DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
96/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela de arrecadação anexa. Ressalta -se que o simples pagamento não exime o Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, Estadual nº10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à vistas do processo acessando diretamente o sítio infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, AIA nº: 20210912013649-4 caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida SIMA.067414/2021-46 ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual64456/2019. ADEMILSON FERREIRA DE ALBUQUERQUE Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial CPF: 026.976.318-01 junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano Após análise do processo verificou -se que não foram apresentados os ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei 0000001483, firmado em 09/01/2024. Diante do exposto, faz-se necessária Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, vistas do processo acessando diretamente o sítio contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve AIA nº: 20201019008453-2 conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e SIMA.043839/2020-35 número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); JOEL DE ALMEIDA JUNIOR endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico CPF: 395.271.468-28 que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a Comunica -se que a sanção de advertência, referente ao Auto de Infração demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de Ambiental, foi cancelada e aplicada a sanção de multa simples, de acordo recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em com o §4º do art. 5º do Decreto Federal 6514/2008, em função de não recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; terem sido sanadas as irregularidades dentro do prazo estabelecido pela declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto legislação. O valor consolidado da multa é de R$ 425,25 (QUATROCENTOS E da recuperação ambiental compromissada no TCRA.O protocolo de VINTE E CINCO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS)e conforme disposto no documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: Federal nº 6.938/81caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Salienta -se que o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não junto à Unidade da CFB, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de estabelecido na legislação vigente. Na esfera administrativa não é mais processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso nenhuma das diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. providências citadas acima seja adotada, o débito será incluído no AIA nº: 20200803005190-1 sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral SIMA.032827/2020-02 do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como CARLOS ANTONIO CAMARGO DA SILVA o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental CPF: 128.367.258-85 em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a Comunica-se que de acordo com as informações prestadas pelo agente motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, o Termo de podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA número 0000013883, artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de firmado em 19/03/2021, não foi cumprido no prazo estipulado no processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando documento. Diante disso, houve perda do desconto na multa, sendo diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ necessário o pagamento do saldo restante, correspondente ao valor de R$ AIA nº: 20220907005584-3 50,00 (cinquenta reais), que deverá ser feito em qualquer Agência do SIMA.069477/2022-57
Comunica-se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA número 0000013883, firmado em 19/03/2021, não foi cumprido no prazo estipulado no documento. Diante disso, houve perda do desconto na multa, sendo necessário o pagamento do saldo restante, correspondente ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), que deverá ser feito em qualquer Agência do Banco do Brasil, no prazo que conta da guia de arrecadação anexa. Caso o débito não seja quitado, este será integralmente incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme termos da legislação vigente. Ressalta-se que o pagamento da multa não eximirá o autor da obrigação de cumprir as exigências do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado, nos termos do artigo 225 parágrafo 3º da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81.A motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/
Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 13845/2023. O valor da multa é de R$ 6.180,00 (Seis mil cento e oitenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta -se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ AIA nº: 20220120007173-2 SIMA.035170/2022-68 PAULO SHIGUEKI ABEMATSU CPF: 027.115.818-29 Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 35279/2022. O valor da multa é de R$ 900,00 (Novecentos reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta -se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº:20200806009980-2
SIMA.033678/2020-35
JOSE DEL MASTRE NETO
CPF: 106.053.268-94
Comunica-se que foi aplicada multa simples, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 26577/2021.O valor da multa é de R$ 456,72(quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta-se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida, caso existam, tais como embargo, demolição, suspensão das atividades, ou outra, que permanecem vigentes. Fica, portanto, Vossa Senhoria notificado a agendar atendimento neste órgão pelo e-mail: [email protected] em um prazo de 30 dias a contar da data do recebimento desta notificação, para firmar novo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental para recuperação ambiental “in loco”, ou seja, no exato local do dano. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20201019008453-1
Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA n° 58310/ 2020. O valor da multa é de R$ 175,20 (cento e setenta e cinco reais e vinte centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na guia
AIA nº: 20220907005584-1
SIMA.069491/2022-57
Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 13832/2023. O valor da multa é de R$ 1.100,00 (Mil e cem reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta -se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/
AIA nº: 20220805006197-1
SIMA.082223/2022-91
CRISTOVAM VIEIRA RUIVO
CPF: 361.744.408-34
Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$8.208,09 (oito mil duzentos e oito reais e nove centavos) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n°64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa. Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20220202003260-1
SIMA.017429/2022-02
FRANCISCO CARLOS FERREIRA JUNIOR
CPF: 303.572.778-30
Comunica -se que após análise dos relatórios protocolados, constatou -se que o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA)número 0000015168 não foi cumprido integralmente, haja vista a necessidade de execução das seguintes medidas para a recuperação ambiental da área autuada:1. Apresentar lista das espécies utilizadas com no mês científicos para correta identificação. Novo relatório fotográfico deverá ser apresentado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, comprovando a adoção de tais medidas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA. Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20221217020015-1
SIMA.092346/2022-68
EDIMARIO MEIRA LIMA
CPF: 674.514.545-68
Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de infração
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