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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/09/2026 · pág. 154

DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3878

Publicado por: Jose Taliz da Silva

Código Identificador: E9F328E6

SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS TERMO DE RESCISÃO CONSENSUAL DO CONTRATO Nº 127/2026

TERMO DE EXTINÇÃO CONSENSUAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE/RN E A EMPRESA C J PNEUS LTDA.

O MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE/RN, CNPJ Nº 08.308.470/000129, representado neste ato pelo(a) Sr.(a) JANE MARIA SOARES DE MEDEIROS, Prefeita, residente na RUA SENADOR AGENOR NUNES DE MARIA, CENTRO-SÃO VICENTE/RN, portador do CPF nº 031.534.614-06, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa C J PNEUS LTDA, inscrita no CNPJ nº 43.914.686/000139, com sede na Rua Quintino Bocaiuva, nº 167, bairro Paraíba, Caicó/RN, CEP 59300-000, neste ato representada por CHARLES JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Termo de Rescisão Consensual, com fundamento no art. 138, inciso II e § 1º, da Lei nº 14.133/2021, e na Cláusula Décima Terceira do contrato originário, conforme as condições seguintes.

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente instrumento tem por objeto a extinção consensual do Contrato nº 127/2026, decorrente do Processo Administrativo nº 139/2024 e do Pregão Eletrônico nº 019/2024, cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento de pneus, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.

1.2. O valor total estimado do contrato originário é de R$ 63.560,00 (sessenta e três mil, quinhentos e sessenta reais), conforme sua Cláusula Quinta.

1.3. A presente extinção alcança exclusivamente o Contrato nº 127/2026, sem produzir efeitos automáticos sobre os demais ajustes firmados com a CONTRATADA.

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO E DA MOTIVAÇÃO

2.1. A presente extinção contratual encontra fundamento no art. 138, inciso II e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como na Cláusula Décima Terceira do Contrato, que admitem a extinção consensual, por acordo entre as partes, desde que presente o interesse da Administração e mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

2.2. A extinção decorre de requerimento apresentado pela CONTRATADA, cujas razões foram submetidas à apreciação da Administração Municipal, tendo a autoridade competente deferido o pedido, conforme decisão e demais documentos constantes dos autos do processo administrativo.

2.3. Considerando as circunstâncias registradas no processo, a manifestação da CONTRATADA e a decisão administrativa de deferimento, as partes reconhecem a conveniência da solução consensual, em observância ao interesse público, à segurança jurídica e à adequada gestão contratual.

2.4. A celebração do presente instrumento não implica quitação de obrigações eventualmente pendentes, tampouco afasta a necessidade de apuração dos direitos e deveres decorrentes da execução contratual, os quais serão tratados na forma das disposições específicas deste Termo e da legislação aplicável.

3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO E DE SEUS EFEITOS

3.1. Por mútuo acordo, fica extinto o Contrato nº 127/2026 a partir da data da assinatura deste instrumento, cessando a obrigação de realização de novos fornecimentos, ressalvadas as providências de encerramento e as obrigações que, por sua natureza, devam subsistir.

3.2. A extinção não prejudica a apuração de obrigações constituídas anteriormente, o recebimento e a conferência de bens efetivamente entregues, as garantias dos produtos, as responsabilidades por vícios ou danos e os demais deveres legais e contratuais que devam permanecer após o encerramento.

responsabilidades em procedimento próprio, caso existam fatos que a justifiquem, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

4. CLÁUSULA QUARTA – DO BALANÇO CONTRATUAL E DAS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS

4.1. O gestor e o fiscal do contrato, em conjunto com os setores competentes, deverão consolidar o balanço dos eventos contratuais cumpridos ou parcialmente cumpridos, a relação dos pagamentos efetuados e ainda devidos.

4.2. Os valores relativos a bens efetivamente fornecidos e regularmente recebidos, cuja obrigação de pagamento seja reconhecida após a devida conferência, permanecerão exigíveis e serão processados pelos setores competentes, observados os procedimentos de liquidação, a disponibilidade orçamentária e financeira e a ordem cronológica de pagamentos aplicável.

4.3. A assinatura deste termo não importa quitação geral ou recíproca, renúncia a créditos, reconhecimento de dívida em valor não apurado ou transação sobre direitos patrimoniais. Eventual quitação somente poderá ocorrer de forma específica, após a comprovação e o pagamento das obrigações correspondentes.

4.4. Eventuais pretensões de atualização monetária, encargos, indenizações ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro serão apreciadas em procedimento próprio, mediante requerimento e comprovação pertinentes, quando cabíveis, observados os arts. 131 e 138, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

5. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROVIDÊNCIAS DE ENCERRAMENTO

5.1. Compete à Administração promover a conferência das ordens de fornecimento, notas fiscais, atestos, pagamentos e saldos, bem como adotar as providências contábeis, orçamentárias e administrativas necessárias ao regular encerramento do ajuste.

5.2. A CONTRATADA deverá prestar as informações necessárias à apuração final e manter disponíveis os documentos relativos às entregas e obrigações decorrentes do contrato, sem prejuízo de suas responsabilidades legais e contratuais.

5.3. A eventual necessidade de continuidade do fornecimento deverá ser avaliada pela unidade demandante e submetida à autoridade competente, mediante solução de contratação juridicamente adequada, sem que este termo autorize contratação substitutiva ou fornecimento adicional.

6. CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICIDADE E DA EFICÁCIA

6.1. O presente instrumento produzirá os efeitos previstos na Cláusula Terceira a partir de sua assinatura, observadas as exigências legais de divulgação e publicidade, cabendo à Administração providenciar sua publicação nos meios oficiais pertinentes e o registro nos sistemas de controle aplicáveis.

6.2. O termo integra o Processo Administrativo nº 139/2024 e deverá ser acompanhado do requerimento da CONTRATADA, da decisão de deferimento e dos documentos de apuração e encerramento contratual pertinentes.

7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. Permanecem preservados os direitos e as obrigações legalmente exigíveis constituídos até a data da extinção, especialmente aqueles relacionados a pagamentos, garantias, responsabilidades e eventual apuração de danos.

7.2. As partes elegem o Foro da Comarca de Florânia/RN, conforme o contrato originário, para dirimir controvérsias decorrentes deste instrumento que não possam ser solucionadas administrativamente. 7.3. Por estarem de acordo, as partes assinam o presente Termo de Rescisão Consensual, para que produza seus efeitos legais.

São Vicente/RN, 11 de setembro de 2026.

JANE MARIA SOARES DE MEDEIROS

Municipio de São Vicente CNPJ: 08.308.470/0001-29 Contratante

CHARLES JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA

C J Pneus LTDA CNPJ nº 43.914.686/0001-39 Contratada

3.3. A extinção consensual não implica, por si só, aplicação de penalidade à CONTRATADA, sem prejuízo da apuração de eventuais

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