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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 103

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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103/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de SEMIL.034268/2025-43 R$22.680,00 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta reais) e nos termos do ROBERTO CABRAL DE OLIVEIRA E ELIANA ALVES DA SILVA artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 4º da Lei Federal nº CNPJ: 15.067.302/0001-54 6.938/81, permanece a obrigação de promover a reparação integral do Comunica-se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento dano ambiental causado, sem prejuízo das demais sanções decorrentes das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual da infração. Fica o(a) autuado(a) ciente de que poderá agendar 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o atendimento junto à Unidade da DPFA, no prazo de até 30 (trinta) dias descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - contados do recebimento desta notificação, visando à adoção de medidas TCRA n° 20498/2026. O valor da multa é de R$ 2.276,40 (dois mil duzentos de recuperação ambiental e/ou regularização da atividade, bem como à e setenta e seis reais e quarenta centavos) e deverá ser pago no prazo formalização de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta -se que o simples TCRA, hipótese em que poderá fazer jus aos benefícios previstos na pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano legislação vigente. Ademais, o saldo remanescente da multa poderá ser ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da parcelado em até 6 (seis) parcelas, observado o valor mínimo legalmente Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 estabelecido para cada prestação. O prazo para interposição de recurso do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este cujo endereço eletrônico é: será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso não sejam Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue adotadas as providências indicadas nesta notificação nos prazos para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado estabelecidos, o débito será incluído no valor integral no sistema da objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Solicita -se que dívida ativa, visando à cobrança administrativa e judicial pela o(a) autuado(a) manifeste, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, pelo e - Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 45 do Decreto mail: [email protected], para firmar Termo de Compromisso para Estadual nº 64.456/2019.Sem prejuízo da cobrança da multa, o processo Recuperação Ambiental (TCRA), visando à reparação do dano. Ressalta-se será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para análise e adoção que, em caso de não manifestação dentro do prazo estipulado, o das medidas judiciai cabíveis voltadas à reparação integral do dano processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a ambiental, inclusive mediante o ajuizamento da correspondente Ação Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental Civil Pública, com eventual pedido de tutela de urgência para cessação em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão imediata da degradação ambiental, quando cabível, bem como pleito encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas indenizatório por danos morais coletivos e demais medidas necessárias à junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual recomposição do meio ambiente lesado. Esclarecemos que a nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do fundamentação da presente decisão encontra-se disponível nos autos do processo acessando diretamente o sítio processo administrativo, facultando-se ao interessado o exercício do https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. direito de vista e obtenção de cópias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei AIA nº: 20221003010076-11 Estadual nº 10.177/1998. Nos processos digitais, o acesso poderá ser SIMA.083083/2022-13-13 realizado diretamente pelo endereço ELENA DOS SANTOS SILVA eletrônico https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. CPF: 349.628.188-05 AIA nº: 20250213013417-2 Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo SEMIL.012486/2025-21 estabelecido, o valor da multa é de R$ 50,00 (Cinquenta reais) e deverá

AIA nº: 20221003010076-11 SIMA.083083/2022-13-13 ELENA DOS SANTOS SILVA CPF: 349.628.188-05 Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$ 50,00 (Cinquenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e -mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

Comunica-se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 163331/2025. O valor da multa é de R$ 891,38 (oitocentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta-se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20190704004992-2 SIMA.025623/2019-35

AIA nº: 20180422008300-1 SMA.008217/2018-57

Comunica-se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental DPFA, após vistoria técnica, o dano ambiental não foi reparado e o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA número 0000093096, firmado em 24/10/2018, não foi cumprido. Sendo assim, concede- se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, para que se comprove a execução integral das medidas de reparação firmadas no TCRA. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido, serão adotados os procedimentos para cobrança de multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, e execução judicial do TCRA em referência pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

Comunica-se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 59977/2021. O valor da multa é de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta-se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. O prazo para apresentação da referida regularização já expirou, logo, faz- se necessária a apresentação da documentação acima referida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso a solicitação de regularização junto ao órgão ambiental tenha sido indeferida, ou caso não haja mais o interesse de proceder com a regularização junto ao órgão competente, o(a) autuado(a) fica ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA pelo e- mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no Sistema da Dívida Ativa, para cobrança judicial junto à Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 20251104006764-1
SEMIL.004945/2026-98
KLEBER CASTANHO SOUZA SANTOS
CPF: 315.000.188-99

Comunica-se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 20019/2026. O valor da multa é de R$ 91,20 (noventa e um reais e vinte centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta-se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Solicita -se que o(a) autuado(a) manifeste, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, pelo e- mail: [email protected], para firmar Termo de Compromisso para Recuperação Ambiental (TCRA), visando à

reparação do dano. Ressalta-se que, em caso de não manifestação dentro do prazo estipulado, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 20251104006764-2
SEMIL.004952/2026-43
KLEBER CASTANHO SOUZA SANTOS
CPF: 315.000.188-99

Comunica-se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 20032/2026. O valor da multa é de R$ 50,00 (cinquenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta-se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Solicita-se que o(a) autuado(a) manifeste, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, pelo e -mail: [email protected], para firmar Termo de Compromisso para Recuperação Ambiental (TCRA), visando à reparação do dano. Ressalta -se que, em caso de não manifestação dentro do prazo estipulado, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 20260122012558-1
SEMIL.003950/2026-87
GERSON REZENDE DA SILVA
CPF: 233.388.768-07

Comunica-se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 18737/2026. O valor da multa é de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta-se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Solicita-se que o(a) autuado(a) manifeste, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, pelo e -mail: [email protected], para firmar Termo de Compromisso para Recuperação Ambiental (TCRA), visando à reparação do dano. Ressalta -se que, em caso de não manifestação dentro do prazo estipulado, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 20200501008597-1
SIMA.008025/2021-13
MARIA IRANILDA DA SILVA GABRIEL
CPF: 527.837.233-87

Comunica-se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 22674/2021. O valor da multa é de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta-se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Solicita-se que o(a) autuado(a) manifeste, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, pelo e- mail: [email protected], para firmar Termo de Compromisso para Recuperação Ambiental (TCRA), visando à reparação do dano. Ressalta -se que, em caso de não manifestação dentro do prazo estipulado, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22,

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