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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 98

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

98/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 16 de setembro de 2026 no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

probatórios aptos a afastar a autoria da infração, a materialidade do Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% dano ambiental ou a responsabilidade administrativa atribuída ao (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser autuado. Em especial, não foram apresentados documentos capazes de parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela demonstrar ausência de participação nos fatos, culpa exclusiva de estabelecido na legislação vigente. Caso nenhuma das providências terceiros ou qualquer circunstância apta a descaracterizar a citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído responsabilização administrativa decorrente do Auto de Infração no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Ambiental nº 20240721022456‐1. Registra‐-se que os comprovantes de Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual pagamento e parcelamento possuem efeitos restritos à regularização 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a financeira do débito, não constituindo prova de inexistência da infração reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do ou de ausência de responsabilidade administrativa. Dessa forma, Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se permanece inalterado o entendimento técnico anteriormente adotado, nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este subsistindo os fundamentos que embasaram a lavratura do Auto de órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Infração Ambiental, notadamente os elementos constantes do Boletim de Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo Ocorrência Ambiental, relatório de fiscalização, levantamento por imagens acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ de satélite, relatório fotográfico e demais documentos que integram os AIA nº: 20220302010615-1 autos. Por fim, fica o interessado cientificado de que o processo terá seu SIMA.026961/2022-24 regular prosseguimento, com encaminhamento à autoridade competente DIEGO WILLIANS CARVALHO para as providências administrativas cabíveis. Esclarecemos que a CPF: 366.178.168-54 motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, Comunica-se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. TCRA n° 32354/2022. O valor da multa é de R$ 540,00 (Quinhentos e AIA nº: 20211211009045-1 quarenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de SIMA.006770/2022-35 arrecadação anexa. Ressalta -se que o simples pagamento não exime o JOÃO NORBERTO DE ALMEIDA autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos CPF: 122.540.418-51 termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º Comunica -se que após análise do relatório protocolado, constatou -se que da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à 0000016337 não foi cumprido integralmente, haja vista a necessidade de infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa execução das seguintes medidas para a recuperação ambiental da área não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, autuada: 1. Apresentar lista das espécies utilizadas com no mês caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida científicos; 2. Apresentar croqui de localização do plantio e croqui de ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. localização da área autuada. Novo relatório fotográfico deverá ser Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial apresentado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano eletrônico é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter notificação, comprovando a adoção de tais medidas. O relatório vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação vistas do processo acessando diretamente o sítio Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à AIA nº: 20250220014685-4 propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; SEMIL.010515/2025-21 descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; JOÃO BATISTA SOBRAL fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as CPF: 289.964.258-85 fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no analisada, deliberando- se pela manutenção do presente Auto de Infração TCRA. Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o R$ 169,80 (cento e sessenta e nove reais e oitenta centavos) e conforme mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e -mail abaixo indicados, no Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% AIA nº: 20220917013516-2 (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser SEMIL.041775/2023-98 parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela SILAS RODRIGUES DA SILVA estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso CPF: 404.703.378-26 administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento Comunica-se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o cujo endereço eletrônico descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso nenhuma TCRA n° 45141/2023. O valor da multa é de R$ 153,56 (Cento e cinquenta e das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o seis reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para anexa. Ressalta -se que o simples pagamento não exime o autor da cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do vistas do processo acessando diretamente o sítio Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a AIA nº: 20210927012082-1 Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental SIMA.067417/2021-57 em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão MACPLAN TERRAPLANAGEM E LOCAÇÕES LTDA ME encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas CNPJ: 08.785.964/0001-02 junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual Comunica-se que após análise do relatório protocolado, constatou -se que nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número processo acessando diretamente o sítio 0000004824 não foi cumprido integralmente, haja vista a necessidade de https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. execução das seguintes medidas para a recuperação ambiental da área AIA nº: 20210718016075-1 autuada: 1. Apresentar lista de espécies com quantidades e no mês SIMA.035638/2021-35 científicos; 2. Apresentar croqui da área de plantio e croqui da área SEBASTIÃO APARECIDO DA SILVA autuada. Novo relatório fotográfico deverá ser apresentado através do CPF: 348.997.749-15 Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no prazo máximo analisada, deliberando- se pela manutenção do presente Auto de Infração de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de comprovando a adoção de tais medidas. O relatório fotográfico deve R$ 6.105,00 (Seis mil cento e cinco reais) e conforme disposto no artigo conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e -mail abaixo indicados, recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da da recuperação ambiental compromissada no TCRA. Salienta-se que o área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado

AIA nº: 20220406010302-2 SIMA.028293/2022-79

Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando -se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 9.000,00 (Nove mil reais) e seu recolhimento deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 20211117006333-1
SIMA.004108/2022-57
DARCI LAURINDO DE ALMEIDA
CPF: 043.010.718-81

Comunica-se que após análise do relatório protocolado, constatou -se que o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número 0000002980 não foi cumprido integralmente, haja vista a necessidade de execução das seguintes medidas para a recuperação ambiental da área autuada: 1. Apresentação da lista de espécies utilizadas, com quantidades e no mês científicos; 2. Apresentar croqui da área de plantio e croqui da área autuada. Novo relatório fotográfico deverá ser apresentado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, comprovando a adoção de tais medidas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA. Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20211117006333-2 SIMA.004142/2022-79 DARCI LAURINDO DE ALMEIDA CPF: 043.010.718-81 Comunica-se que após análise do relatório protocolado, constatou-se que o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número 0000002989 não foi cumprido integralmente, haja vista a necessidade de execução das seguintes medidas para a recuperação ambiental da área autuada:1. Apresentar a lista das espécies plantadas com quantidades e no mês científicos;3. Apresentar croqui da área de plantio e croqui da área autuada. Novo relatório fotográfico deverá ser apresentado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, comprovando a adoção de tais medidas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA. Salienta-se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do

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