, caso a ME ou EPP mantenha escrituração, ou ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta total anual, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, caso não mantenha escrituração contábil.
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