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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/09/2026 · pág. 92

DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3878

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 41. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada 03 (três) anos.

§ 1° O CMDCA poderá convocar extraordinariamente a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por decisão da maioria de seus membros.

§ 2° O período de realização da Conferência pode ser alterado em caso de expedição de recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e/ou do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC). Art. 42. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.

§ 1°. Para a realização da Conferência, o CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes.

§ 2°. Em caso de não convocação por parte do CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência. § 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência.

Art. 43. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.

Art. 44. O CMDCA deverá realizar pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma. § 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos. § 3º. No caso de não realização das pré-conferências, deve-se formalizar em ata e divulgar através de resolução do CMDCA a justificativa sobre a impossibilidade de realização delas. Art. 45. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispuserem o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.

Art. 46. Os delegados do Poder Executivo na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão indicados pelos gestores municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante comunicação a ser enviada ao CMDCA no prazo de até 15 (quinze) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.

Art. 47. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - aprovar o seu Regimento;

II – avaliar, através da elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município;

III - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização; IV - eleger os representantes do Município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual;

V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.

Art. 48. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo e suas deliberações relativas à política municipal de atendimento à criança e ao adolescente vinculam o CMDCA, que deverá as incorporar na elaboração no plano

quadrienal de ação, plano anual de ação e plano anual de aplicação, referidos nesta lei.

Art. 49. O Regulamento e o Regimento da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente irão dispor sobre sua organização, o processo eleitoral dos delegados representantes dos segmentos presentes, os desdobramentos e encaminhamentos decorrentes das proposições, deliberações e moções aprovadas e os pontos omissos nessa lei. TÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (FIA) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. Fica instituído o Fundo Municipal da Infância e Adolescência com o objetivo de facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a projetos e atividades voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes.

§ 1º O Fundo Municipal da Infância e Adolescência tem natureza especial, possui caráter contábil, deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.

§ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000, art. 50 II), devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fique identificada de forma individualizada e transparente.

§ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.

§ 4º O Fundo especial instituído por esta Lei terá vigência ilimitada. CAPÍTULO II DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 51. Constituem recursos do Fundo Municipal de Direitos da Infância e Adolescência de que trata o art. 49 desta Lei:

I – recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;

II – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;

III – rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;

IV – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”;

V – destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;

VI- contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

VII - outros recursos que lhe forem destinados;

VIII - resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, promovidos pelo CMDCA.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em entidade bancária pública, sob a denominação “Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA)”.

§ 2º O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FIA no final de cada exercício automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

§ 3º Os recursos do fundo podem ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

Art. 52. Os ativos do FIA se destinarão ao bom desempenho dos programas, projetos e ações a ele atrelados, e serão constituídos por: I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

II - direitos que porventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas, projetos e ações do Plano de Ação.

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