DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais bimestrais, com destaque para a Receita Corrente Líquida/RCL; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de gasto com pessoal, o Relatório de gestão fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal, o controle das despesas com dívida e as garantias ofertadas.
§ 1º - As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizadas mês a mês, com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. § 2º - Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.
Art. 16 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover a contratação temporária de servidores, quando realizará processo seletivo simplificado; promover concurso público para atender as necessidades de pessoal; conceder reajuste e/ou revisão nas remunerações dos servidores; e admitir candidatos aprovados em concurso público, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único – Havendo expansão na despesa com pessoal e visando promover essas ações, o Poder Executivo Municipal irá avaliar as suas metas fiscais através de relatório de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei da Responsabilidade Fiscal, conhecendo o comprometimento dos seus limites fiscais com essas iniciativas.
Seção II
Do Repasse ao Poder Legislativo
Art. 17 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.
Parágrafo 1º - Esse repasse terá limites máximo e mínimo, conforme as disposições contidas nos Incisos I e II do Parágrafo 2º do artigo 29/A da Constituição.
Parágrafo 2º - Ao final do ano da execução orçamentária, havendo sobra de recursos a disposição do Legislativo, esse valor deverá retornar ao Poder Executivo Municipal.
Seção III
Das Despesas Irrelevantes
Art. 18 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de compras e serviços, devidamente estabelecidos na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Seção IV
Das Despesas com Convênios, Acordos, Ajustes e Assemelhados Art. 19 - O ente municipal poderá firmar convênio, acordo, ajuste e assemelhados, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:
I. seja aprovado pelo órgão concedente, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, bem como o cronograma de desembolso;
II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando e se tratando de investimentos, que esteja previsto no Plano plurianual;
III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município, se existente;
IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes;
VI. atenda as diretrizes definidas pelo Tribunal de Contas do Estado, quanto aos elementos necessários para formalização do convênio, acordo, ajuste e assemelhados.
Seção V
Das Despesas com novos Projetos
Art. 20 - O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (Oitenta por
cento) do valor fixado para os investimentos contemplado na proposta orçamentária para o ano de 2027.
CAPÍTULO VI
Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas
Art. 21 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2027, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários às instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de subvenções sociais e/ou contribuições, e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda aos dispositivos seguintes:
I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, turismo, saúde, agricultura e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;
II. que possua lei específica para autorização do repasse;
III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente, se houve, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura Municipal, na conformidade do Parágrafo Único do artigo 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;
IV. que a entidade beneficiada faça a devida comprovação do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de sua constituição, até 31 de dezembro de 2027; VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal;
VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
CAPÍTULO VII
Do Convênio, Acordo, Ajuste e Assemelhado com a Segurança Pública e outras áreas essenciais
Art. 22 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordo, ajuste e assemelhados, com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte e suas secretarias, sendo o ente municipal o órgão beneficiado pela ação e/ou pelos possíveis repasses financeiros conveniados, visando o reforço da segurança pública.
Parágrafo 1º – Também fica autorizada a celebração de convênios, acordos, ajustes e assemelhados, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação, saúde, assistência social, turismo e agricultura.
Parágrafo 2º – Através de convênio e com base em consulta respondida pelo TCE/RN (processo nº 18.485/2013-TC), poderão ser concedidas diárias operacionais aos militares que servirão no nosso município.
CAPÍTULO VIII
Dos Créditos Adicionais, dos remanejamentos, das realocações e modificações do Projeto de lei do Orçamento
Art. 23 - Os créditos adicionais especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal. Art. 24 - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do artigo anterior: I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes do excesso de arrecadação;
III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual;
V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Art. 25 - Ao longo do ano, também está autorizada a realização de remanejamentos de valores, realocações ou transposições de dotações orçamentárias disponíveis de uma unidade orçamentária para outra, dentro ou não da mesma categoria econômica, cujo ato será gerado
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